Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES CANTUARIO CAVALCANTE
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828600-90.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Tarifas]
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FRANCISCA RODRIGUES CANTUÁRIO CAVALCANTE em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a autora alega irregularidades relacionadas à má gestão e falta de remuneração adequada de valores constantes em sua conta vinculada ao PASEP, postulando a recomposição dos valores, além de indenização por danos materiais e morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 64673778), arguindo, em síntese: (i) impugnação à justiça gratuita; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) prescrição; (iv) ausência de danos materiais e morais; e (v) impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica tempestiva (ID 21575786), refutando as preliminares e reiterando os pedidos formulados na inicial. Encerrada a fase postulatória, passo à análise. 1 - Questões processuais pendentes Inicialmente, cumpre apreciar as questões de ordem processual suscitadas pelo réu em contestação. Legitimidade passiva do Banco do Brasil A preliminar arguida não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas individuais vinculadas ao PASEP, notadamente quanto a saques indevidos, desfalques ou ausência de correta remuneração. Assim, não há que se falar em ilegitimidade da instituição financeira. Competência da Justiça Estadual Decorrência lógica da conclusão anterior é a fixação da competência da Justiça Estadual para o julgamento da presente demanda, visto que o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, não se enquadra no rol do art. 109, I, da Constituição Federal. Tal orientação encontra-se consolidada na Súmula 42 do STJ. Prescrição Também não procede a alegação de prescrição. No caso em apreço,
trata-se de pretensão indenizatória, cujo prazo prescricional tem início a partir da ciência do dano pelo titular da conta, em consonância com o princípio da actio nata. Dessa forma, somente quando a parte autora teve conhecimento da quantia a menor em sua conta PASEP é que passou a fluir o prazo prescricional, circunstância que afasta, neste momento, a alegação de prescrição consumada. Superadas essas questões, passo à delimitação da controvérsia. 2 - Pontos controvertidos Delimito como controvérsia principal a apuração da regularidade ou não da administração da conta PASEP da parte autora pelo Banco do Brasil. Assim, ficam fixados os seguintes pontos controvertidos: Se houve falha na prestação do serviço pelo réu na administração da conta PASEP da autora, seja por saques irregulares, má gestão ou ausência de correta atualização e remuneração do saldo; Se a autora sofreu efetivos danos materiais, a serem demonstrados por meio de documentos e cálculos apresentados; Se a conduta imputada ao réu ensejou dano moral indenizável; Se há possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da autora, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ e ADI 2591/STF). 3 - Ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC e do Tema 1300/STJ: Incumbe à parte autora comprovar a ocorrência de eventual desfalque ou irregularidade em saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento; Incumbe ao réu comprovar a regularidade dos saques e da administração do fundo, especialmente quanto a eventual saque em agência e à correta remuneração dos valores.
Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do CPC, saneio o processo e delimito a controvérsia nos termos acima expostos, fixando a distribuição do ônus da prova de acordo com o art. 373 do CPC, com inversão parcial em favor da parte autora, conforme fundamentação. Intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09