Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SAMUEL CARRI FARIAS - ME
REU: CLARO S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806891-64.2022.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de indenização por rescisão contratual de parceria comercial, cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por SAMUEL CARRI FARIAS (MATRIX SAT) em desfavor de CLARO S.A, conforme a petição inicial e os documentos que a acompanham. Foi realizada audiência de conciliação no CEJUSC, que restou inexitosa (ID 44585122). A parte requerida apresentou contestação tempestiva (ID 45681695), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição trienal. A parte autora apresentou réplica, impugnando todos os pontos da contestação (ID 47340251). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCESSO A decisão saneadora anterior (ID 73235048) determinou a suspensão do processamento do pedido de indenização por danos materiais referentes ao ISS, em razão da conexão fática com os embargos à execução fiscal nº 0803040-22.2019.8.18.0031, pendentes de decisão definitiva. A parte autora, em sua manifestação (ID 74715785), requereu a reconsideração dessa suspensão, argumentando que o pedido indenizatório decorre de obrigação contratual autônoma e independe do resultado da execução fiscal. Analisando detidamente a questão, verifica-se que a pretensão de indenização pelos valores de ISS supostamente recolhidos indevidamente pela ré e que foram assumidos pela autora na execução fiscal possui uma relação de prejudicialidade com o desfecho daquela demanda tributária. A decisão a ser proferida naquele feito poderá impactar diretamente a configuração do dano material alegado pela autora no que tange ao ISS. Portanto, quanto à determinação de suspensão parcial do processo, mantenho inalterado o entendimento expresso na decisão saneadora. 2.2 DO PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA Na petição de ID 74166120, a parte requerida formulou pedido de produção de prova testemunhal e pericial, evidenciando a necessidade de dilação probatória para elucidação da matéria fática. 3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, mantenho inalterado o entendimento expresso na decisão de ID 73235048 e tendo em vista a necessidade de maior elucidação da matéria fática, determino que a Secretaria designe data para a realização de audiência de instrução e julgamento, a qual ocorrerá presencialmente neste Juízo, devendo as partes ser intimadas para comparecerem ao ato na data e local indicados, resguardado o direito de os advogados participarem por meio de recurso audiovisual. Ressalto que, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, caberá ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada quanto ao dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo. Intimem-se. Expedientes necessários. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba