Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: AIRTON DA COSTA ALENCAR, BONIFACIO JOSE DE MOURA FILHO, HERMES CASTELO BRANCO FILHO, JOAO DE SOUSA COIMBRA, JOSE ALGACYR NUNES SOARES, LUCAS BITTENCOURT DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA ALMEIDA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE PROCESSUAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ACESSÓRIO INVOCADO COMO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O Agravo Interno n.º 0758648-22.2021.8.18.0000, indicado como fundamento para o pedido, já foi extinto, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, conforme decisão publicada sob o ID 27665504. 2. A extinção definitiva do feito recursal acessório torna prejudicada qualquer alegação de pendência capaz de obstar o arquivamento do processo principal. 3. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, ausente decisão judicial suspendendo os efeitos da extinção, não há como admitir a reabertura de autos com base em recurso já extinto. 4. A ausência de interesse jurídico superveniente caracteriza carência processual, inviabilizando o prosseguimento do pedido incidental. 5. Com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente incidente processual, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual. 6. Com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente incidente processual, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0701334-55.2020.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
Trata-se de Agravo de Instrumento sob o n.º 0701334-55.2020.8.18.0000 interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão – ID 8241858, tendo como agravado – AIRTON DA COSTA ALENCAR E OUTROS. Houve petição protocolada pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID 24565730), por meio da qual se pretende a revogação da determinação de baixa e arquivamento deste recurso ao fundamento de que ainda estaria pendente de julgamento o Agravo Interno de n.º 0758648-22.2021.8.18.0000. Contudo, conforme se depreende dos próprios autos indicados pelo agravante, o processo n.º 0758648-22.2021.8.18.0000 foi expressamente julgado extinto, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, por meio de decisão terminativa já proferida e publicada sob o ID 27665504. Assim, não subsiste o argumento de pendência recursal capaz de obstar o arquivamento dos presentes autos, pois o recurso invocado como fundamento já foi definitivamente apreciado e extinto, esvaziando-se por completo qualquer interesse processual remanescente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, extinto o feito acessório ou recursal, torna-se prejudicado o exame de petições fundadas em sua pendência, notadamente quando não há decisão judicial que suspenda os efeitos da extinção anterior. Diante disso, verifica-se a inexistência de interesse jurídico superveniente que justifique a revogação da ordem de arquivamento ou o sobrestamento pretendido, sendo manifesta a carência superveniente da pretensão deduzida. DISPOSITIVO Com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente incidente processual, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual. Intimações necessárias. Cumpra-se. Arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Teresina, data e assinatura registrada no sistema. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA. Relator