Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
INTERESSADO: EMANUEL EMILIO DE ARAUJO TELES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802910-66.2018.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual, em decisão anterior (ID 65835385), foi determinada a realização de pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER, com a advertência de que, em caso de resultado infrutífero, o processo seria considerado suspenso retroativamente. Considerando que a referida diligência não obteve êxito na localização de bens penhoráveis em nome do executado, cumpre formalizar a situação processual, declarando a suspensão do feito e o início do prazo para a prescrição intercorrente, conforme já delineado. A ausência de bens passíveis de penhora é causa de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Deste modo, com base na determinação proferida no evento ID 43451264 e reiterada na decisão ID 65835385, a suspensão do processo é medida que se impõe, com efeitos declaratórios e retroativos. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem a localização de bens, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme dispõe o §4º do mesmo artigo 921 do Código de Processo Civil. O arquivamento provisório dos autos é, portanto, a consequência lógica para organização do fluxo processual durante este período.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, III, e parágrafos, do Código de Processo Civil: 1.DECLARO a suspensão do presente processo pelo prazo de 1 (um) ano, com termo inicial em 1º de agosto de 2023, findando-se em 31 de julho de 2024. 2.DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, até o dia 31/7/2029. Fica estabelecido que o prazo da prescrição intercorrente, de 5 (cinco) anos, iniciou-se em 1º de agosto de 2024, dia subsequente ao término do prazo de suspensão, com previsão de consumação em 31 de julho de 2029. 3.Os autos deverão permanecer arquivados até 31/7/2029, e somente retornarão conclusos para novas deliberações caso a parte exequente, por diligência própria, localize bens penhoráveis e o comprove devidamente no processo. 4. Caso decorra o prazo de arquivamento provisório sem diligência exitosa, a Secretaria deverá, de ofício, intimar as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sobre a consumação da prescrição intercorrente. Intimem-se e arquivem-se imediatamente os autos, ante a ausência de recurso, em tese, com efeito suspensivo em face desta decisão. PARNAÍBA-PI, 16 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba