Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HIDASI & AIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: S. L. A. D. S. e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802942-61.2024.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Citação]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por HIDASI & AIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de S. L. A. D. S., representada por sua guardiã, e KATIA GOMES DE SOUSA, visando a satisfação de um crédito decorrente de contrato de honorários advocatícios no valor de R$ 15.928,34 (quinze mil, novecentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos). O curso processual tem sido marcado por diversas tentativas frustradas de angularização da relação jurídica processual, iniciando-se com a expedição de Carta de Citação (ID 58677378), que, embora tenha retornado com o Aviso de Recebimento Digital sob o status de "Entregue" em 14 de julho de 2024 (ID 60297576), continha comando citatório manifestamente inadequado ao rito da execução, vez que a Executada foi instada a "CONTESTAR" a ação, prazo e forma próprios do processo de conhecimento ou cautelar, em notória dissonância com o artigo 829 do Código de Processo Civil, o qual exige a ordem de pagamento no prazo de 03 (três) dias. Diante do vício processual reconhecido pela própria Certidão de Secretaria (ID 62074486), atos subsequentes foram determinados pelo Juízo em 20 de agosto de 2024 (ID 62080169), expedindo-se Mandados de Citação, Arresto, Penhora e Avaliação conforme o rito executivo (IDs 62282305 e 62282323), os quais, todavia, restaram infrutíferos, com a Oficiala de Justiça certificando, em 28 de agosto de 2024 (IDs 62551766 e 62552752), a impossibilidade de localizar as Executadas em razão da "insuficiência de endereço", mencionando a falta de número da residência e de ponto de referência. Após manifestação do Exequente (ID 63002116), insistindo no prosseguimento e na validade daquela primeira citação (viciada) ou, subsidiariamente, na realização de nova citação postal, o Juízo deferiu o pedido e nova Carta de Citação foi tentada (ID 69051950), retornando, contudo, em 22 de fevereiro de 2025, com a informação de "NÃO PROCURADO DEVOLVIDO AO REMETENTE" (ID 71342847). O Exequente, em sua mais recente manifestação juntada em 29 de maio de 2025 (ID 76605649), veio aos autos reafirmar a validade da citação ocorrida em julho de 2024 e, com fundamento na consumação do prazo para pagamento ou defesa, postulou o imediato prosseguimento da execução com a realização do bloqueio online de ativos financeiros das Executadas via SISBAJUD. É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Execução de Título Extrajudicial, por constituir o meio processual pelo qual se busca a satisfação forçada de um crédito líquido, certo e exigível, exige o cumprimento rigoroso dos requisitos legais atinentes à formação do polo passivo, sendo a citação um pressuposto de validade intransponível do processo. 2.1. Da Invalidade Processual e da Ausência de Citação das Executadas O artigo 829 do Código de Processo Civil é taxativo ao determinar que o executado deve ser citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, devendo o mandado conter, também, a ordem de penhora e arbitramento de honorários. A finalidade do processo executivo difere radicalmente do processo de conhecimento, e a citação inobservada das especificidades legais subtrai do devedor a oportunidade de purgar a mora no prazo exíguo de três dias com a redução da verba honorária (art. 827, § 1º, do CPC) ou, ainda, de oferecer Embargos à Execução, conforme os prazos e condições legalmente estabelecidos, direitos estes inerentes ao princípio do contraditório e da ampla defesa. A citação realizada com o vício de forma e finalidade, exigindo "CONTESTAÇÃO" em vez de "PAGAMENTO" e oposição de embargos à execução, gerou prejuízo evidente às Executadas, razão pela qual, embora o Princípio da Instrumentalidade das Formas (art. 277 do CPC) preconize o aproveitamento dos atos processuais, a falha aqui transcende a mera irregularidade formal, afetando o núcleo do direito de defesa das Executadas e a correta instauração do procedimento executivo, o que impõe a ratificação da nulidade do ato de comunicação processual de julho de 2024, nos termos preconizados pelo artigo 280 do Código de Processo Civil. Corroborando a ineficácia desse ato inicial, as tentativas subsequentes de citação foram infrutíferas, seja pela informação de "insuficiência de endereço" exarada pelo Oficial de Justiça em agosto de 2024 (IDs 62551766 e 62552752), seja pelo retorno postal de "NÃO PROCURADO DEVOLVIDO AO REMETENTE" em fevereiro de 2025 (ID 71342847). Destarte, deve ser expressamente consignado que, analisados os autos até a presente data, com a devida vênia à convicção do Exequente, a parte executada não foi validamente citada para os termos desta Execução, impedindo a regular formação da relação processual e a contagem do prazo para a prática de atos subsequentes por parte das Executadas. 2.2. Do Indeferimento da Ordem de Constrição de Ativos Financeiros O pleito do Exequente, formulado na petição de ID 76605649, para que se proceda ao bloqueio online de ativos financeiros via SISBAJUD, não pode ser deferido neste estágio processual. A possibilidade de atos constritivos, nos termos do artigo 854 do CPC, é logicamente subsequente à citação do executado e à inércia deste em solver o débito no prazo legal de três dias (art. 829 do CPC). Alternativamente, a constrição imediata, na modalidade de arresto executivo (art. 830 do CPC), é permitida apenas em caso de frustração da tentativa de localização do executado para citação, quando este desaparece ou se oculta, e desde que o Oficial de Justiça proceda inicialmente a essa medida de garantia. Considerando que a citação válida não se concretizou, e tendo em vista que a tentativa de busca por Oficial de Justiça em agosto de 2024 foi prejudicada pela insuficiência do endereço, e não pela ocultação, os requisitos legais para a imediata ordem de penhora ou arresto legal (art. 830 do CPC) não foram atendidos. Autorizar o bloqueio de valores via SISBAJUD, sem a angularização processual válida, representaria manifesta violação ao devido processo legal, notadamente aos direitos de informação e de oposição que assistem às Executadas. Pelo exposto, indefere-se o pedido de bloqueio online de ativos financeiros via SISBAJUD formulado pelo Exequente em ID 76605649. 2.3. Da Não Localização e da Suspensão do Processo Apesar dos esforços empreendidos, verifica-se que as Executadas permaneceram inatingíveis pelo meio postal e por mandado judicial cumprido por Oficial de Justiça. A citação é imprescindível para o desenvolvimento regular e válido da execução. A permanência do processo em aberto, sem a localização das Executadas ou de bens, não se coaduna com os princípios da celeridade e da eficiência jurisdicional. Pelas razões expostas, e restando infrutíferas as tentativas de localização pessoal das Executadas, aplica-se a regra do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza a suspensão da execução quando o executado não for encontrado. Deve o processo permanecer suspenso pelo prazo máximo previsto em lei para que a Exequente promova as diligências necessárias à efetivação da citação. Fica estabelecida, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, a suspensão do curso da execução e, por conseguinte, do prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data (16/10/2025), incumbindo exclusivamente à parte Exequente, durante este período, promover as diligências extraordinárias que julgar pertinentes para a localização da Executada Katia Gomes de Sousa (responsável legal pela Executada S.L.A.S.), visando à citação válida e eficaz para os termos da presente execução. Este órgão judicial não pode ser responsabilizado pela reiteração indefinida de diligências relativas ao endereço, que é ônus da parte interessada para impulsionar o feito. Após o decurso do prazo de 1 (um) ano sem que a localização da Executada e respectiva citação tenham sido efetivadas, ou sem que o Exequente tenha apresentado manifestação útil e concreta nesse sentido, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, dando-se início à contagem da prescrição intercorrente, conforme preceitua o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o prazo de prescrição intercorrente, aplicável à pretensão executiva de honorários contratuais, será de 5 (cinco) anos, nos termos previstos em lei. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, este Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, DECIDE: A. RATIFICAR a invalidade da citação realizada por carta com Aviso de Recebimento digital (ID 60297576), por ter sido expedida em descompasso com as formalidades essenciais do artigo 829 do Código de Processo Civil, consignando que, até a presente data, não houve citação válida das Executadas S. L. A. D. S. e KATIA GOMES DE SOUSA nos termos da Execução de Título Extrajudicial. B. INDEFERIR o pedido de bloqueio online de ativos financeiros das Executadas via SISBAJUD (ID 76605649), em virtude da ausência de citação válida e regular das partes executadas, pressuposto fundamental para a deflagração dos atos constritivos, em observância aos princípios do devido processo legal e do contraditório. C. DECLARAR SUSPENSO o curso da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, bem como o prazo prescricional, com fundamento no artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data deste decisão. D. DETERMINAR que, durante o período de suspensão, cabe exclusivamente à parte Exequente diligenciar pela localização do endereço das Executadas, reiterando a necessidade de fornecer dados concretos e atualizados, sendo inadmissível, neste período, a mera reiteração dos pedidos já rejeitados ou o descumprimento do ônus de localização que lhe compete. E. ADVERTIR o Exequente que, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem localização e citação das partes Executadas, os autos serão automaticamente arquivados provisoriamente, na forma do artigo 921, § 2º, do CPC, para que se inicie a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para o reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC). Intimem-se e suspenda-se o processo. PARNAÍBA-PI, 16 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba