Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
REU: MARIA DOS REMEDIOS CASTELO BRANCO ROCHA VALADARES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0821843-17.2019.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Anulação]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda. em face de Maria Remédios Castelo Branco Rocha Valadares, ambos devidamente qualificados. Este juízo verificou irregularidade na representação da parte autora, intimando-a para regularizar o instrumento procuratório acostado aos autos, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias (Id. 61513442). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas for estabelecido ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. A parte autora não se faz representar corretamente em juízo, vez que a procuração de Id. 6095579 foi assinada pelo Gerente Fiscal e pela. Assoc. Dir. Financeira, pessoas distintas das indicadas no Contrato Social. Nos termos do art. 76, do CPC, verificada a irregularidade da representação da parte, por se tratar de vício sanável, deve o juiz suspender o processo e determinar a retificação necessária, sob pena de extinção do processo. Cite-se: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor; In casu, a parte autora foi devidamente intimada para retificar o instrumento procuratório que juntou aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão proferida em 23.08.2024 (Id. 61513442). Contudo, a parte autora apenas manifestou-se em 06.12.2024 (Id. 67944046), trazendo aos autos nova procuração em 25.03.2025 (Id. 72962846). Contudo, a inércia da parte autora impossibilita a superação do vício, vez que a irregularidade, se não sanada no prazo concedido pelo juiz, causa a preclusão, levando à extinção do processo sem resolução do mérito. Desta feita, não tendo a parte autora adotado as providências a ela afetas no prazo legal, ao juiz cumpre extinguir o feito. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, IV, e 76, §1º, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 6 de outubro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF