Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DIVA DOS SANTOS MENESES
REU: JOSE DE BRITO FONTENELE, GERSON RAMOS DE MELO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca DA COMARCA DE PIRACURUCA Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0000708-85.2011.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)- 4 ASSUNTO(S): [Usucapião da L 6.969/1981]
Trata-se de ação de usucapião ajuizado por Maria Diva dos Santos Meneses em face de José de Brito Fontenele e Gerson Ramos de Melo. 1-RELATÓRIO. A inicial foi proposta em 11/11/2011. Proposta de acordo ofertada pelos demandados em 01/09/2025. Manifestação da autora aceitando a proposta em 06/10/2025. É o que basta a relatar. Decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO. A teoria geral do Direito Civil analisa o negócio jurídico sob três enfoques: o plano da existência, o plano da validade e o plano da eficácia. No plano subjetivo do negócio jurídico se encontram os pressupostos de existência que são: manifestação de vontade, objeto, forma e agente. O plano da validade analisa a aptidão do negócio para gerar efeitos, seus pressupostos são: manifestação de vontade livre e de boa-fé; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei e agentes capazes (art. 104 do CC/2002). Por seu turno, o plano de eficácia é onde os negócios jurídicos produzem os seus efeitos, pressupondo que existam e sejam válidos, assim ganham aptidão para criar, modificar e extinguir direitos na ordem civil. No caso em epígrafe, verifica-se que as partes são capazes, o acordo foi proposto pelo procurador do demandado e aceito pelo procurador da parte autora, o qual possui poderes especiais para transigir, o objeto do acordo é lícito, possível e determinado e preserva, suficientemente, os interesses das próprias partes, diretamente ligadas ao resultado naturalístico da demanda. Ademais, a forma escrita não é vedada pela lei, razão pela qual é possível sua homologação por este Juízo. 3-DISPOSITIVO. Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para HOMOLOGAR o acordo firmado entre as partes, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC. Concedo os benefícios da Justiça gratuita e ISENTO as partes do pagamento de custas processuais, nos moldes dos arts. 90, § 3.º e 98 e ss., do CPC/2015. A presente sentença, devidamente assinada, sirva como mandado à Serventia Extrajudicial competente, para as averbações que se fizerem necessárias, as quais deverão ser feitas sob a gratuidade da justiça conforme art. 98, IX, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PIRACURUCA-PI, data indicada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito