Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: REGINA HELENA DE SENA LIRA RÉ: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0016405-97.2006.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTOS: [Pagamento, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos.
Cuida-se de Ação de Revisão de Contrato movida por Regina Helena de Sena Lira em face do Banco Bradesco S.A., partes processualmente qualificadas. Em síntese, narrou a parte autora que celebrou contrato de financiamento com a requerida onde haveria um acréscimo indevido no valor das prestações bem como a incidência de juros capitalizados. Na fundamentação jurídica, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem ilegalidade da capitalização de juros e da cobrança de taxas financeiras. Indicando dispositivos da legislação, doutrina e jurisprudência que cuidam da matéria, a autora pugnou pela concessão de tutela antecipada para ser mantida na posse do veículo. Requereu, ao final, a revisão contratual (fls. 2/12 do Id. 7190981). Citada, a parte ré apresentou contestação preliminarmente ausência de interesse de agir. No mérito, aduz a validade do contrato, a impossibilidade de limitação da taxa de juros, a inexistência de capitalização, bem como alegou outros pontos próprios à sua defesa. Ao final, requereu o julgamento totalmente improcedente da demanda (fls. 34/57 do Id 7109981). O feito foi extinto sem resolução de mérito. Interposta apelação, a sentença foi anulada e os autos retornaram ao processamento em primeiro grau (fl. 75 do Id 7109981) O processo foi novamente sentenciado (Id. 9521252). Interposta apelação pela autora, o egrégio Tribunal de Justiça do Piauí deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido processamento, destacando a indispensabilidade da juntada do contrato para a solução da controvérsia (Id. 40871268). Retornados os autos a este Juízo, foram proferidos sucessivos despachos determinando que a parte ré apresentasse o contrato objeto da lide (Ids. 41952656, 47465842), culminando na decisão de Id. 71057380, que, pela última vez, ordenou a exibição do documento, sob pena de aplicação do art. 400, do Código de Processo Civil. Em sua última manifestação (Id. 72779797), a parte ré informou a impossibilidade de localizar o contrato. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A questão fática controvertida remanescente – o conteúdo das cláusulas contratuais – resolve-se pela aplicação de presunção legal decorrente da conduta processual da parte ré, tornando desnecessária a produção de outras provas. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A instituição financeira ré arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir. Tal preliminar não merece acolhida. O interesse de agir, como condição da ação, assenta-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional se faz presente quando o autor não pode obter o bem da vida pretendido por outra via que não a judicial. A adequação, por sua vez, refere-se à utilização do meio processual correto para a postulação. No caso, a autora alega a existência de cláusulas abusivas que oneram seu contrato, buscando a revisão judicial do pacto. A via jurisdicional é, portanto, necessária e a Ação Revisional é o instrumento adequado para tal fim. A simples assinatura do contrato de adesão não retira do consumidor o direito de submeter ao Poder Judiciário a análise de eventuais ilegalidades, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Assim, rejeito a preliminar. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a legalidade dos encargos pactuados em contrato de financiamento de veículo, notadamente no que tange à taxa de juros remuneratórios e à capitalização mensal. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor, matéria já pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Nesse contexto, a exibição do contrato, documento comum às partes e essencial para a análise das supostas abusividades, era ônus que incumbia à instituição financeira, não apenas por força da inversão do ônus da prova (art. 6.º, VIII, do CDC), mas também pelo seu dever de guarda e de informação. Conforme relatado, este Juízo, em consonância com a decisão do Tribunal de Justiça, determinou por diversas vezes que o banco réu juntasse aos autos o contrato em questão. A instituição, contudo, quedou-se inerte e, ao final, declarou não ter localizado o documento. Tal conduta processual atrai a incidência da sanção prevista no art. 400, do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar por meio do documento não exibido. A recusa da parte ré em apresentar o contrato deve ser tida por ilegítima, pois é seu dever manter o registro das operações que realiza. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CPC - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA PERMITIDA POR LEI, DESDE QUE CONSTE DO CONTRATO - DANO MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. O descumprimento injustificado à ordem judicial de exibição incidental do contrato, autoriza a aplicação da regra prevista no art. 400 do CPC, sendo presumidos verdadeiros os fatos narrados pela parte que pretendia provar pela exibição do documento. A capitalização de juros e a comissão de permanência são encargos permitidos por lei, desde que expressamente previstos no contrato, salvo a última quando cumulado com outros encargos moratórios. Ausente o contrato, não há como assegurar a legitimidade das cobranças a título de capitalização de juros e de comissão de permanência. A cobrança abusiva de determinadas cláusulas contratuais, por si só, não implica em indenização por danos morais, uma vez que a conduta não acarreta ofensa à honra, imagem ou dignidade da pessoa humana. (TJ-MG - Apelação Cível: 1846780-87.2010.8.13.0024, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 07/12/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS - CONTRATOS NÃO APRESENTADOS PELO BANCO - INÉRCIA QUE GERA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR - ART. 400 DO CPC - PRECEDENTES STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nos moldes do que dispõe o art. 400 do CPC, a penalidade a ser aplicada em consequência da não exibição de documento ou coisa é a presunção de veracidade. O STJ pacificou o entendimento de que, em exibição incidental de documentos, cabe a presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10070144820228110007, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 31/01/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2024) Dessa forma, para o julgamento da lide, admito como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial quanto ao conteúdo do contrato, quais sejam: (i) a estipulação de juros remuneratórios no patamar de 37,5% ao ano; e (ii) a incidência de capitalização de juros. Presumida a taxa de juros de 37,5% ao ano, cumpre analisar sua abusividade. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme Súmula 596 do STF. Contudo, a liberdade de pactuação não é absoluta, sendo vedada a cobrança de taxas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), consolidou o entendimento de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios deve ser aferida em cada caso, considerando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie, à época da contratação. No caso, o contrato foi celebrado em 2004. Uma taxa de 37,5% ao ano para financiamento de veículos naquele período se mostra consideravelmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN, que oscilava em patamar inferior. A discrepância substancial, não justificada pelo réu, caracteriza a abusividade. Assim, impõe-se a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente na data da contratação para a modalidade "aquisição de veículos por pessoa física", a ser apurada em fase de liquidação de sentença. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A capitalização mensal de juros significa que, a cada mês o valor dos juros passa a incorporar-se ao capital e sobre o valor total passa a incidir os juros no mês seguinte e assim sucessivamente. O tema não mais é objeto de qualquer dúvida, tendo em vista ter a própria legislação admitido tal possibilidade (MP nº 1.963-17, reeditada sob nº 2.170-36), desde que expressamente pactuado entre as partes; tal entendimento encontra-se sedimentado no STJ conforme decisão em recurso repetitivo REsp. nº 973.827/RS. Em razão da não exibição do contrato pelo réu e da consequente aplicação do art. 400, do CPC, presume-se a veracidade da alegação autoral de que a capitalização foi imposta de forma indevida. Caberia ao banco comprovar a existência de cláusula contratual expressa permitindo tal prática, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de prova da pactuação torna a cobrança ilegal. Portanto, a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, deve ser afastada do cálculo da dívida. DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Revisar o contrato de financiamento celebrado entre as partes para: a.1) Afastar a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade, devendo os juros remuneratórios incidir de forma simples; a.2) Limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado para operações da mesma espécie (aquisição de veículos por pessoa física), vigente à época da contratação (ano de 2004), a ser apurada em liquidação de sentença com base nos dados oficiais do Banco Central do Brasil. b) Determinar o recálculo do saldo devedor com base nos parâmetros definidos no item "a". Eventuais valores pagos a maior pela autora deverão ser a ela restituídos de forma simples, ou compensados no saldo devedor, devendo incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA/IBGE, até o efetivo pagamento; e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação, observando-se que o IPCA deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, a ser apurado em liquidação de sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 7 de outubro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm