Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: FRANCISCO WILSON FILHO, LUIZ PEREIRA DA COSTA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001079-75.2002.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estimatório]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2002 por J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EPP em face de FRANCISCO WILSON FILHO e LUIZ PEREIRA DA COSTA, visando à satisfação de crédito originário de contrato de locação, conforme detalhado na petição inicial e documentos acostados aos autos. O longo trâmite processual foi marcado por diversas tentativas de constrição patrimonial e de localização dos executados, incluindo múltiplos pedidos de busca via BacenJud e InfoJud, bem como a tentativa de penhora de bens móveis e direitos possessórios. Em que pese o histórico de diligências empreendidas, a satisfação integral do crédito restou frustrada. O marco mais relevante de constrição patrimonial ocorreu em janeiro de 2018, quando foi efetivado o bloqueio parcial de ativos financeiros no valor de R$ 667,18 em conta de titularidade do executado FRANCISCO WILSON FILHO, conforme demonstrado no extrato de BacenJud (ID 6487506, fls. 198/204). O valor bloqueado, todavia, mostrou-se irrisório frente ao montante atualizado da dívida, que à época superava R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por meio da Decisão de ID 69534038, datada de 22 de janeiro de 2025, este juízo manifestou a probabilidade de consumação da prescrição intercorrente, determinando a intimação da parte exequente para se manifestar. Em resposta (ID 71387209), a exequente se opôs ao reconhecimento da prescrição e, ademais, informou o óbito de ambos os executados — de FRANCISCO WILSON FILHO em 31/08/2020 e de LUIZ PEREIRA DA COSTA em 20/06/2006 —, requerendo a suspensão do feito para a regularização do polo passivo. Os autos foram devidamente conclusos para a deliberação final acerca da pretensão executória. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Natureza da Prescrição Intercorrente no CPC de 2015 A execução por título extrajudicial, como a presente, submete-se ao regime da prescrição intercorrente, conforme preconizado pelo artigo 921 do Código de Processo Civil. Este instituto jurídico possui o desiderato fundamental de garantir a estabilidade e a segurança das relações jurídicas, evitando a eternalização das demandas executórias no tempo. O transcurso do prazo prescricional, que se consuma no curso do processo, implica a extinção da execução pelo desaparecimento da pretensão material do credor. É imperativo observar que, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a caracterização da prescrição intercorrente passou a adotar um critério eminentemente objetivo. Diferentemente da interpretação majoritária que vigorava durante a vigência do CPC de 1973, o atual regime legal dissocia o reconhecimento da prescrição intercorrente da subjetiva comprovação da inércia ou do abandono processual por parte do exequente. A ênfase recai integralmente sobre o decurso do prazo legal após o exaurimento das diligências executivas, independentemente da culpa do credor pela paralisação do feito. 2.2. Do Prazo Prescricional Aplicável A prescrição intercorrente da execução se rege pelo mesmo prazo prescricional da pretensão executada, conforme determina a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, plenamente compatível com o sistema do Código de Processo Civil vigente. Considerando que o título executivo extrajudicial em comento decorre do inadimplemento de aluguéis e acessórios de locação, o prazo aplicável é o trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, o qual dispõe que prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. Dessa forma, a pretensão da exequente subsiste pelo prazo de 3 (três) anos, de modo que a prescrição intercorrente se consuma após o transcurso deste lapso temporal somado ao período prévio de suspensão processual obrigatória. 2.3. Dos Marcos Temporais para o Início da Contagem da Prescrição Intercorrente A execução do crédito em tela foi impulsionada pelo ato de constrição patrimonial, consubstanciado no bloqueio parcial de ativos financeiros de R$ 667,18 (seiscentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos) em 09 de janeiro de 2018 (ID 6487506, fls. 198/204). Naturalmente, este ato representou uma interrupção da prescrição em curso. Contudo, em razão da notória insuficiência do numerário bloqueado para a satisfação integral da dívida, a execução progrediu imediatamente para a fase de suspensão, em conformidade com o rito estabelecido pelo artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. A parte exequente foi formalmente intimada do resultado da constrição parcial e da manifesta insuficiência de bens para o prosseguimento, por meio da publicação do Despacho de 07 de agosto de 2018 (ID 6487506, fls. 210/371), cuja ciência se deu em 13 de agosto de 2018. A partir da ciência da ausência de bens penhoráveis em patamar suficiente para a satisfação do crédito remanescente, iniciou-se a suspensão da execução pelo prazo incondicional de 1 (um) ano, em que o prazo prescricional intercorrente permanece suspenso, conforme o preceito do § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil. O prazo de suspensão obrigatória de 1 (um) ano teve início em 14 de agosto de 2018, data subsequente à intimação da exequente sobre a insuficiência de bens, e findou, peremptoriamente, em 14 de agosto de 2019. 2.4. Da Irrelevância dos Atos Infrutíferos do Exequente A contar do dia 15 de agosto de 2019, data em que se deu o término do prazo de suspensão ânuo, iniciou-se automaticamente o cômputo do prazo prescricional intercorrente de 3 (três) anos (art. 921, § 4º, CPC). Neste contexto puramente objetivo, as manifestações protocolares da exequente ou os requerimentos de diligências que se revelaram infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição eficaz não possuem o condão de interromper ou de suspender o curso da prescrição intercorrente. De acordo com a sistemática do CPC de 2015, a simples postulação de novas pesquisas automáticas em sistemas eletrônicos ou a insistência em diligências já antes frustradas não configuram atos concretos e úteis à satisfação do crédito capazes de afastar a fluência do prazo prescricional. Conforme a orientação objetiva que rege o instituto após o advento do Código de 2015, a interrupção do prazo exige ato de constrição patrimonial efetivo ou o reconhecimento de ato que suspenda o curso da prescrição por previsão legal expressa e que seja útil à execução, o que não se verificou no período subsequente ao início do prazo de prescrição intercorrente. A diligência processual da parte é relevante apenas para evitar a extinção por abandono, tratando-se de fenômeno distinto da prescrição intercorrente. No presente feito, a fase de inércia tecnicamente relevante para a prescrição intercorrente se inicia em agosto de 2019, por força de lei, e perdura até a consumação. 2.5. Do Efeito da Morte dos Executados na Contagem do Prazo e a Distinção entre Suspensão Processual e Prescricional O trâmite processual complexo desta execução incluiu, recentemente, a notícia do falecimento dos executados, LUIZ PEREIRA DA COSTA (falecido em 20/06/2006, mas noticiado apenas tardiamente) e FRANCISCO WILSON FILHO (falecido em 31 de agosto de 2020, em período posterior ao início da contagem da prescrição intercorrente). A morte da parte constitui, em tese, causa de suspensão temporária do processo, conforme preceitua o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fim precípuo de oportunizar à parte adversa a devida habilitação do espólio ou dos sucessores. Entretanto, é fundamental traçar uma distinção intransponível entre a suspensão do processo e a suspensão do curso da prescrição intercorrente. A legislação processual civil, notadamente no que tange à execução, estabeleceu um regime próprio e taxativo para o tratamento da prescrição intercorrente, cujos marcos temporais são regidos exclusivamente pelo artigo 921 do Código de Processo Civil. A suspensão da pretensão executória pelo motivo de o devedor não possuir bens penhoráveis, somente poderá ocorrer uma única vez e está limitada ao período ânuo previsto no § 1º do art. 921 do CPC, ciclo este concluído no presente feito em 14 de agosto de 2019, iniciando-se, em seguida, o prazo de prescrição intercorrente, de acordo com o artigo 921, § 4º, do CPC. Uma vez iniciado o prazo de prescrição intercorrente (em 15 de agosto de 2019), a superveniência de uma causa de suspensão do processo, como o falecimento do executado FRANCISCO WILSON FILHO em 31 de agosto de 2020, não possui o poder de suspender indefinidamente ou de interromper a fluência do prazo prescricional que já tinha começado a correr. Este prazo, conforme demonstrado, se consumaria em 15 de agosto de 2022. A suspensão do processo por força do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, ocorrida após o início do prazo de prescrição intercorrente estabelecido pelo artigo 921, § 4º, do mesmo diploma legal, não se constitui em óbice capaz de impedir o reconhecimento da prescrição, mormente quando a demora na comunicação do fato e na habilitação de sucessores é percebida, e a execução já vinha se arrastando sem a obtenção de bens suficientes para a satisfação do crédito. Desse modo, a inércia em levar a execução a termo final, mesmo diante de fatos novos, reforça o caráter objetivo da prescrição intercorrente. 2.6. Da Consumação da Prescrição Intercorrente Considerando os marcos temporais estabelecidos de forma objetiva, em respeito ao regramento inserto no artigo 921 do CPC/2015, e o prazo trienal aplicável: 1.Termo Final da Suspensão de 1 ano (art. 921, § 1º, do CPC): 14 de agosto de 2019. 2.Início da Prescrição Intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC): 15 de agosto de 2019. 3.Prazo Prescricional Aplicável (3 anos): art. 206, § 3º, I, do Código Civil. O prazo prescricional intercorrente de 3 (três) anos, iniciado em 15/08/2019, se consumou em 15 de agosto de 2022. Considerando que a presente data é 16 de outubro de 2025, a pretensão executória já se encontra fulminada pela prescrição intercorrente há mais de três anos. A manifestação da exequente em 2025, após a conclusão do prazo prescricional, não tem o condão de reverter a situação consolidada pelo decurso do tempo e pela ausência de atos executórios eficazes. Resta, portanto, inequivocamente caracterizada a prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, que preveem a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, eu, Juiz de Direito, reconheço a prescrição intercorrente e, por consequência, julgo extinta a execução com resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais remanescentes ou em honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Determino, desde logo, o cancelamento de qualquer restrição judicial de bens que possa ter sido imposta no curso deste processo executivo (penhora, arresto, indisponibilidade ou registro de penhora sobre direitos), se ainda subsistentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se definitivamente os autos. PARNAÍBA-PI, 16 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba