Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FREDERICO AMERICO LIMA FERRO
EXECUTADO: JUCILEIA ANDRADE DA SILVA - ME, JUCILEIA ANDRADE DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802673-22.2021.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] Vistos em sentença de embargos de declaração: 1.
Cuida-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente contra a sentença de id nº 48552465, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito em razão do valor da causa superar a alçada dos Juizados Especiais. Alega o embargante que não foi analisada as razões trazidas pelo exquente para sustentar que o valor da causa não ultrapassa o teto previsto na Lei 9.099/95. Instado a se manifestar, a executada manteve-se inerte. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir: 2. Os embargos são tempestivos, e merecem acolhimento. Consoante inicial, foi atribuído à causa R$ 42.471,31(quarenta e dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos) como valor da causa, referente à atualização do valor do título executivo anexado no id 18929207. O salário mínimo em 2021 (ano da propositura da ação executiva) ficou estabelecido em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), de modo que a alçada era de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). 3. Importa consignar ainda que as atualizações do valor, em razão da persistência do débito, não podem ser levadas em consideração para fixação da referida competência dos Juizados Especiais, uma vez que esta é definida no momento da propositura da demanda. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. 2. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação. Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente. 3. A multa cominatória, que, na hipótese, decorre do descumprimento de tutela antecipada confirmada na sentença, inclui-se nessa categoria de encargos da condenação e, embora tenha atingido patamar elevado, superior ao teto de 40 salários mínimos, deve ser executada no próprio Juizado Especial. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. (STJ - RMS: 38884 AC 2012/0175027-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2013) 4. Pelo exposto, julgo procedentes os embargos de declaração, o que faço para, reconhecendo erro de fato, tornar sem efeito a sentença de id 48552465 e determinar a intimação do exequente para anexar planilha do débito atualizado, bem como requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FREDERICO AMERICO LIMA FERRO
EXECUTADO: JUCILEIA ANDRADE DA SILVA - ME, JUCILEIA ANDRADE DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802673-22.2021.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] Vistos em sentença de embargos de declaração: 1.
Cuida-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente contra a sentença de id nº 48552465, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito em razão do valor da causa superar a alçada dos Juizados Especiais. Alega o embargante que não foi analisada as razões trazidas pelo exquente para sustentar que o valor da causa não ultrapassa o teto previsto na Lei 9.099/95. Instado a se manifestar, a executada manteve-se inerte. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir: 2. Os embargos são tempestivos, e merecem acolhimento. Consoante inicial, foi atribuído à causa R$ 42.471,31(quarenta e dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos) como valor da causa, referente à atualização do valor do título executivo anexado no id 18929207. O salário mínimo em 2021 (ano da propositura da ação executiva) ficou estabelecido em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), de modo que a alçada era de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). 3. Importa consignar ainda que as atualizações do valor, em razão da persistência do débito, não podem ser levadas em consideração para fixação da referida competência dos Juizados Especiais, uma vez que esta é definida no momento da propositura da demanda. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. 2. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação. Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente. 3. A multa cominatória, que, na hipótese, decorre do descumprimento de tutela antecipada confirmada na sentença, inclui-se nessa categoria de encargos da condenação e, embora tenha atingido patamar elevado, superior ao teto de 40 salários mínimos, deve ser executada no próprio Juizado Especial. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. (STJ - RMS: 38884 AC 2012/0175027-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2013) 4. Pelo exposto, julgo procedentes os embargos de declaração, o que faço para, reconhecendo erro de fato, tornar sem efeito a sentença de id 48552465 e determinar a intimação do exequente para anexar planilha do débito atualizado, bem como requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina