Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARLUCIA RIBEIRO DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843451-61.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Marlucia Ribeiro da Silva em face do Banco PAN S.A., visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição de valores, indenização por danos morais e demais pedidos acessórios. A parte autora requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e formulou pedido liminar. É o breve relatório. Decido Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência e documentos apresentados. Entretanto, em observância às orientações constantes da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que disciplina medidas cautelares destinadas a coibir a litigância predatória, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando os seguintes documentos e informações: a) procuração em via original e atualizada, com poderes específicos, acompanhada de comprovante de endereço atualizado, especialmente nos casos de divergência quanto ao endereço constante nos autos; b) extrato bancário do período correspondente à data da suposta contratação, abrangendo, no mínimo, três meses anteriores e três meses posteriores à celebração do contrato, a fim de demonstrar a diligência prévia na aferição da viabilidade da demanda, notadamente para verificar se houve ou não a efetiva disponibilização do valor do empréstimo em sua conta bancária; c) esclarecimentos pessoais, a serem prestados perante oficial de justiça, acerca da contratação do advogado habilitado nos autos, da outorga da procuração juntada e da forma como se deu a contratação; d) procuração por escritura pública, caso se trate de parte analfabeta; e) comprovação da autenticidade de documentos por meio de reconhecimento de firma, quando necessário. Ressalte-se que tais providências não configuram restrição ao direito constitucional de acesso à justiça, mas tão somente cautelas necessárias para verificar a regularidade da demanda e distinguir ações efetivamente reais de eventuais demandas fabricadas. A análise do pedido liminar ficará sobrestada até que a parte autora cumpra a presente determinação e a inicial seja devidamente emendada. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09