Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LAIANE DA SILVA ARAUJO
REU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0801433-50.2025.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 03 ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por Laiane da Silva Araújo em face de Banco Santander Ole´. A inicial foi proposta em 29/09/2025. Narra a inicial, em síntese, que a autora se surpreendeu ao consultar o seu extrato bancário no aplicativo da instituição, pois percebeu a existência de descontos oriundos de uma “TARIFA PACOTE DE SERVIÇO”, os quais jamais haviam sido informados, solicitados ou contratados por ela. Afirma que os descontos vinham sendo descontados mensalmente desde 19/08/2025, de forma contínua, automática e sem qualquer autorização válida, totalizando dois lançamentos que, somados, aproximam-se do valor de R$ 126,70, razão pela qual promove a presente demanda. Em virtude disso, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, requereu a procedência dos pedidos, para declarar a ilegalidade da contribuição e condenar a demandada a restituir, em dobro, o valor referente aos descontos, assim como pagar indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Reputam-se preenchidos os requisitos formais previstos no art. 319 do CPC/2015. Ademais, em um juízo de asserção, ou seja, considerando o afirmado pela autora em sua petição, verifica-se o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, razão pela qual é possível o recebimento da inicial. A declaração de hipossuficiência financeira, a qual desfruta de presunção legal de veracidade, neste momento processual, é suficiente para demonstrar a carência da parte autora para demandar, nos moldes do art. 98 e ss., do CPC/2015. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6.º, VIII do CDC, por sua vez, é medida processual facultada ao juiz e visa a facilitação dos direitos do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso em epígrafe, a declaração de pobreza denota a hipossuficiência do consumidor, nos moldes do art. 99, § 3.º do CPC. Ademais, compulsando os documentos acostados na inicial verifica-se a juntada de extratos que comprovam a existência de descontos oriundos do pacote de serviços, o que preenche a verossimilhança das alegações, motivo pelo qual é possível a inversão na espécie. 3. DISPOSITIVO Diante do acima exposto: a) RECEBO a inicial, uma vez que devidamente confeccionada; b) CONCEDO ao autor o benefício da justiça gratuita; c) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova e DETERMINO a citação do demandado para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresente contestação, sob pena de revelia. c.1) No prazo de resposta, o demandado deverá acostar aos autos cópia do contrato em que consta anuência expressa do demandante concordando com a cobrança da contribuição em questão. d) Caso sejam ventiladas preliminares de mérito em contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRACURUCA-PI, data registrada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito