Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: PEDRO SOARES DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005522-18.2011.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de PEDRO SOARES DA SILVA, fundada em contrato de alienação fiduciária. Durante o curso processual, foi noticiado o falecimento do executado em 29/05/2018, conforme certidão de óbito emitida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (ID 46132227). Em razão do óbito, determinou-se a suspensão processual para regularização do polo passivo (ID 49002364), nos termos do art. 313, §2º, do CPC. Posteriormente, foi deferida a intimação do exequente para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, conforme despacho de ID 68910087. Apesar da regular intimação (ID 69928101), transcorreu o prazo sem manifestação do exequente, conforme certificado nos autos (ID 75131964). Vieram os autos conclusos para sentença (ID 75131975). É o relatório. Decido. O processo tramita desde 2011, sem que se tenha alcançado a finalidade executiva. O executado faleceu em 2018 e até o presente momento não houve a habilitação de seus herdeiros, nem solicitação de impulso processual eficaz do exequente, apesar das diversas intimações e despachos que lhe conferiram oportunidade para tanto. Nos termos do art. 924, V, do CPC, a execução deve ser extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, assim entendida como a perda do direito de prosseguir com a execução em razão da inércia do credor por período superior ao prazo prescricional do direito material, contado a partir da paralisação do feito. No caso concreto, a paralisação é superior a 6 (seis) anos desde o óbito do executado (2018), sem que o exequente tenha adotado providências concretas para o prosseguimento, apesar de regularmente intimado em 2025 para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, oportunidade em que permaneceu inerte. Dessa forma, configura-se a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, V, do CPC, declaro extinta a execução em razão da prescrição intercorrente. Sem custas adicionais, diante da paralisação de ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09