Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA SENA DE MOURA
REU: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800616-16.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade, Tutela de Evidência]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade, ajuizada por Ana Paula Sena de Moura para que seja reconhecida como filha legítima de Francisco Ferreira da Silva. Em breve análise, extrai-se dos autos que a requerente é fruto de relacionamento amoroso entre sua mãe e o falecido, Sr. Miguel Alves Ferreira, falecido em 05.03.2018, porém não possui em sua certidão de nascimento o registro de nascimento de seu genitor biológico, tendo apenas o nome da genitora e de seu pai socioafetivo. Narra por fim que a requerente não possui irmãos junto ao falecido e que o único herdeiro do genitor é o requerido, avô paterno da requerente e que a presente ação é motivada para resguardar verbas trabalhistas devidas pela fonte empregadora de seu pai que veio a óbito. Junto da inicial, anexou documentos, inclusive laudo conclusivo de probabilidade vertente de paternidade junto ao falecido (id. 8619456). O réu foi regularmente citado (id. 12411534). Juntado laudo de exame de DNA confirmando a paternidade do requerente (id. 81158953). Manifestação ministerial requerendo o julgamento antecipado da lide com a procedência do pedido (id. 15827413). Designada audiência de instrução e julgamento, foi confirmado o falecimento do réu e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 77305318). É o relatório. Passo a decidir. Após protocolo da inicial, busca-se apenas a formalização judicial de ato de direito indisponível de filiação. Nesses termos,
trata-se de direito personalíssimo e imprescritível, observado as disposições normativas do art. 27 do ECA. A legislação pátria garante de reconhecimento filiativo, sendo que o tratamento dado à questão, visa reconhecer direito indisponível. Dessa forma, visando a autodeterminação dos membros da família nuclear, é cediço e inquestionável a paternidade biológica da demandante, eis que comprovado que o DNA acostou de forma plena a paternidade através de compatibilidade de DNA junto aos irmãos do falecido (id. 81158953). Destarte, considerando o constante nos autos, HOMOLOGO, por sentença, o aludido exame de DNA comprobatório da paternidade alegada, para que surta e produza os seus jurídicos e legais efeitos, observando-se todas as formalidades necessárias, cabendo à autora o direito de ser registrada como filha do demandado. Posto Isto, com suporte nos dispositivos legais mencionados, incidentes e em edição pretoriana sobre a matéria, Julgo Procedente o Pedido, na forma solicitada, reconhecendo a parte requerente Ana Paula Sena de Moura como filha de Miguel Alves Ferreira, fazendo jus ao seu sobrenome e demais direitos decorrentes, em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana de índole constitucional e a diretriz da sociabilidade insculpida na ótica civil. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com base no 487, inciso III, “a”, do CPC. Em homenagem aos princípios da cooperação jurídica e da efetividade dos atos jurisdicionais, A PRESENTE SENTENÇA TAMBÉM SERVE COMO MANDADO JUDICIAL, para que o cartório competente proceda com a averbação do assento de registro civil da parte autora, Ana Paula Sena de Moura. DESDE JÁ, CONCEDO A GRATUIDADE PARA QUALQUER EMOLUMENTO, SELO OU OUTRA CUSTA EXTRAJUDICIAL EM CARTÓRIO, eis que já coberto pelo manto da gratuidade de justiça. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.