Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDA LINA DE SOUSA
REU: NEUMA E OUTROS SENTENÇA Nº 1.531/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839587-54.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Direito de Vizinhança]
Trata-se de Ação de Dano Infecto ajuizada por FERNANDA LINA DE SOUSA em face de NEUMA DA COSTA E SILVA, suficientemente individualizados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que o muro de sua residência vem sofrendo com diversas infiltrações causadas pela parte requerida, gerando risco de desmoronamento. Afirmou ter tentado resolver a questão administrativamente e de forma harmoniosa com a vizinha, sem sucesso, o que a levou a realizar reparos emergenciais no muro. Requer, assim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a condenação da requerida na obrigação de fazer, consistente na realização das obras necessárias para cessar as infiltrações, a compensação por danos morais e o ressarcimento dos danos materiais. Deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça, determinou-se a citação da parte suplicada (ID 21851201). A parte requerida apresentou contestação (ID 45129958), requerendo, preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, e no mérito, impugnou as alegações da autora, afirmando que as informações contidas na exordial seriam inverídicas e que a ação carece de bojo probatório. Requereu a total improcedência da demanda e a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A parte autora não apresentou réplica à contestação, apesar de intimada. Intimadas para se manifestarem sobre a possibilidade de conciliação e sobre a existência de novas provas a serem produzidas, sob pena de julgamento antecipado da lide (ID 54189492), as partes se mantiveram inertes. Posteriormente, em Decisão de ID 72237527, o Juízo analisou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte suplicada, determinando que juntasse comprovantes de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Na mesma decisão, determinou-se a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendiam produzir para comprovar os fatos constitutivos de seus direitos (art. 373, I e II, CPC). Devidamente intimadas, decorreu o prazo concedido na decisão de ID 72237527 sem qualquer manifestação das partes (ID 79451942). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial (art. 355, I, CPC). Além do mais, intimadas para manifestar sobre o interesse na produção de novas provas, as partes se mantiveram inertes. 2.1. DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA PARTE RÉ A parte ré, NEUMA DA COSTA E SILVA, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sua contestação (ID 45129958). Contudo, este Juízo, na decisão de ID 72237527, observou a ausência de elementos nos autos que indicassem a alegada insuficiência de recursos de forma inequívoca, concedendo à parte suplicada o prazo de 15 (quinze) dias para juntar comprovantes de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. No entanto, a parte demandada não se manifestou sobre a referida decisão, deixando de comprovar a sua alegada insuficiência financeira. A inércia da parte ré em cumprir a determinação judicial de comprovação de sua hipossuficiência, após ser devidamente intimada e advertida das consequências de sua omissão, impede a concessão do benefício. A ausência de resposta à intimação específica para comprovação da condição de hipossuficiência implica a preclusão do direito de produzir tal prova e, consequentemente, no indeferimento do pedido. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, NEUMA DA COSTA E SILVA. 2.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE DEMANDADA A presente demanda versa sobre direito de vizinhança, especificamente a ação de dano infecto, que encontra amparo nos artigos 1.277 e 1.280 do Código Civil. A ação de dano infecto possui natureza preventiva e cominatória, podendo ser cumulada com pedido indenizatório pelos prejuízos já suportados. A parte autora fundamenta seus pedidos na ocorrência de infiltrações no muro divisório, alegando risco de desmoronamento e a necessidade de reparos urgentes, os quais teriam sido realizados por sua conta, gerando danos materiais e morais. A parte ré, por sua vez, nega a responsabilidade pelas infiltrações e afirma ter tomado providências para sanar o problema, recuando a queda d'água de sua residência. A controvérsia central reside na existência das infiltrações na forma e extensão alegadas pela autora, na sua origem e nexo causal com a conduta da ré, na necessidade e eficácia dos reparos realizados pela autora, e na configuração dos danos materiais e morais pleiteados. No sistema processual civil brasileiro, o ônus da prova é distribuído conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cumpre ainda mencionar, ainda, o teor da regra inserta no art. 434 do CPC: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. No caso em tela, cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a existência das infiltrações, que estas eram provenientes da propriedade da ré, o risco de desmoronamento, a necessidade dos reparos e a extensão dos danos materiais e morais. À parte ré, por sua vez, caberia provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como a inexistência do nexo causal, a realização de obras que sanaram o problema ou a ausência de danos. A parte autora juntou fotos e recibos que, embora indiquem a existência de problemas em um muro e gastos com materiais, não são suficientes, por si só, para estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados, nem para comprovar a origem das infiltrações de forma inequívoca. Os documentos juntados à inicial, isoladamente, não são idôneos para comprovar a veracidade das alegações autorais, posto que a partir deles não é possível se contatar de forma inequívoca a existência de interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. A ré, em sua contestação, impugnou a validade probatória desses documentos, alegando que as notas de compra não continham data ou comprador e que algumas eram meros orçamentos. Além disso, a ré apresentou fotos e alegou ter realizado obras para recuar a queda d'água após uma visita de técnico da prefeitura em 2021, o que, em tese, teria resolvido o problema. Diante da complexidade técnica da matéria, intimou-se as partes para especificassem as provas que pretendiam produzir, com a devida justificação e detalhamento, sob pena de julgamento antecipado da lide. A decisão foi clara ao exigir a especificação do objeto da prova pericial, caso requerida, e a comprovação da efetiva necessidade de sua realização para o julgamento da causa, não admitindo pedido genérico. Contudo, apesar de devidamente intimadas da decisão, as partes se mantiveram inertes, decorrendo o prazo sem manifestação. Tal inércia processual é de suma importância. A parte autora, a quem incumbia o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, deixou de juntar ou requerer a produção das provas necessárias para corroborar suas alegações, demonstrar a origem das infiltrações e o nexo causal com os danos alegados. As provas documentais apresentadas na inicial não são suficientes para formar o convencimento deste Juízo sobre a responsabilidade da ré pelos danos alegados, especialmente diante da contestação que apresenta uma versão fática divergente e alega a realização de medidas corretivas. Não há como condenar a parte ré à obrigação de fazer ou ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais sem a devida comprovação dos fatos que lhes dão suporte. Logo, o autor não faz prova de suas alegações, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de maneira suficientemente confiável para evidenciar a verossimilhança de suas alegações. Portanto, diante da ausência de provas robustas que demonstrem o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados pela autora, e da não observância pela parte autora do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, I, do CPC, a improcedência dos seus pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora FERNANDA LINA DE SOUSA, ante a inexistência de comprovação quanto ao fato constitutivo do direito autoral e de responsabilidade civil atribuíveis à ré NEUMA DA COSTA E SILVA, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito em substituição na 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina