Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS VIOLETAS
EXECUTADO: MARIA VERONICA DE LACERDA FORMIGA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800301-55.2025.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Assembléia, Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Residencial Parque das Violetas em 30/01/2025 em face de Maria Verônica de Lacerda, representada por Francisco das Chagas de Lacerda Formiga, na condição de irmão da Executada. Ocorre que, conforme certidão de óbito juntada aos autos pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, Maria Verônica de Lacerda faleceu em 25/02/2021, ou seja, antes do ajuizamento da presente ação. Além disso, as taxas condominiais cobradas possuem vencimentos posteriores ao falecimento da Executada (de junho/2024 a janeiro/2025), o que revela tratar-se de obrigações constituídas após o óbito, quando já inexistente a personalidade jurídica da devedora. Assim, a execução foi ajuizada contra pessoa já falecida, situação que enseja ilegitimidade passiva ab initio, não sendo possível o prosseguimento do feito nos moldes em que se encontra. Nos termos do art. 779, II, do CPC, a execução deve ser promovida contra o espólio, quando o devedor houver falecido, ou contra os herdeiros, se já encerrado o inventário. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, nessas hipóteses, não se aplica o regime de habilitação, sucessão ou suspensão processual, visto que tais institutos pressupõem morte ocorrida no curso do processo (REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018). Assim, se uma execução de título extrajudicial é proposta contra indivíduo que já estava morto, o juiz não deverá determinar a habilitação, a sucessão ou a substituição processual. O correto enquadramento jurídico desta situação é de ilegitimidade passiva, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. (STJ, REsp 1.987.061/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 02/08/2022). A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. Desse modo, in casu, tendo a Executada falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao Exequente emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado (STJ - REsp: 1987061 DF 2022/0047973-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022). Dessa forma, não cabe determinar suspensão para habilitação de sucessores, tampouco substituição automática, mas sim oportunizar ao Exequente a emenda da inicial, para que regularize o polo passivo, direcionando a execução ao espólio de Maria Verônica de Lacerda, representado por seu inventariante, ou, se já encerrado o inventário, pelos herdeiros devidamente identificados.
Diante do exposto, INTIME-SE o Exequente, Residencial Parque das Violetas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, regularizando o polo passivo da execução, mediante a substituição da Executada Maria Verônica de Lacerda pelo respectivo espólio, com a devida indicação do inventariante ou, se findado o inventário, dos herdeiros legitimados, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Devendo ainda o Exequente esclarecer a relação jurídica do de cujus com o débito posterior à sua morte. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina