Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 16 de outubro, às 08h40, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo assistente Judiciário, NATHALYA ALVES DOS REIS PESSOA, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presente: -
Requerente: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA - Advogado do
Requerente: JOAO GABRIEL OLIVEIRA COELHO OAB/PI sob nº 19.809 -
Requerido: BANCO PAN S.A, presente o preposto Sr. David Emanuel Fontes de Lima, CPF nº 039.386.013-29, - Advogado do
Requerido: Dr. LUÍS ÂNGELO DE LIMA E SILVA – OAB/PI n° 6.722, DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Verifico carta de preposto e substabelecimento apresentada pela parte requerida, exceto no processo nº 0802177-12.2025.8.18.0078 não possui carta de substabelecimento e carta de preposição disponibilizo 24 horas. Registro infrutífera a conciliação. Depoimento pessoal da parte requerente, pelo advogado da parte
requerida: O autor disse que não sabe ler e escrever, mas coloca apenas seu nome de forma muito ruim, com dificuldades. O autor disse que está aqui hoje pois procurou os advogados para saber se existe alguma irregularidade nos pagamentos. Nunca tive meus documentos perdidos. Somente possuo conta na caixa econômica federal, onde
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802172-87.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] recebo meu beneficio. Minha filha me ajuda a movimentar minha conta, porque hoje em dia é por aplicativo. Ela tem acesso à senha e cartão. Não sei se fiz empréstimos com o banco Pan. Não sei informa se fiz contrato com outro banco. Não recordo de ter recebido valores em minha conta. O Juizo perguntou: Faz empréstimos consignados a 20 anos, usa diferentes bancos, recebe o dinheiro na caixa econômica federal, conta poupança, agencia 3887, conta 7766169997-7. A primeira conta que eu tive foi no banco do nordeste de Valença. PROCESSO Nº 0802177-12.2025.8.18.0078 O patrono da parte requerida fez defesa em audiência, apresentou contestação: “MM Juiz, a empresa ora requerida, por seu advogado regularmente habilitado nos autos, vem apresentar sua defesa de forma oral, o que passa a fazer nos seguintes termos: Compulsando os autos, verificamos inicialmente que é necessário que se diga que em algum momento restou comprovada qualquer conduta indevida pela parte ré, alicerçando-se a parte autora em uma narração parcial e tendenciosa dos fatos. Pleiteia a parte autora, a restituição de valores, inclusive em dobro. Entretanto, não consta dos autos nenhuma prova de qualquer conduta ilícita pelo banco réu, de modo que não se pode falar em restituição de valores, tampouco de forma dobrada. Não obstante a parte autora alegar ter sofrido danos que atingiram sua moral para ter o direito de receber a quantia vultosa para sua reparação, é imperioso que se demonstre de forma inquestionável e segura no que consistiu a lesão que afetou sua integridade moral, comprovando sua ocorrência. Caso contrário, transformar-se-ia qualquer situação cotidiana desconfortável em fundamento para indenização. No caso dos autos, é bem de se ver que a parte autora não descreveu qualquer sofrimento moral acima do suportável, prova que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, em verdade, verifica-se que a inicial narra o incômodo provocado pela situação, a ocorrência de enfado ou desconforto, comuns na vida em sociedade e não caracterizadores de dano moral indenizável. Caso Vossa Excelência entenda, apesar das argumentações acima, que houve transgressão ao íntimo e à moral, há de ser fixado valor indenizatório de forma moderada, evitando o enriquecimento sem causa da parte contrária. Dessa forma, pugnamos pela absoluta improcedência dos pedidos autorais. Assim, requer seja julgada totalmente improcedente a presente ação. Ademais, em eventual hipótese de serem julgados procedentes os pedidos, o que se admite apenas por argumentar, requer sejam observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, pelas razões supra. Nesses termos, pede e espera deferimento". Dispensado o depoimento pessoal da parte requerida, pelo advogado da parte requerente A parte requerente informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas A parte requerida informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas Em sede de alegações finais o patrono da parte autora se manifestou: “ Processo nº 0802192-78.2025.8.18.0078, 0802191-93.2025.8.18.0078- requereu a desistência, alegações remissivas. Quanto ao processo nº 0802188-41.2025.8.18.0078, 0802185-86.2025.8.18.0078, 0802184-04.2025.8.18.0078, 0802183-19.2025.8.18.0078, 0802187-56.2025.8.18.0078, 0802180-64.2025.8.18.0078 a parte autora requer a procedência da ação tendo em vista que a conta presente no comprovante de transferência anexada aos autos é diversa da que consta no cartão da caixa apresentado em juízo, sendo está a única conta que o autor tem conhecimento. Quanto ao processo nº 0802175-42.2025.8.18.0078 e 0802173-72.2025.8.18.0078 e 0802176-27.2025.8.18.0078 a parte autora requer a procedência da ação tendo em vista print de tela anexado aos autos sem código de verificação de transferência o que prova que a parte autora não recebeu os valores, ademais ainda que fosse por ordem de pagamento, o banco deveria apresentar o contra recibo assinado pela parte autora. Processo nº 0802172-87.2025.8.18.0078 parte autora pede a procedência da ação em virtude de não ter TED. Processo 0802189-26.2025.8.18.0078 remissivas. Quanto ao processo nº 0802186-71.2025.8.18.0078 a parte autora requer a procedência da ação tendo em vista que a conta presente no comprovante de transferência anexada aos autos é diversa da que consta no cartão da caixa apresentado em juízo, sendo está a única conta que o autor tem conhecimento, ademais o contrato apresentado é diverso do impugnado na demanda tendo em vista a diferença de numeração. Quanto ao processo nº 0802177-12.2025.8.18.0078 a parte autora requer a procedência da ação, tendo em vista a apresentação de defesa tardia pelo banco réu, logo deve ser reconhecido o instituto da revelia.” A parte requerida apresentou alegações remissivas. Determino a secretaria que faça conclusão para julgamento / o MM Juiz passou a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte requerente acima identificada em face da parte requerida também já identifica acima, ao qual alega a parte requerente que estaria havendo descontos não autorizados em razão de empréstimo irregulares. Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de inexistência do débito em razão de não ter havido a contratação, sendo assim requer a repetição em dobro dos valores debitados e a compensação moral pelos danos sofridos. A instituição financeira citada apresentou contestação pugnando pela improcedência, contudo não apresentou documentos indispensáveis É o relatório. Passo a julgar. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS CONEXÃO Passo a analisar a preliminar de CONEXÃO. Os processos 0802175-42.2025.8.18.0078, 0802173-72.2025.8.18.0078, 0802172-87.2025.8.18.0078, 0802176-27.2025.8.18.0078 serão julgados simultaneamente. Com efeito, no caso, opera-se a conexão, nos termos do art. 55 do CPC. Considerando os princípios da instrumentalidade (CPC, art. 277), da celeridade e da economia processual, o julgamento simultâneo é medida de rigor. Ademais, nesses casos, evita-se a prolação de eventuais decisões conflitantes em prestígio ao Poder Judiciário, conforme orientação do art. § 1º (ou 3º) do art. 55 do CPC. Pois as ações têm a mesma causa de pedir e o pedido pois se trata de empréstimos consignados DETERMINO COMO PROCESSO PILOTO O DE NÚMERO 0802175-42.2025.8.18.0078,. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE PORMENORIZADA DE TODOS OS ARGUMENTOS LANÇADOS NO APELO NOBRE. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO RECONHECIDA. PROLAÇÃO DE UMA ÚNICA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES IDÊNTICAS. NÃO CONHECIMENTO DE UM RECURSO. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO APTO, POR SI SÓ, A MANTER A DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Tanto os embargos à execução como a ação revisional foram resolvidos por uma única sentença, com a interposição de duas apelações idênticas, sendo cabível, portanto, apenas um recurso, o que não foi impugnado pelos recorrentes. Incidência da Súmula n.º 283 do STF. 2. Tendo em vista que as apelações interpostas são idênticas, não há prejuízo no conhecimento de apenas uma delas. 3. Reconhecida a conexão entre a ação revisional e os embargos à execução, com a prolação de uma única sentença, autorizar prosseguimento de dois procedimentos com a interposição de recursos distintos, mas com conteúdos idênticos, apenas serviria para causar confusão processual. AgInt no REsp 1782514 / MG Ministro MOURA RIBEIRO T3 - TERCEIRA TURMA 28/11/2022 Deixo de enfrentar as preliminares suscitadas, porquanto a resolução de mérito se revela mais adequada e consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual. Isso porque o artigo 488 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de apreciar diretamente o mérito sempre que tal providência se mostrar possível, especialmente quando a decisão seja favorável à parte que se beneficiaria da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do mesmo diploma legal. Ademais, o artigo 282, § 2º, do CPC, reforça tal diretriz ao dispor que, sendo possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade, o juiz deverá assim proceder, abstendo-se de decretar a nulidade, de determinar a repetição do ato ou de suprir eventual vício. PRESCRIÇÃO A parte requerida suscita a prescrição. Contudo, com o advento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, firmado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, firmou-se o entendimento de que, tratando-se de pretensão indenizatória por DANOS MORAIS decorrentes de relação de consumo, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, com a contagem iniciando-se a partir do último desconto indevido. No tocante aos DANOS MATERIAIS, adota-se a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo prescricional quinquenal deve ser contado isoladamente a partir de cada desconto indevido, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA PARALISAÇÃO DE DESCONTOS EM SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C DEVOLUÇÃO DE PROVENTOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRETENSÃO DE OBSTAR DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação. Precedentes.2. Hipótese em que o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, afastou a decadência do direito reconhecida na origem, para obstar os descontos indevidos no benefício previdenciário, em razão de se tratar de obrigação de trato sucessivo, que não incide sobre o fundo de direito, mas apenas em relação às parcelas anteriores a cinco anos da propositura da demanda.3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. AgInt no AREsp 2593168 / MG Relator Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 19/08/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 02/09/2024 CDC Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Súmula 85 STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. Processo nº 0802176-27.2025.8.18.0078 Número do Contrato em Discussão 328682186-7 Valor do Empréstimo – R$ 3.744,00 Data Inicial dos Descontos 09/08/2019 Fim dos Descontos 06/2020 Ressalte-se que o último desconto referente à operação questionada ocorreu em junho de 2020, ao passo que a presente ação foi proposta somente em 04 de julho de 2025. Dessa forma, verifica-se que transcorreu lapso temporal superior a cinco anos entre o último ato de desconto e o ajuizamento da demanda, configurando-se, portanto, a prescrição da pretensão relativa à revisão ou declaração de nulidade da relação contratual. Processo nº 0802176-27.2025.8.18.0078 Número do Contrato em Discussão 313971459-0 Valor do Empréstimo – R$ 2.696,40 Data Inicial dos Descontos 29/01/2017 Fim dos Descontos 06/2020 Ressalte-se que o último desconto referente à operação questionada ocorreu em junho de 2020, ao passo que a presente ação foi proposta somente em 04 de julho de 2025. Dessa forma, verifica-se que transcorreu lapso temporal superior a cinco anos entre o último ato de desconto e o ajuizamento da demanda, configurando-se, portanto, a prescrição da pretensão relativa à revisão ou declaração de nulidade da relação contratual. Processo nº 0802172-87.2025.8.18.0078 Número do Contrato em Discussão 309025301-8 Valor do Empréstimo – R$ 3.798,00 Data Inicial dos Descontos 03/02/2016 Fim dos Descontos 02/2020 Ressalte-se que o último desconto referente à operação questionada ocorreu em fevereiro de 2020, ao passo que a presente ação foi proposta somente em 04 de julho de 2025. Dessa forma, verifica-se que transcorreu lapso temporal superior a cinco anos entre o último ato de desconto e o ajuizamento da demanda, configurando-se, portanto, a prescrição da pretensão relativa à revisão ou declaração de nulidade da relação contratual. Processo nº 0802172-87.2025.8.18.0078 Número do Contrato em Discussão 328682186-7 Valor do Empréstimo – R$ 3.744,00 Data Inicial dos Descontos 09/08/2019 Fim dos Descontos 06/2020 Ressalte-se que o último desconto referente à operação questionada ocorreu em junho de 2020, ao passo que a presente ação foi proposta somente em 04 de julho de 2025. Dessa forma, verifica-se que transcorreu lapso temporal superior a cinco anos entre o último ato de desconto e o ajuizamento da demanda, configurando-se, portanto, a prescrição da pretensão relativa à revisão ou declaração de nulidade da relação contratual. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS REALIZADOS PELA PARTE AUTORA E EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, assim o fazendo com base no artigo 487, II do CPC. Condeno a parte em custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, suspensas nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 13 a 17 de outubro estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 22/10/2025 (quarta-feira), fixando-se como termo inicial do prazo processual para eventual manifestação o dia 23/10/2025.Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Nathalya Alves dos Reis Pessoa, a digitei. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA.