Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PETROLEO SABBA SA
REU: GENERAL EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA - EPP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800508-22.2017.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de perdas e danos ajuizada por Petróleo Sabbá S/A em face da General Empreendimentos e Negócios LTDA, visando o cumprimento de um "Contrato de Posto Revendedor" com vigência até novembro de 2020 (id. 389807). A autora fundamentou seu pedido na alegação de que a ré teria violado gravemente as cláusulas de exclusividade e padronização da marca. Para comprovar o alegado, juntou à inicial uma ata notarial, lavrada em junho de 2017 (id. 389803), que teria atestado que a ré operava como "bandeira branca" junto à ANP, embora continuasse a utilizar a identidade visual da marca Shell, além de não cumprir com outras obrigações contratuais, como a aquisição de um volume mínimo de combustível. Em sua contestação (id. 11922815), a ré rechaçou as acusações, sustentando que jamais quebrou a exclusividade contratual e que a responsabilidade pela atualização cadastral da bandeira junto à ANP seria da própria distribuidora. Afirmou, ainda, que a identidade visual do posto nunca foi alterada. Pugnou a improcedência dos pedidos. Em réplica (id. 12428003), a autora contrapôs os argumentos da defesa, reforçando que o cadastro na ANP é de responsabilidade exclusiva do revendedor e apresentou um mapa de vendas para demonstrar a aquisição de volume de combustível inferior ao pactuado. Deferida vistoria judicial para confirmar a manutenção de fachada ostentando a marca Shell (id. 17325634). Diligência cumprida ao id. 29476969. Diante do evidente conflito entre a prova produzida pela autora em 2017 e a constatação judicial, este juízo determinou a expedição de ofício à Agência Nacional do Petróleo - ANP (id. 39141444), para que preste informações sobre o histórico de bandeiras do posto réu. Paralelamente, a autora informou o término da vigência do contrato, requerendo a conversão da ação de obrigação de fazer em perdas e danos, para que a ré seja condenada ao pagamento da multa contratual pelo inadimplemento (id. 22082846). Por fim, o advogado constituído pelo réu renunciou ao mandato, sendo o interessado devidamente comunicado (id. 71396133). Em suma, é o relatório. Decido. A parte autora, na petição de id. 22082846, noticiou o término da vigência do contrato em 05/11/2020, fato que acarreta a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer. Diante da impossibilidade material do cumprimento específico da obrigação, é cabível sua conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil. Posto isso, defiro o pedido e declaro convertida a presente ação de obrigação de fazer em ação de indenização por perdas e danos, cujo objeto passa a ser a análise do inadimplemento contratual e a eventual condenação da parte ré ao pagamento da multa compensatória prevista no contrato. Tendo em vista a renúncia do patrono da ré, devidamente formalizada ao id. 71396133, e a certidão do Oficial de Justiça (id. 59642277) que atesta que a empresa se encontra em local incerto e não sabido, defiro o descadastramento do advogado da requerida, que passará a ser intimada via diário de justiça eletrônico. Reitere-se, com urgência, a expedição de ofício à Agência Nacional do Petróleo - ANP, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo o histórico de bandeiras comerciais vinculadas ao CNPJ nº 09.173.416/0001-86 no período compreendido entre 01 de janeiro de 2017 e 05 de novembro de 2020, sob pena de caracterização de crime de desobediência. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência e relevância para cada um dos pontos controvertidos fixados. Caso desejem a produção de prova oral, deverão, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre a produção de provas ou para julgamento antecipado do mérito, se for o caso. Expedientes necessários. BARRAS-PI, 16 de outubro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras