Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: ELIZABETH CAMPOS CARDOSO, VALDENIA CAMPOS CARDOSO SENTENÇA 1.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000328-59.2000.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Industrial, Contratos Bancários]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Elizabeth Campos Cardoso ME e Raimundo Cardoso Filho, objetivando a satisfação de crédito originário de Cédula de Crédito Industrial, cuja distribuição inicial data do ano 2000, perfazendo um valor original da causa de R$ 92.267,91 (noventa e dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e noventa e um centavos). Ao longo do extenso trâmite processual, diversos atos constritivos e diligências foram envidados pela parte exequente, com destaque para a realização de penhora e avaliação de bens dados em garantia, conforme auto de penhora e depósito lavrado na folha 111 do processo digitalizado (ID 6491289), e cuja existência foi recentemente certificada (ID 73674891), denotando que tal constrição ocorreu em 03 de outubro de 2005. Não obstante a realização da penhora, o processo estagnou-se em subsequentes fases processuais, notadamente após resultados infrutíferos de hastas públicas designadas no ano de 2006, e a ineficácia de busca de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud (atualmente Sisbajud), diligenciada no ano de 2010. A executada originária, Elizabeth Campos Cardoso, faleceu em 2013 (ID 46058847), o que culminou em um período de regularização e sucessão processual, efetivada mediante a habilitação do espólio no polo passivo em 2020, o que demandou movimentações e decisões judiciais acerca da competência e da possibilidade de habilitação de crédito no juízo do inventário, em face da opção do credor pelo prosseguimento da execução pela via ordinária, conforme decisões exaradas. Considerando o longo lapso temporal transcorrido desde a realização da constrição original (2005) sem a consequente expropriação dos bens ou satisfação do crédito, e a evidente paralisação da máquina judicial executiva, este Juízo, por meio do Despacho de ID 64827299, datado de 15 de outubro de 2024, determinou a intimação da parte exequente para se manifestar expressamente sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A parte exequente, por meio da petição de ID 65615307, manifestou-se contrariamente ao reconhecimento da prescrição, argumentando a ausência de inércia ou desídia, a realização de atos processuais tempestivos e a existência de legislação federal (Lei nº 13.340/2016 e alterações) que teria suspendido os prazos prescricionais em períodos específicos. O feito retornou concluso para análise e deliberação definitiva a respeito do tema suscitado de ofício. 2.FUNDAMENTAÇÃO A presente execução, iniciada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e em curso há mais de 25 (vinte e cinco anos), revela-se em um estado de paralisação e ineficácia manifesta, cuja análise impõe o exame da prescrição intercorrente como mecanismo de concretização da segurança jurídica e do princípio constitucional da duração razoável do processo. A prescrição intercorrente, cuja aplicação já era balizada pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, visava sancionar a inércia do credor em promover o andamento útil e eficaz do processo executivo, impedindo que a lide se eternize no tempo em prejuízo do devedor e da logística judicial. Todavia, alterações profundas, introduzidas pelo Código de Processo Civil de 2015, alteraram o regime da prescrição no curso do processo (intercorrente), a qual passa a prescindir da inércia do credor, ou seja, ainda que este seja diligente, a prescrição, agora dotada de critérios objetivos, pode consumar-se, bastando, para tanto, que não sejam localizados bens penhoráveis do devedor e decorra o prazo prescricional, o qual é antecedido de suspensão do processo e do curso prescrional, por 1 (um) ano. Além disso, em que pese não ocorra a suspensão do processo, e não haja decisão determinando o arquivamento provisório do processo, a prescrião intercorrente pode (e deve) ser conhecida, inclusive de ofício, pois o órgão judicial não pode dispor de matéria de ordem pública. 2.1.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICÁVEL AOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM SEDE DE EXECUÇÃO A tese central tradicional para a detecção da prescrição intercorrente no processo executivo repousa sobre a verificação da desídia ou da ineficácia dos atos praticados pelo exequente, notadamente após a suspensão formal ou de fato da execução, por não terem sido encontrados bens penhoráveis ou de fácil expropriação, ou por não ter havido manifestação do exequente em um determinado e razoável período de tempo. No caso em tela, a última diligência que poderia (mas não é) ser chamada de frutífera – a penhora de bens – data de 2005, e, passados vinte anos desde a constrição, não houve a concretização do objetivo precípuo da execução, qual seja, a conversão da penhora em pecúnia por meio da expropriação. A alegação da parte exequente de que não houve frustração da execução, amparada na existência do auto de penhora de 2005 (ID 73674891), mostra-se insuficiente para afastar o reconhecimento do instituto prescricional, uma vez que a mera formalidade da constrição, desacompanhada de atos subsequentes e eficazes para a satisfação do crédito em lapso temporal razoável, não pode conferir perpetuidade ao processo. A propósito, é importante destacar que a não ultimação dos atos expropriatórios não decorreu de ato processual protelatório da parte executada, tampouco deste órgão jurisdicional, mas tão somente pela conduta omissiva da parte exequente. De fato, o ordenamento jurídico impõe ao credor o ônus de promover os atos necessários à expropriação após a penhora, e a inércia em levar os bens à hasta pública, ou a falta de diligência em promover novas tentativas de localização de ativos suficientes e líquidos que pudessem levar ao encerramento do feito, configura, inequivocamente, o que a doutrina denomina de inércia qualificada, apta, consoante o regime tradicional da prescrição, a deflagrar o prazo da prescrição intercorrente, sendo que o prazo prescricional aplicável ao título, que é o limite temporal para a consumação da prescrição intercorrente, é de três anos, por analogia às regras do direito cambial aplicáveis à Cédula de Crédito Industrial, conforme previsto no Decreto-Lei nº 413/69, conjugado com as normas do Código Civil de 2002. 2.2.DA CRONOLOGIA DA INÉRCIA E O ATO ÚNICO DE INTERRUPÇÃO Para a análise da prescrição intercorrente, faz-se necessário o delineamento rigoroso da cronologia da inércia, partindo da data em que o credor tomou ciência da comprovada ineficácia de diligências executivas, aplicando-se de forma estrita o princípio de que a interrupção da prescrição, notadamente no direito civil e processual brasileiro, opera-se uma única vez, iniciando-se daí a contagem do prazo trienal aplicável ao título. No caso em julgamento, o primeiro marco claro para a fluência do prazo prescricional intercorrente, após as tentativas infrutíferas de constrição e leilões ocorridos em 2006, foi a ineficácia da busca de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud, cuja ciência se deu em data certa: 1.Data de Ciência da Ineficácia do Bacenjud (Início da Suspensão Ficta): 06 de fevereiro de 2013 (data de publicação da intimação sobre a busca infrutífera). A partir da mencionada data, iniciou-se o prazo de suspensão de um ano (art. 791, III, CPC/73, c/c Súmula 314/STJ, por analogia à execução privada), cessando a contagem em 06 de fevereiro de 2014. 2.Início do Prazo da Prescrição Intercorrente: 07 de fevereiro de 2014, iniciando-se a contagem do prazo prescricional trienal de 3 (três) anos, conforme o direito material aplicado ao título executivo. 3.Ato Único de Interrupção Útil: O exequente promoveu a interrupção da prescrição em curso ao peticionar para requerer nova penhora e reavaliação de bens em 01 de dezembro de 2014 (ID 6491289, fls. 333-334). Este ato, por configurar diligência útil à satisfação do crédito, interrompeu o prazo prescricional trienal. 4.Reinício da Contagem do Prazo Prescricional (Novo Triênio): A interrupção da prescrição faz com que o prazo comece a correr novamente por inteiro. O recomeço da contagem, por sua vez, deve ocorrer após a manifestação de nova ineficácia ou arquivamento do feito. A diligência determinada em 2016 (penhora/avaliação) resultou na notícia de falecimento da executada em 08 de agosto de 2016. 2.3. DA CONTINUIDADE E CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL A notícia do falecimento da executada Elizabeth Campos Cardoso em 08 de agosto de 2016 gerou a suspensão do processo por força do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, que perdurou até o último ato de intimação da parte exequente acerca da ausência de inventário administrativo, com o correlato retorno à exigência de impulso processual. É importante asseverar que a suspensão legal opera ope legis e não pode ser imputada à inércia do credor. Após o ato interruptivo de 01/12/2014 e a suspensão pela morte, determinou-se a busca por inventário, cuja ineficácia foi informada à parte exequente em 25 de março de 2019 com a publicação do despacho no Diário de Justiça, que exigia a manifestação do credor. Tal data, finda a dilação para manifestação, deve ser considerada como o marco de ineficácia da última tentativa promovida pelo credor, seja considerando-se a redação original do § 4º do artigo 921 do CPC (tempus regit actum), seja aplicando-se os §§ 4º e 4º-A do artigo 921 do CPC, com o advento da Lei nº 14.195/2021. Aplicando-se, portanto, a regra da prescrição intercorrente prevista no artigo 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o prazo processual volta a fluir, reiniciando o cômputo do novo triênio prescricional, que se inicia findo o prazo de suspensão de um ano (art. 921, § 1º, do CPC), contados da ciência da última diligência infrutífera/ineficaz pela parte exequente, que, no caso concreto, foi a intimação ocorrida em 25 de março de 2019. 1.Ciência da Ineficácia da Última Diligência Útil (Busca de Inventário): 25 de março de 2019. 2.Período de Suspensão Ficta (1 ano - art. 921, § 1º, CPC): De 26 de março de 2019 a 25 de março de 2020. 3.Início do Prazo Prescricional Intercorrente (novo triênio): 26 de março de 2020 (data subsequente ao fim da suspensão legal/ficta). Neste ponto, cumpre analisar a intervenção das partes por meio das petições de 16 de julho de 2020 (ID 10830674- executado, por intermédio da Defensoria Pública) e 19 de novembro de 2020 (ID 13240839-exequente), que ocorreram após 26/03/2020. Em observância à regra de que a prescrição se interrompe uma única vez, e tendo sido a primeira e única interrupção consumada com a petição de 01/12/2014, os atos praticados em 2020 não possuem o condão de operar nova interrupção. Outrossim, as manifestações da parte executada e da parte exequente, ocorridas em 16/07/2020 (ID 10830674) e 19/11/2020 (ID 13240839), respectivamente, não são capazes de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional já em andamento, porquanto a ineficácia última da execução reside na ausência de expropriação, que as ditas petições não lograram resolver. A manifestação da parte executada, visando à conciliação ou a reunião dos processos, não pode ser considerada um ato útil do credor para a satisfação do crédito executivo, nem se constitui em confissão de dívida ou em novação. Da mesma forma, a concordância do exequente com a reunião de processos (inventário) e a tentativa de conciliação constitui mera movimentação nos autos, mas carece de efetividade e de natureza constritiva ou expropriatória apta a configurar o prosseguimento da execução visando à satisfação do crédito, nos moldes exigidos para afastar a prescrição intercorrente. Desse modo, o prazo prescricional, iniciado em 26 de março de 2020, prosseguiu ininterruptamente até sua consumação. O prazo prescricional trienal (3 anos) para a pretensão executiva relativa à Cédula de Crédito Industrial, iniciado em 26 de março de 2020, culminou, portanto, em 26 de março de 2023. Considerando que a presente decisão é proferida em 17 de outubro de 2025, o prazo prescricional intercorrente, inclusive com as dilações legais decorrentes da aplicação do artigo 921 do Código de Processo Civil, encontra-se sobejamente superado desde 26 de março de 2023. A inegável e prolongada paralisação do feito, que se arrasta por longo período – mais de 25 (vinte e cinco) anos -, sem a concretização da expropriação dos bens em razão de atos processuais que se mostraram ineficazes ou da ausência de renovação das diligências tendentes ao fim da execução, demonstra que a finalidade do processo foi frustrada pela inação do credor, o qual não logrou imprimir a marcha necessária para a satisfação de seu crédito no período que se seguiu à última diligência ineficaz, caracterizando a prescrição intercorrente como medida que se impõe para a pacificação social e a higidez do sistema judicial. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto e em consonância com o princípio da segurança jurídica e da duração razoável do processo, DECLARO CONSUMADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Fica estabelecido o seguinte cronograma processual para fins de declaração da prescrição intercorrente: 1.Data da intimação da parte exequente sobre a última diligência ineficaz (Busca de Inventário/Ofício de 2018): 25 de março de 2019. 2.Período de Suspensão Ficta do Processo de Execução (1 ano - art. 921, § 1º, CPC/2015): De 26 de março de 2019 a 25 de março de 2020. 3.Início do Prazo Prescricional Intercorrente (3 anos - art. 921, § 2º, CPC/2015): 26 de março de 2020. 4.Dia da consumação da prescrição intercorrente: 26 de março de 2023. Não há condenação em verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e promova-se o arquivamento definitivo dos autos, dando-se baixa na distribuição e demais registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 17 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: ELIZABETH CAMPOS CARDOSO, VALDENIA CAMPOS CARDOSO SENTENÇA 1.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000328-59.2000.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Industrial, Contratos Bancários]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Elizabeth Campos Cardoso ME e Raimundo Cardoso Filho, objetivando a satisfação de crédito originário de Cédula de Crédito Industrial, cuja distribuição inicial data do ano 2000, perfazendo um valor original da causa de R$ 92.267,91 (noventa e dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e noventa e um centavos). Ao longo do extenso trâmite processual, diversos atos constritivos e diligências foram envidados pela parte exequente, com destaque para a realização de penhora e avaliação de bens dados em garantia, conforme auto de penhora e depósito lavrado na folha 111 do processo digitalizado (ID 6491289), e cuja existência foi recentemente certificada (ID 73674891), denotando que tal constrição ocorreu em 03 de outubro de 2005. Não obstante a realização da penhora, o processo estagnou-se em subsequentes fases processuais, notadamente após resultados infrutíferos de hastas públicas designadas no ano de 2006, e a ineficácia de busca de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud (atualmente Sisbajud), diligenciada no ano de 2010. A executada originária, Elizabeth Campos Cardoso, faleceu em 2013 (ID 46058847), o que culminou em um período de regularização e sucessão processual, efetivada mediante a habilitação do espólio no polo passivo em 2020, o que demandou movimentações e decisões judiciais acerca da competência e da possibilidade de habilitação de crédito no juízo do inventário, em face da opção do credor pelo prosseguimento da execução pela via ordinária, conforme decisões exaradas. Considerando o longo lapso temporal transcorrido desde a realização da constrição original (2005) sem a consequente expropriação dos bens ou satisfação do crédito, e a evidente paralisação da máquina judicial executiva, este Juízo, por meio do Despacho de ID 64827299, datado de 15 de outubro de 2024, determinou a intimação da parte exequente para se manifestar expressamente sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A parte exequente, por meio da petição de ID 65615307, manifestou-se contrariamente ao reconhecimento da prescrição, argumentando a ausência de inércia ou desídia, a realização de atos processuais tempestivos e a existência de legislação federal (Lei nº 13.340/2016 e alterações) que teria suspendido os prazos prescricionais em períodos específicos. O feito retornou concluso para análise e deliberação definitiva a respeito do tema suscitado de ofício. 2.FUNDAMENTAÇÃO A presente execução, iniciada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e em curso há mais de 25 (vinte e cinco anos), revela-se em um estado de paralisação e ineficácia manifesta, cuja análise impõe o exame da prescrição intercorrente como mecanismo de concretização da segurança jurídica e do princípio constitucional da duração razoável do processo. A prescrição intercorrente, cuja aplicação já era balizada pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, visava sancionar a inércia do credor em promover o andamento útil e eficaz do processo executivo, impedindo que a lide se eternize no tempo em prejuízo do devedor e da logística judicial. Todavia, alterações profundas, introduzidas pelo Código de Processo Civil de 2015, alteraram o regime da prescrição no curso do processo (intercorrente), a qual passa a prescindir da inércia do credor, ou seja, ainda que este seja diligente, a prescrição, agora dotada de critérios objetivos, pode consumar-se, bastando, para tanto, que não sejam localizados bens penhoráveis do devedor e decorra o prazo prescricional, o qual é antecedido de suspensão do processo e do curso prescrional, por 1 (um) ano. Além disso, em que pese não ocorra a suspensão do processo, e não haja decisão determinando o arquivamento provisório do processo, a prescrião intercorrente pode (e deve) ser conhecida, inclusive de ofício, pois o órgão judicial não pode dispor de matéria de ordem pública. 2.1.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICÁVEL AOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM SEDE DE EXECUÇÃO A tese central tradicional para a detecção da prescrição intercorrente no processo executivo repousa sobre a verificação da desídia ou da ineficácia dos atos praticados pelo exequente, notadamente após a suspensão formal ou de fato da execução, por não terem sido encontrados bens penhoráveis ou de fácil expropriação, ou por não ter havido manifestação do exequente em um determinado e razoável período de tempo. No caso em tela, a última diligência que poderia (mas não é) ser chamada de frutífera – a penhora de bens – data de 2005, e, passados vinte anos desde a constrição, não houve a concretização do objetivo precípuo da execução, qual seja, a conversão da penhora em pecúnia por meio da expropriação. A alegação da parte exequente de que não houve frustração da execução, amparada na existência do auto de penhora de 2005 (ID 73674891), mostra-se insuficiente para afastar o reconhecimento do instituto prescricional, uma vez que a mera formalidade da constrição, desacompanhada de atos subsequentes e eficazes para a satisfação do crédito em lapso temporal razoável, não pode conferir perpetuidade ao processo. A propósito, é importante destacar que a não ultimação dos atos expropriatórios não decorreu de ato processual protelatório da parte executada, tampouco deste órgão jurisdicional, mas tão somente pela conduta omissiva da parte exequente. De fato, o ordenamento jurídico impõe ao credor o ônus de promover os atos necessários à expropriação após a penhora, e a inércia em levar os bens à hasta pública, ou a falta de diligência em promover novas tentativas de localização de ativos suficientes e líquidos que pudessem levar ao encerramento do feito, configura, inequivocamente, o que a doutrina denomina de inércia qualificada, apta, consoante o regime tradicional da prescrição, a deflagrar o prazo da prescrição intercorrente, sendo que o prazo prescricional aplicável ao título, que é o limite temporal para a consumação da prescrição intercorrente, é de três anos, por analogia às regras do direito cambial aplicáveis à Cédula de Crédito Industrial, conforme previsto no Decreto-Lei nº 413/69, conjugado com as normas do Código Civil de 2002. 2.2.DA CRONOLOGIA DA INÉRCIA E O ATO ÚNICO DE INTERRUPÇÃO Para a análise da prescrição intercorrente, faz-se necessário o delineamento rigoroso da cronologia da inércia, partindo da data em que o credor tomou ciência da comprovada ineficácia de diligências executivas, aplicando-se de forma estrita o princípio de que a interrupção da prescrição, notadamente no direito civil e processual brasileiro, opera-se uma única vez, iniciando-se daí a contagem do prazo trienal aplicável ao título. No caso em julgamento, o primeiro marco claro para a fluência do prazo prescricional intercorrente, após as tentativas infrutíferas de constrição e leilões ocorridos em 2006, foi a ineficácia da busca de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud, cuja ciência se deu em data certa: 1.Data de Ciência da Ineficácia do Bacenjud (Início da Suspensão Ficta): 06 de fevereiro de 2013 (data de publicação da intimação sobre a busca infrutífera). A partir da mencionada data, iniciou-se o prazo de suspensão de um ano (art. 791, III, CPC/73, c/c Súmula 314/STJ, por analogia à execução privada), cessando a contagem em 06 de fevereiro de 2014. 2.Início do Prazo da Prescrição Intercorrente: 07 de fevereiro de 2014, iniciando-se a contagem do prazo prescricional trienal de 3 (três) anos, conforme o direito material aplicado ao título executivo. 3.Ato Único de Interrupção Útil: O exequente promoveu a interrupção da prescrição em curso ao peticionar para requerer nova penhora e reavaliação de bens em 01 de dezembro de 2014 (ID 6491289, fls. 333-334). Este ato, por configurar diligência útil à satisfação do crédito, interrompeu o prazo prescricional trienal. 4.Reinício da Contagem do Prazo Prescricional (Novo Triênio): A interrupção da prescrição faz com que o prazo comece a correr novamente por inteiro. O recomeço da contagem, por sua vez, deve ocorrer após a manifestação de nova ineficácia ou arquivamento do feito. A diligência determinada em 2016 (penhora/avaliação) resultou na notícia de falecimento da executada em 08 de agosto de 2016. 2.3. DA CONTINUIDADE E CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL A notícia do falecimento da executada Elizabeth Campos Cardoso em 08 de agosto de 2016 gerou a suspensão do processo por força do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, que perdurou até o último ato de intimação da parte exequente acerca da ausência de inventário administrativo, com o correlato retorno à exigência de impulso processual. É importante asseverar que a suspensão legal opera ope legis e não pode ser imputada à inércia do credor. Após o ato interruptivo de 01/12/2014 e a suspensão pela morte, determinou-se a busca por inventário, cuja ineficácia foi informada à parte exequente em 25 de março de 2019 com a publicação do despacho no Diário de Justiça, que exigia a manifestação do credor. Tal data, finda a dilação para manifestação, deve ser considerada como o marco de ineficácia da última tentativa promovida pelo credor, seja considerando-se a redação original do § 4º do artigo 921 do CPC (tempus regit actum), seja aplicando-se os §§ 4º e 4º-A do artigo 921 do CPC, com o advento da Lei nº 14.195/2021. Aplicando-se, portanto, a regra da prescrição intercorrente prevista no artigo 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o prazo processual volta a fluir, reiniciando o cômputo do novo triênio prescricional, que se inicia findo o prazo de suspensão de um ano (art. 921, § 1º, do CPC), contados da ciência da última diligência infrutífera/ineficaz pela parte exequente, que, no caso concreto, foi a intimação ocorrida em 25 de março de 2019. 1.Ciência da Ineficácia da Última Diligência Útil (Busca de Inventário): 25 de março de 2019. 2.Período de Suspensão Ficta (1 ano - art. 921, § 1º, CPC): De 26 de março de 2019 a 25 de março de 2020. 3.Início do Prazo Prescricional Intercorrente (novo triênio): 26 de março de 2020 (data subsequente ao fim da suspensão legal/ficta). Neste ponto, cumpre analisar a intervenção das partes por meio das petições de 16 de julho de 2020 (ID 10830674- executado, por intermédio da Defensoria Pública) e 19 de novembro de 2020 (ID 13240839-exequente), que ocorreram após 26/03/2020. Em observância à regra de que a prescrição se interrompe uma única vez, e tendo sido a primeira e única interrupção consumada com a petição de 01/12/2014, os atos praticados em 2020 não possuem o condão de operar nova interrupção. Outrossim, as manifestações da parte executada e da parte exequente, ocorridas em 16/07/2020 (ID 10830674) e 19/11/2020 (ID 13240839), respectivamente, não são capazes de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional já em andamento, porquanto a ineficácia última da execução reside na ausência de expropriação, que as ditas petições não lograram resolver. A manifestação da parte executada, visando à conciliação ou a reunião dos processos, não pode ser considerada um ato útil do credor para a satisfação do crédito executivo, nem se constitui em confissão de dívida ou em novação. Da mesma forma, a concordância do exequente com a reunião de processos (inventário) e a tentativa de conciliação constitui mera movimentação nos autos, mas carece de efetividade e de natureza constritiva ou expropriatória apta a configurar o prosseguimento da execução visando à satisfação do crédito, nos moldes exigidos para afastar a prescrição intercorrente. Desse modo, o prazo prescricional, iniciado em 26 de março de 2020, prosseguiu ininterruptamente até sua consumação. O prazo prescricional trienal (3 anos) para a pretensão executiva relativa à Cédula de Crédito Industrial, iniciado em 26 de março de 2020, culminou, portanto, em 26 de março de 2023. Considerando que a presente decisão é proferida em 17 de outubro de 2025, o prazo prescricional intercorrente, inclusive com as dilações legais decorrentes da aplicação do artigo 921 do Código de Processo Civil, encontra-se sobejamente superado desde 26 de março de 2023. A inegável e prolongada paralisação do feito, que se arrasta por longo período – mais de 25 (vinte e cinco) anos -, sem a concretização da expropriação dos bens em razão de atos processuais que se mostraram ineficazes ou da ausência de renovação das diligências tendentes ao fim da execução, demonstra que a finalidade do processo foi frustrada pela inação do credor, o qual não logrou imprimir a marcha necessária para a satisfação de seu crédito no período que se seguiu à última diligência ineficaz, caracterizando a prescrição intercorrente como medida que se impõe para a pacificação social e a higidez do sistema judicial. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto e em consonância com o princípio da segurança jurídica e da duração razoável do processo, DECLARO CONSUMADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Fica estabelecido o seguinte cronograma processual para fins de declaração da prescrição intercorrente: 1.Data da intimação da parte exequente sobre a última diligência ineficaz (Busca de Inventário/Ofício de 2018): 25 de março de 2019. 2.Período de Suspensão Ficta do Processo de Execução (1 ano - art. 921, § 1º, CPC/2015): De 26 de março de 2019 a 25 de março de 2020. 3.Início do Prazo Prescricional Intercorrente (3 anos - art. 921, § 2º, CPC/2015): 26 de março de 2020. 4.Dia da consumação da prescrição intercorrente: 26 de março de 2023. Não há condenação em verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e promova-se o arquivamento definitivo dos autos, dando-se baixa na distribuição e demais registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 17 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba