Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA BARBOSA VIANA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803637-34.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação na qual a parte promovente requer a responsabilização civil do banco demandado, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados. Citado, o réu alegou que os débitos têm origem de empréstimo pessoal contratado diretamente com a instituição bancária, não havendo, portanto, em ilicitude da cobrança questionada. Vieram, então, concluso os autos. Eis o relato. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Deixo de analisar minuciosamente as preliminares requestadas na peça defensiva. Isso porque o art. 488 do Código de Processo Civil dispõe que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Nesse sentido, como se verá adiante, a decisão em testilha aproveita à parte promovida, a quem alega as questões deixada de lado nesta oportunidade. Mérito. A situação em tela se sujeita à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele pressupõe a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42 parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. No que diz respeito às cobranças de parcela de crédito pessoal, empréstimo e mora, a regra é que esses débitos tenham relação com empréstimos contraídos pelo correntista (como o próprio nome esclarece, são parcelas periódicas e mensais de empréstimo pessoal pactuado). É sabido que esse tipo de negócio é normalmente formalizado de forma eletrônica, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, diretamente num terminal de autoatendimento, no qual são estipuladas as condições básicas do mútuo (quantia tomada, número e valor das parcelas, periodicidade, encargos) e é recebido o numerário liberado pela instituição financeira. Em situações como essa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, os quais são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles (Recurso Especial nº 1.633.785/SP, T3, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30.10.2017). Assim, a regra é que, em casos como o ora analisado (empréstimo pessoal contraído eletronicamente, de forma digital, mediante uso de cartão e senha/biometria pessoal), não se reconheça a responsabilidade da instituição financeira pelos débitos eventualmente questionados, exceto diante de razoáveis e concretos sinais de ação criminosa ou fraude, o que não se demonstrou nestes autos. Por fim, informo que são milhares as ações em que correntistas de instituições financeiras vêm a esta unidade questionar, de má-fé, cobranças licitamente realizadas pelo fornecedor, na tentativa de auferir vantagem ilícita, prejudicando o funcionamento desta unidade judiciária e, consequentemente, milhares de pessoas que dela se utilizam. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Em caso de recurso, certifique-se a respeito do preenchimento do requisito da tempestividade e preparo, se for o caso, e, na sequência, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 15 dias. Após, remetam-se os autos ao e.Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). Cumpra-se. Expedientes necessários. ALTOS-PI, 16 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos