Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PAULO ALVES MOREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autor idoso e hipossuficiente contra sentença que extinguiu a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, ao fundamento de inobservância da determinação de emenda da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência dos documentos exigidos pelo juízo de origem configura deficiência apta a ensejar o indeferimento da petição inicial, notadamente quando se trata de documentos cuja exigência extrapola os requisitos legais, revelando excesso de formalismo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de apresentação de comprovante de residência em nome próprio e procuração com firma reconhecida carece de previsão legal expressa, configurando rigorismo incompatível com os princípios do devido processo legal, da razoabilidade, da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça. 4. A jurisprudência do TJPI e o entendimento firmado no Tema 1.198 do STJ estabelecem que o reconhecimento de demanda predatória exige fundamentação concreta e individualizada, não sendo suficiente mera suspeita genérica. 5. A ausência de tais documentos, especialmente em ações propostas por pessoas idosas e hipossuficientes, não compromete o desenvolvimento válido do processo, devendo o feito ter regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. Tese de julgamento: "A ausência de documentos não exigidos pela lei, não justifica o indeferimento da petição inicial. A suspeita genérica de demanda predatória não autoriza, por si só, a imposição de ônus processuais não previstos em lei”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 4º, 188, 319, 320, 321 e 485, I; CC, art. 654. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS); TJPI, Súmula nº 33; TJPI, ApCiv 0800660-68.2020.8.18.0135. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801185-81.2024.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO ALVES MOREIRA contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A. A sentença recorrida, lançada ao id nº 24847695, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora não atendeu à determinação de emenda da petição inicial, notadamente quanto à juntada de instrumento de mandato com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de analfabetismo, bem como a apresentação de comprovante de residência atualizado e em nome próprio. A extinção fundamentou-se, ainda, em suspeita de configuração de “demanda predatória”, com base na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Nota Técnica nº 06/CIJEPI, que orienta sobre a identificação e tratamento de demandas massificadas e artificiais. O juízo condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Em suas razões recursais (id nº 24847698), o Apelante, através de sua procuradora, insurge-se contra a extinção prematura da demanda, alegando, em síntese: (i) a desnecessidade de reconhecimento de firma na procuração ad judicia, conforme permissivo expresso do art. 38 do CPC e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Estaduais; (ii) que o comprovante de residência atualizado e em nome próprio não figura entre os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual sua exigência revela-se formalismo excessivo; (iii) que a petição inicial atendeu a todos os requisitos legais, descrevendo os fatos, fundamentos jurídicos, pedidos, provas e qualificação das partes, não havendo óbice ao regular prosseguimento da ação; (iv) que a sentença ofende os princípios da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e da economia processual; (v) pleiteia, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em contrarrazões, consoante certidão de id nº 24847700, não houve manifestação do Apelado, embora devidamente intimado para tanto. É o relatório. II. DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cumpre informar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, de ordem objetiva e subjetiva, previstos na legislação processual civil, notadamente no CPC, arts. 1.009 e seguintes. Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação interposto. III. DO MÉRITO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensáveis para a propositura da ação, quais sejam: instrumento de mandato com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de analfabetismo, bem como a apresentação de comprovante de residência atualizado e em nome próprio. Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado. No caso em análise, os demais documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos. Em relação ao comprovante de residência, foi acostado aos autos no ID 24847682 e 24847684. A exigência de juntada de comprovante de residência em nome próprio não encontra respaldo no artigo 319 do Código de Processo Civil, que exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, senão vejamos: Art. 319. A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Não se extrai, da literalidade da norma processual, qualquer exigência de apresentação de comprovante documental do endereço indicado, sendo suficiente a sua menção na petição inicial. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a ausência de comprovante de residência não constitui fundamento apto a ensejar o indeferimento da petição inicial, notadamente quando não compromete a citação da parte ré ou o desenvolvimento válido do processo.
Diante do exposto, exponho as jurisprudências abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800916-13.2022.8.18.0047, Relator.: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMENDA À INICIAL – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – DESNECESSIDADE – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – RECURSO PROVIDO. 1. Havendo a apresentação de procuração assinada pelo autor da ação, não há nenhum embasamento legal para determinação de juntada de nova documentação com firma reconhecida. 2. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. 3. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802026-47.2022.8.18.0047, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Inexiste necessidade de que a petição inicial seja acompanhada de cópia do comprovante de endereço da parte autor, apenas impondo o Código de Processo Civil, em seu art. 319, que a indicação do endereço conste na exordial. 2 - A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau acabou por estabelecer exigências desprovidas de previsão legal para a petição inicial. 3 - Recurso conhecido e provido, para anular a sentença, com regular prosseguimento do feito na origem. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800428-77.2021.8.18.0052, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 09/09/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) A procuração juntada (ID 24847681) está devidamente assinada, atendendo a legislação pátria. Verifica-se que contém indicação do local onde foi passada e a qualificação do outorgante e do outorgado, de forma que se considera desarrazoada a exigência estabelecida na decisão de origem, a qual resultou no indeferimento da petição inicial. No que concerne a procuração outorgada mediante instrumento particular, destaca-se o art. 654, do CC, verbis: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Assim, importa destacar também o que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§. Confira: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Dessa forma, conforme a análise dos artigos apresentados, o advogado está habilitado para representar o constituinte tanto por instrumento público quanto particular, devendo a procuração apresentada conter apenas aquilo que a lei consta como necessário. Em consonância com o entendimento exposto, eis os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 595 do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 2. Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de procuração pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei nº 1060/50). 3. Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595 do CC/02, aplicável por analogia. 4. Nesse ponto, analisando a situação posta, infere-se que a procuração ad juditia constante do feito, respeitou os termos do art. 595 do Código Civil, ou seja, veio assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801638-82.2022.8.18.0100, Relator.: Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) As exigências em comento revelam-se, pois, medidas de rigor excessivo, que incorre em formalismo exacerbado, em afronta direta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da razoabilidade, da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e, sobretudo, da primazia do julgamento do mérito (CPC, art. 4º). O autor é pessoa idosa e hipossuficiente, gozando, inclusive, dos benefícios da justiça gratuita, o que recomenda a adoção de interpretação processual que privilegie o acesso efetivo à jurisdição e a resolução substancial do litígio. Vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta em sua sentença, que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória. Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova. Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença prolatada, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para regular processamento da demanda, com a devida apreciação do mérito da pretensão autoral. IV. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos. V – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Intime-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator TERESINA-PI, 24 de agosto de 2025.