Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SEMENTES AGROFORTE EIRELI
EXECUTADO: ERIDA DE MEDEIROS FONTENELE VERAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA (MEDEIROS & VERAS LTDA -ME) DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803978-46.2021.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SEMENTES AGROFORTE EIRELI em face de ERIDA DE MEDEIROS FONTENELE VERAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA (MEDEIROS & VERAS LTDA ME), objetivando a satisfação de crédito representado por cheques. As diversas tentativas de constrição patrimonial restaram infrutíferas, conforme se verifica nos autos, incluindo (i) resultado negativo de pesquisa via INFOJUD (ID 69115927) e RENAJUD (ID 29367511); e (ii) certidões de Oficial de Justiça (IDs 33914996 e 36943965) atestando que a executada não foi localizada nos endereços indicados para cumprimento de mandado de penhora e avaliação, sugerindo o encerramento irregular de suas atividades. Diante da manifesta frustração da execução, a parte exequente apresentou manifestação (ID 71213397), alegando a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta. Afirma que, para frustrar o pagamento da dívida, a executada teria constituído novas pessoas jurídicas para dar continuidade ao mesmo empreendimento econômico, de forma a blindar o patrimônio empresarial. As empresas apontadas como sucessoras são (i) E DE M FONTENELE LTDA (CNPJ 13.592.189/0001-09); e (ii) E DE MEDEIROS FONTENELE LTDA (CNPJ 33.100.174/0001-85). Como elementos indicativos da sucessão fraudulenta, a exequente aponta (a) a identidade da sócia administradora em todas as pessoas jurídicas, Sra. Erida de Medeiros Fontenele Veras; (b) a semelhança das razões sociais; (c) a interligação das atividades econômicas; e (d) a atuação conjunta da executada originária e de uma das supostas sucessoras em outro processo judicial (ID 37771490), o que evidenciaria a confusão patrimonial. Com base nisso, requereu a inclusão das referidas empresas no polo passivo da execução. A Secretaria, por meio da certidão de ID 72401006, informou a intempestividade da manifestação protocolada no ID 71213397. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da superação do óbice da intempestividade Inicialmente, impõe-se enfrentar a questão da intempestividade da manifestação da exequente, conforme apontado pela Secretaria. Embora os prazos processuais configurem, como regra, matéria preclusiva, o caso concreto apresenta particularidades que autorizam a flexibilização do rigor formal. O Código de Processo Civil atribui ao magistrado amplos poderes para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, consoante dispõe o artigo 139, IV, que autoriza o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial". A alegação de sucessão fraudulenta e de esvaziamento patrimonial deliberado atinge diretamente a efetividade da tutela executiva e a própria dignidade da justiça.
Trata-se de conduta que, se confirmada, configura ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, IV, CPC), cujo conhecimento não pode ser obstado por mero óbice de preclusão temporal. Ademais, o poder geral de cautela, inerente à atividade jurisdicional, autoriza o juízo a adotar as providências necessárias para preservar a utilidade do processo, impedindo que manobras fraudulentas frustrem o resultado útil da execução. Assim, com fundamento no artigo 139, IV, do CPC, supero o óbice da intempestividade e passo ao exame do mérito da pretensão. 2.2. Da inadequação da via eleita e da necessidade de instauração de incidente específico A pretensão deduzida pela exequente, embora nominada como pedido de "reconhecimento de sucessão empresarial", possui, em sua essência, natureza jurídica de desconsideração da personalidade jurídica, fundamentada em alegações de confusão patrimonial e desvio de finalidade. Não se trata de uma sucessão empresarial típica, decorrente de reorganização societária regular (fusão, cisão, incorporação). Pelo contrário, a narrativa aponta para uma suposta continuidade empresarial fraudulenta, caracterizada pela criação de novas pessoas jurídicas com o propósito de blindar o patrimônio e frustrar a execução. O artigo 50 do Código Civil estabelece que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz desconsiderá-la para que os efeitos patrimoniais atinjam os bens de outras sociedades integrantes do mesmo grupo. Ocorre que a responsabilização de terceiros estranhos à relação processual originária, com base em tais fundamentos, exige a observância de um procedimento específico, qual seja, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Referido incidente é o meio processual adequado para garantir o contraditório e a ampla defesa às pessoas jurídicas que se pretende incluir no polo passivo, assegurando-lhes a oportunidade de se manifestarem sobre os fatos e fundamentos que lhes são imputados. Portanto, ainda que presentes indícios de fraude, a simples inclusão das empresas no polo passivo, tal como requerido, representaria uma supressão do devido processo legal. A pretensão deve ser veiculada por meio do incidente processual próprio, com a devida instauração e citação das partes interessadas. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, DECIDO: a) INDEFERIR, por inadequação da via eleita, o pedido de reconhecimento de sucessão processual e de inclusão direta das empresas E DE M FONTENELE LTDA (CNPJ 13.592.189/0001-09) e E DE MEDEIROS FONTENELE LTDA (CNPJ 33.100.174/0001-85) no polo passivo da presente execução, formulado na petição de ID 71213397. b) Considerando a frustração das diligências executivas para localização de bens penhoráveis, DETERMINAR a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição, nos termos do artigo 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. c) FACULTAR à parte exequente, a qualquer tempo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face das empresas que entende serem sucessoras de fato, devendo, para tanto, apresentar petição específica, na forma dos artigos 133 e 134 do CPC, a qual deverá ser autuada em apartado. Intimem-se e, após, suspenda-se o processo. PARNAÍBA-PI, 16 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba