Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADRIANO MARTINS E SILVA, MARIA MADALENA BATISTA E SILVA
EXECUTADO: SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI, HOSPITAL DAS CLINICAS DE TERESINA LTDA, ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0002559-69.2011.8.18.0000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Cuida-se Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADRIANO MARTINS E SILVA, representado por sua esposa Sra. MARIA MADALENA BATISTA E SILVA contra o Secretário de Saúde do Estado do Piauí, Secretário Municipal de Saúde e o Hospital da Clinicas de Teresina, em que fora confirmada a liminar, concedendo a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante de receber o medicamento necessário ao tratamento e manutenção de sua saúde, que deverá ser fornecido pelo Estado do Piauí, através da Secretaria de Saúde do Estado (...), conforme Id. Num. 5349462 - Pág. 179/217. Foram interpostos Recurso Especial e Extraordinário. Em id. Num. 5349462 - Pág. 525, consta certidão com o seguinte teor: “Considerando o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo Estado do Piauí (fls.261), e o sobrestamento do recurso extraordinário, conforme decisão de fls. 185/186, AGUARDEM-SE os autos em Secretaria até o julgamento dos temas repetitivos.” Ocorre que, consoante certidão de id. Num. 27571825 - Pág. 1, tem-se a informação da Central de Informações do Registro Civil - CRC Nacional, a Identificação de Óbito do impetrante ADRIANO MARTINS E SILVA, o que constatei por meio de pesquisa de ofício junto site https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp, com os seguintes dados: Comprovante de Situação Cadastral no CPF No do CPF: 240.038.403-72 Nome: ADRIANO MARTINS E SILVA Data de Nascimento: 04/08/1966 Situação Cadastral: TITULAR FALECIDO Data da Inscrição: anterior a 10/11/1990 Digito Verificador: 03 ATENÇÃO: consta, na base de dados da Receita Federal do Brasil, a informação de falecimento do titular deste CPF. Ano de óbito: 2011 Após o levantamento da suspensão (id. Num. 24948360 - Pág. 1), os autos foram encaminhados para este Relator. Ora, de início vale registrar que, com a morte da Impetrante, resta impossibilitada a sucessão, posto que, não se pode olvidar que o pedido de fornecimento de medicamento reveste-se de natureza personalíssima. Para corroborar: MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - LIMINAR DEFERIDA - FALECIMENTO DO PACIENTE NO CURSO DA DEMANDA - INTRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 1- Tratando-se de demanda de cunho personalíssimo, em que o paciente idoso pretendia o fornecimento de medicamento para tratamento de saúde, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto face ao falecimento do postulante. Inteligência do art. 485, IX do CPC/2015."(TJMG - Mandado de Segurança nº 1.0000.16.092475-9/000, Relatora: Desª. Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2017, publicação da sumula em 06/12/2017). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - TRATAMENTO MÉDICO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE - LEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Considerando que a solução quanto ao fornecimento de um determinado medicamento está no âmbito da competência da Secretaria de Estado de Saúde, o Secretário de Saúde do Estado de Minas Gerais detém legitimidade para responder o questionamento deduzido na impetração, corrigindo eventual omissão do Poder Público Estadual. 2. Tratando-se de feito personalíssimo, com o falecimento da paciente, reconhece-se a ausência superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o mandado de segurança, nos termos do art. 485, IX, do CPC. (TJ-MG - Mandado de Segurança: 07578073620198130000, Relator.: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 26/05/2020, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2020) Portanto, considerando a peculiaridade do caso, especialmente, a morte do impetrante inexistem razões para o prosseguimento. Assim, o falecimento da requerente configura a hipótese de extinção do processo albergada no inc. IX do art. 485 do CPC - caráter intransmissível do direito em litígio -, donde descabida a sucessão processual. À Coordenadoria Judiciária para expedientes necessários. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à correspondente baixa e arquivamento dos autos. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas em sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.