Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS VERAS
REU: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800381-38.2018.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Irredutibilidade de Vencimentos]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS VERAS em face do MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES, na qual o autor, servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de soldador, pleiteia: o pagamento do adicional de insalubridade, retroativo ao início do vínculo funcional; o reconhecimento do direito ao recolhimento do FGTS sobre os valores eventualmente devidos; e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com reflexos legais. Alega o autor que, desde sua investidura em 03/09/2001, sempre exerceu suas funções em condições insalubres, sem jamais ter percebido qualquer adicional nesse sentido, tampouco os depósitos de FGTS durante o período regido pelo regime celetista. O Município contestou o feito, suscitando: inépcia da inicial por pedido ilíquido; prescrição das verbas fundiárias, diante da transição para o regime estatutário em 03/06/2009; ausência de comprovação da insalubridade das atividades exercidas; e eventual base de cálculo do adicional, devendo ser o salário mínimo. As partes foram instadas a se manifestarem sobre o uso de laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho. A parte autora anuiu expressamente. O Município quedou-se inerte quanto ao ponto e, posteriormente, requereu julgamento antecipado da lide. Após saneamento e delimitação dos pontos controvertidos, as partes foram intimadas a requerer produção de provas. O autor não apresentou novas manifestações, e o réu reiterou o pedido de julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares 2.1.1. inépcia e ilegitimidade do pedido A preliminar de inépcia, sob o fundamento de pedido ilíquido, não merece acolhimento. Conforme o art. 324, §1º, II, do CPC, admite-se pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou fato. O adicional de insalubridade, sujeito a avaliação técnica posterior e variações de cálculo ao longo do tempo, justifica o pedido genérico. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inépcia. 2.1.2. Prescrição Alega o réu que o direito ao FGTS está prescrito, especialmente após a migração para o regime estatutário. Contudo, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 608 da Repercussão Geral (ARE 709.212/DF), a prescrição aplicável aos créditos de FGTS é quinquenal, com efeitos ex nunc a partir de 13/11/2014, prazo de transição fixado até 13/11/2019. O STJ, no julgamento do REsp 1.841.538/AM, estabeleceu que as ações ajuizadas até essa data ainda se beneficiam da prescrição trintenária, sendo este o caso dos autos, cuja ação foi distribuída em 21/07/2018. Logo, não há prescrição das parcelas fundiárias, inclusive quanto ao adicional de insalubridade. 2.2. Mérito O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a controvérsia é de natureza predominantemente jurídica, e a prova técnica necessária – o laudo pericial sobre as condições de trabalho – já se encontra regularmente incorporada aos autos (evento 3007900), produzido sob o crivo do contraditório na Justiça do Trabalho. 2.2.1. Comprovação da atividade insalubre O autor juntou aos autos termo de posse (ID. 34936952), comprovando sua investidura regular no cargo efetivo. Quanto à insalubridade, há laudo técnico elaborado em 2014 por perito nomeado na Justiça do Trabalho, o qual atesta que o ambiente de trabalho do servidor apresentava níveis de agentes físicos e químicos incompatíveis com os limites de tolerância, conforme NR-15 do MTE. Nos termos do art. 372 do CPC, admite-se o aproveitamento de provas produzidas em outros juízos. A jurisprudência do STJ é pacífica: "É válida a utilização de prova emprestada desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa." (AgInt no AREsp 2.080.008/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27/06/2023). Ausente impugnação específica ao conteúdo do laudo e diante da anuência expressa da parte autora, reputa-se válida a prova técnica produzida, apta a comprovar a atividade insalubre. 2.2.2. Direito ao adicional e reflexos no FGTS Comprovada a exposição habitual a agentes nocivos, é devido o adicional de insalubridade, nos termos do art. 39, §3º, da CF/88, combinado com o art. 7º, XXIII. Ainda que a base de cálculo do adicional esteja sujeita a debate, a Súmula Vinculante nº 4 do STF não impede o pagamento do adicional com base no salário mínimo, desde que não exista legislação municipal prevendo critério diverso, como no caso dos autos. O STJ, ao tratar do tema, reafirma: "Na ausência de norma específica, admite-se o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que sobrevenha legislação local." (AgInt no RMS 69.004/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 22/08/2023). No que tange ao FGTS, os valores devem ser recolhidos somente até 03/06/2009, data da implantação do Regime Jurídico Único no Município de Buriti dos Lopes, conforme alegado e não impugnado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO DAS CHAGAS VERAS para: a) condenar o MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES a pagar ao autor o adicional de insalubridade, no grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo vigente em cada competência, no período compreendido entre 21/07/1988 e 03/06/2009; b) determinar o recolhimento do FGTS incidente sobre a remuneração do autor até 03/06/2009, considerando o vínculo celetista vigente até então; c) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação (Súmula 204 do STJ); d) julgar improcedente o pedido de FGTS após a transposição para o regime estatutário. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC, suspendendo a exigibilidade em relação ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 17 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes