Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: OTAVIO DE ANDRADE PEREIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, OTAVIO DE ANDRADE PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO HOMOLOGADO EM AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Otavio de Andrade Pereira contra Banco Bradesco Financiamentos S.A., na qual as partes firmaram acordo em audiência de mediação realizada no CEJUSC de 2º Grau. 2. No termo de audiência, ficou pactuado o pagamento da quantia de R$ 15.182,83 ao autor, no prazo de 15 dias úteis. 3. Houve requerimento conjunto para homologação do acordo e extinção do processo com resolução de mérito. A obrigação foi cumprida voluntariamente, com juntada de comprovante de depósito judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante do cumprimento do acordo firmado entre as partes em audiência de mediação, é possível a homologação judicial e a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acordo firmado em audiência de mediação constitui negócio jurídico processual válido, apto à homologação judicial, com força de título executivo judicial, conforme previsto no art. 515, II, do CPC. 6. O cumprimento da obrigação acordada foi devidamente comprovado nos autos. Presentes os requisitos legais, impõe-se a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Homologação do acordo e extinção do processo com resolução de mérito. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801229-17.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Otavio de Andrade Pereira contra Banco Bradesco Financiamentos S.A., na qual as partes, por intermédio de seus respectivos patronos, firmaram acordo em audiência de mediação realizada no âmbito do CEJUSC de 2º Grau, conforme Ata juntada no ID nº 26212225. No referido termo, restou pactuado que o Banco Bradesco Financiamentos S.A. pagaria ao Sr. Otavio de Andrade Pereira a quantia de R$ 15.182,83 (quinze mil, cento e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da audiência realizada em 03/07/2025. As partes requereram expressamente a homologação do acordo e a consequente baixa e arquivamento do feito, nos termos dos artigos 313, II, e 487, III, “b”, ambos do Código de Processo Civil, produzindo, assim, efeitos jurídicos de título executivo judicial, conforme prevê o art. 515, II, do CPC. Verifica-se nos autos o cumprimento da obrigação assumida pelo réu, conforme comprovante de depósito judicial protocolado (ID nº 26535551).
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 487, III, “b” e 515, II do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes constante na ata de audiência de mediação ID nº 26212225, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Expeça-se alvará de levantamento judicial em favor do autor, conforme os dados constantes no comprovante de depósito. Após o trânsito de julgado proceda-se a baixa e arquivamento dos autos. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.