Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801743-38.2025.8.18.0073.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI Autor (a): CORINA BRAZ DO ROSARIO DIAS Ré (u): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇAO POR INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CORINA BRAZ DO ROSÁRIO DIAS em face de BANCO BRADESCO S.A. Na decisão de id. 78958114, foi determinada a emenda da petição inicial no prazo de 15 dias, para: (i) juntar comprovante de residência em seu nome ou comprovar que de fato reside com a parte cujo comprovante foi juntado nos autos. Apesar da intimação, a parte autora juntou apenas o mesmo comprovante de residência anteriormente juntado com declaração de que haveria parentesco por afinidade sem comprovação, não sendo bastante suficiente para determinar que a autora de fato reside no endereço informado na exordial. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda não ostenta condições de regular processamento, impondo-se o indeferimento da petição inicial em face da manifesta inércia da parte autora em sanar as irregularidades apontadas por este juízo. Com efeito, a lei processual civil brasileira estabelece que a petição inicial deve preencher requisitos formais e materiais indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 321 do Código de Processo Civil (CPC) é categórico ao determinar que, uma vez constatadas irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz deve oportunizar ao autor a emenda ou complementação da inicial, sob pena de indeferimento. O parágrafo único do referido artigo é claro: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso em tela, foram emitidas determinações judiciais precisas e exaurientes para a regularização da petição inicial. Não obstante a intimação para tanto, a parte autora, por sua procuradora, optou por não cumprir as diligências exigidas, comprometendo a higidez do processo desde sua origem. É importante salientar que, embora a petição inicial apresente uma vasta fundamentação jurídica sobre a relação de consumo, a boa-fé objetiva, a responsabilidade objetiva do fornecedor, a rescisão contratual e os danos morais, citando artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código Civil (CC), tais questões não podem ser sequer apreciadas por este Juízo neste momento processual. A análise do mérito pressupõe a observância dos pressupostos processuais e das condições da ação, os quais, no caso concreto, não foram adequadamente atendidos ou regularizados pela parte autora. A finalidade da emenda à inicial é justamente permitir que o processo se desenvolva de forma válida, o que não ocorreu. Dessa forma, diante do incontornável descumprimento das determinações judiciais para emenda da petição inicial, não resta alternativa senão o seu indeferimento, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que passo a deferir. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato