Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALECIO LOPES DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por ALECIO LOPES DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0801189-97.2023.8.18.0033, lastreada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01262-X. Requereu o embargante a gratuidade de justiça e, em síntese, alegou (i) ausência de juntada do título original; (ii) falta de comprovação de notificação extrajudicial para constituição em mora; (iii) inexistência de demonstrativo idôneo do débito; e (iv) abusividades contratuais, com destaque para a cobrança da denominada “tarifa de estudo de operações rurais”, pleiteando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. O embargado impugnou (ID 78230546), afirmando o depósito do título original nos autos executivos, a desnecessidade de interpelação para constituição em mora, a suficiência da planilha apresentada e a licitude dos encargos — inclusive capitalização mensal e tarifa questionada — pugnando, ao final, pela improcedência dos embargos. É o relatório. Decido. II – DAS PRELIMINARES II.1. Da gratuidade de justiça O embargante, pessoa física, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade é assegurada àquele que demonstrar insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, na ausência de elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal, deve ser deferido o benefício, especialmente quando se trata de pessoa natural, sem indícios de capacidade econômica incompatível com a alegação de insuficiência. No caso dos autos, não foram trazidos elementos que demonstrem situação financeira confortável do embargante ou que desautorizem a concessão da benesse. Assim, presume-se verdadeira a declaração de pobreza apresentada, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802110-22.2024.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural] defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. II.2. Da alegada ausência de juntada do título original A execução em apenso tem como título a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01262-X, a qual, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei nº 167/1967, constitui título executivo extrajudicial revestido de força e liquidez próprias. Consoante se verifica dos autos, o exequente informou ter depositado o original da cédula na Secretaria Judiciária, conforme ofício datado de 30/10/2023 (ID: 82803802 - fls. 3). No caso concreto, o embargante não impugnou a autenticidade do título, nem apresentou qualquer elemento que indique falsidade ou irregularidade formal capaz de comprometer sua eficácia executiva. Acrescente-se que a exigência de apresentação do original visa apenas garantir a unicidade e autenticidade do crédito, e não constitui requisito essencial à admissibilidade da execução quando há cópia fiel e idônea. A cédula rural, enquanto título dotado de força executiva legal, conserva sua validade e eficácia, independentemente da via física do documento, desde que preservados seu conteúdo e autenticidade. Assim, não há que se falar em ausência de título executivo nem em qualquer irregularidade capaz de infirmar a liquidez, certeza ou exigibilidade do crédito perseguido. Rejeita-se, portanto, a preliminar. II.3. Da alegada ausência de notificação para constituição em mora e vencimento antecipado Alega o embargante que não teria havido comprovação de notificação extrajudicial apta a constituí-lo em mora, razão pela qual o vencimento antecipado do contrato seria irregular. A tese, contudo, não prospera. A mora, nas obrigações positivas, líquidas e com termo certo, opera-se de pleno direito, conforme o disposto no art. 397 do Código Civil, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. Assim, basta o simples inadimplemento da prestação no prazo avençado para que o devedor se constitua em mora. Nas Cédulas Rurais, espécie de título de crédito regulada pelo Decreto-Lei nº 167/1967, inexiste exigência legal de notificação prévia para o vencimento antecipado do saldo, desde que o contrato preveja expressamente a possibilidade de antecipação em caso de inadimplemento de qualquer parcela, como se verifica no instrumento acostado.
Trata-se de cláusula típica e legítima, que encontra amparo na autonomia da vontade e no princípio do pacta sunt servanda, sem qualquer traço de abusividade. Dessa forma, tendo o embargante deixado de adimplir a parcela com vencimento em 15/02/2023, operou-se validamente o vencimento antecipado da dívida, nos exatos termos contratuais. A ausência de notificação não acarreta qualquer nulidade, pois o devedor tinha pleno conhecimento das condições de exigibilidade previstas na cédula e de seus prazos de vencimento. Inexistindo irregularidade no procedimento do credor, rejeita-se a alegação de ausência de constituição em mora e mantém-se a plena validade da cláusula de vencimento antecipado. II.4. Da alegada ausência de demonstrativo do débito Sustenta o embargante que a execução não estaria acompanhada de demonstrativo idôneo e detalhado do débito, o que comprometeria a liquidez do título. A alegação, entretanto, não merece prosperar. Nos termos do art. 798, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a petição inicial da execução por quantia certa deve ser instruída com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura, com indicação dos critérios de cálculo adotados. A exigência, todavia, não impõe a apresentação de planilha minuciosa com todos os eventos financeiros da relação contratual, bastando que o documento permita a perfeita compreensão da origem, evolução e composição do débito cobrado. No caso dos autos, verifica-se que o Banco embargado juntou planilha discriminando o valor principal, os encargos remuneratórios, os encargos moratórios, as taxas de juros aplicadas e o período de cálculo, observando, portanto, os parâmetros exigidos pela legislação processual. O documento contém elementos suficientes para a aferição do valor executado e para o exercício do contraditório, não havendo qualquer prejuízo à defesa. Cumpre ressaltar que a Cédula Rural Pignoratícia é título de crédito dotado de força executiva por expressa previsão legal (art. 10 do Decreto-Lei nº 167/1967) e possui liquidez própria, uma vez que os encargos e condições financeiras estão previamente fixados no instrumento contratual. O demonstrativo apresentado pelo credor tem natureza meramente acessória, servindo apenas à atualização e apuração aritmética do valor exequendo, o que afasta a alegação de iliquidez. Portanto, a planilha apresentada pelo exequente atende à finalidade legal, permitindo aferir a atualização do crédito, e a execução encontra-se devidamente instruída com título certo, líquido e exigível. Não há irregularidade a sanar, tampouco nulidade a reconhecer. Rejeita-se, assim, a preliminar. III – DO MÉRITO III.1. Da força executiva e liquidez da Cédula Rural Pignoratícia A Cédula Rural Pignoratícia constitui título executivo extrajudicial por expressa previsão legal (art. 10 do Decreto-Lei nº 167/1967), possuindo força própria para embasar a execução independentemente de prévia constituição judicial do crédito.
Trata-se de instrumento dotado dos elementos essenciais da obrigação — valor, prazo, encargos, garantias e vencimentos — o que lhe confere os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, bastando, para o ajuizamento da execução, o inadimplemento contratual devidamente comprovado. No caso dos autos, restou incontroverso que o embargante deixou de adimplir a parcela vencida em 15/02/2023, fato que ensejou o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos da cláusula contratual expressa. O inadimplemento da obrigação principal é suficiente para constituir em mora o devedor e legitimar a execução do título. A alegação de iliquidez do crédito não procede. A cédula contém todas as condições pactuadas, e a quantificação do débito foi realizada mediante simples operação aritmética, a partir dos parâmetros fixados no contrato (principal, taxa de juros, encargos e período). Não há, pois, obscuridade ou indeterminação capaz de comprometer a liquidez da dívida. Assim, restando demonstrados o inadimplemento e a regularidade formal do título, reconhece-se a validade, liquidez e exigibilidade da Cédula Rural Pignoratícia que embasa a execução. III.2. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado o entendimento de que as instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), tal aplicabilidade não é automática. O reconhecimento da condição de consumidor depende da demonstração de que o contratante é destinatário final do serviço bancário, conforme a teoria finalista. Nas operações de crédito rural, como a dos autos, o financiamento é direcionado ao fomento da atividade produtiva, integrando o ciclo econômico da empresa ou do produtor rural. Nessas hipóteses, a jurisprudência majoritária afasta a incidência do CDC, salvo quando comprovada vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional intensa, que não se presume. No caso concreto, o embargante não comprovou situação de hipossuficiência técnica ou econômica frente à instituição financeira, limitando-se a alegações genéricas. A operação decorre de contrato firmado no âmbito do crédito rural, com destinação produtiva e características empresariais, o que afasta o conceito de consumidor final. Por conseguinte, inaplicável o CDC à espécie, bem como indevida a inversão do ônus da prova, por ausência dos pressupostos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma. Eventuais discussões sobre encargos contratuais devem ser apreciadas à luz do direito comum e da regulação bancária específica, sem a incidência das normas protetivas de consumo. III.3. Dos juros remuneratórios e da capitalização de juros A alegação de abusividade dos encargos financeiros também não merece acolhimento. O contrato prevê a incidência de juros remuneratórios à taxa efetiva de 10,7% ao ano, com capitalização mensal expressamente pactuada. Tal estipulação encontra respaldo no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, ainda vigente, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACUTAÇÃO DO ENCARGO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de cobrança. Contrato bancário. Capitalização de juros. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que expressamente pactuada. 3. Na hipótese, o acórdão dispôs que existe previsão no contrato de taxa de juros anu al superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Tema 247). 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2464546 SP 2023/0347416-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Verifica-se que o contrato foi firmado após a vigência da referida norma e contém cláusula expressa prevendo a capitalização mensal. Não há, portanto, ilegalidade ou surpresa contratual. Não demonstrado desequilíbrio contratual, onerosidade excessiva ou violação ao dever de informação, reconhece-se a regularidade da taxa e da capitalização de juros previstas na cédula. III.4. Da tarifa de estudo de operações rurais A rubrica intitulada “tarifa de estudo de operações rurais” apresenta natureza análoga à tarifa de abertura de crédito (TAC), cuja legalidade foi amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria. Vejamos: EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE NOTA DE CRÉDITO RURAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.(A) PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PRERROGATIVA DO DEVEDOR, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 298 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. REQUISITOS DA PRORROGAÇÃO NÃO ATENDIDOS.(B) ANATOCISMO. EXPRESSA PACTUAÇÃO DOS JUROS COMPOSTOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A SEMESTRAL. LEGALIDADE. SÚMULA 93 E TEMA REPETITIVO 654 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (C) TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÕES RURAIS. TARIFA ASSEMELHADA À TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, CUJA COBRANÇA É LEGÍTIMA, QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA, E COBRADA POR UMA ÚNICA VEZ NO INÍCIO DA RELAÇÃO JURÍDICA (TEMA 620 DO STJ). CASO CONCRETO EM QUE A COBRANÇA SE REVELA LÍCITA.(D) MORA DOS DEVEDORES CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS PRINCIPAIS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 28). ABUSIVIDADE DE ENCARGO ACESSÓRIO (SEGURO DE VIDA) QUE NÃO AFASTA A MORA. TEMA 972 DO STJ. (E) SEGURO DE VIDA DE PRODUTOR RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DO PRODUTO SECURITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. EXPURGO DEVIDO. (F) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO A AMBAS AS PARTES, EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC.RECURSO DOS EMBARGANTES (1) NÃO PROVIDO.RECURSO DO EMBARGADO (2) NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00041461820238160112 Marechal Cândido Rondon, Relator.: Luiz Cezar Nicolau, Data de Julgamento: 07/09/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - OFENSA À DIALETICIDADE ACOLHIDA DE OFÍCIO – VÍCIO INSANÁVEL – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – POSSIBILIDADE – TABELA PRICE – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE – SEGURO – AUSÊNCIA DE VENDA CASADA – JUROS DE MORA DE 1% AO ANO E MULTA DE 2% - SEM ABUSIVIDADE – TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÕES RURAIS – LEGALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA AFASTADA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Inicialmente, verifica-se ofensa à dialeticidade quanto ao direito ao alongamento da dívida, tendo em vista a ausência de ataque aos fundamentos da sentença. 2. Quanto à capitalização, verifica-se a contratação da mensal, a qual deve ser mantida por ser admitida em periodicidade inferior à anual e a semestral, nos termos do Decreto Lei n. 167/67. 3. Conforme decidiu o juízo a quo, não existe irregularidade na utilização da Tabela Price, pois esta permite ao contratante, desde o início, a ciência de valor fixo para todas as prestações do contrato, sem que configure a prática de anatocismo, vez que há distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas tenham o mesmo valor. 4. Concernente ao seguro, os artigos 10 e 76, do Decreto Lei n.º 167/67, dispõem sobre a estipulação de seguros, a fim de garantir a segurança, regularização e realização do direito creditório e o artigo 76, do Decreto Lei acima citado, o que afasta a alegação de venda casada. 5. Além de ter sido contratado, verifica-se que a cobrança de juros de mora de 1% ao ano e multa de 2% não é abusiva ou ilegal, pois está de acordo com o determinado no artigo 5.º, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 167/67 e artigo 52, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, decorre de Lei. 6. Segundo precedentes deste Tribunal, é legal a cobrança da "tarifa de estudo de operações rurais", notadamente quando há clara e expressa previsão contratual, tendo em vista a previsão contida no art. 10, do Decreto-lei n.º 167/1967, e autorização de cobrança pelo Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Na hipótese, a tarifa de estudo de operação está contratada, a qual deve ser mantida. 7. Desta forma, ao contrário do que alega o apelante, não há descaracterização da mora, devendo ser mantida a sentença. (TJ-MS - Apelação Cível: 0810990-35.2022.8.12.0002 Dourados, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 21/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2024) À luz desse precedente vinculante, a tarifa cobrada na espécie se revela lícita, pois: a) foi expressamente pactuada na Cédula Rural Pignoratícia, constando de forma destacada entre os encargos iniciais da operação; b) foi cobrada uma única vez, no momento da formalização do contrato, sem incidência periódica; e c) corresponde ao custo administrativo e técnico da análise de crédito, compatível com o serviço efetivamente prestado pela instituição financeira para a concessão do financiamento. Inexistem elementos que indiquem duplicidade de cobrança, falta de contraprestação ou desvio de finalidade. Assim, a tarifa de estudo de operações rurais configura encargo legítimo e proporcional, observando os princípios da boa-fé e da transparência contratual. Dessa forma, não há abusividade a reconhecer nem valores a expurgar do saldo devedor. Rejeitadas todas as preliminares e, no mérito, reconhecida a regularidade integral da cédula rural pignoratícia, conclui-se que o título é válido, líquido e exigível, não havendo qualquer vício capaz de afastar a execução. Os encargos pactuados — juros remuneratórios, capitalização mensal e tarifa de estudo de operações rurais — mostram-se plenamente compatíveis com a legislação aplicável, com a jurisprudência consolidada e com o equilíbrio contratual entre as partes. Ausente qualquer excesso, ilegalidade ou violação à boa-fé objetiva, impõe-se a improcedência total dos embargos à execução, devendo a execução prosseguir regularmente pelo valor apurado. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes Embargos à Execução opostos por ALECIO LOPES DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, reconhecendo a validade, liquidez e exigibilidade da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01262-X. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução no feito principal. PIRIPIRI-PI, 15 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri