Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI
INTERESSADO: FERNANDO ROLA FERREIRA FILHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029982-64.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA – SICOOB JURISCRED/PI em face de FERNANDO ROLA FERREIRA FILHO, ambos individualizados nos autos. Intimada para indicar bens à penhora, a parte exequente informou que atualmente o débito exequendo está sendo quitado por meio dos descontos mensais na remuneração da parte executada, motivo pelo qual requereu a manutenção dos descontos até a satisfação da dívida (ID 34097303). Em decisão de ID 45946411, reconheceu-se que o débito vem sendo quitado mediante descontos mensais de 10% sobre os rendimentos líquidos do executado junto ao TRT-16. Diante disso, admitiu-se a possibilidade de suspensão da execução até a quitação integral do valor, determinando-se a intimação da exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada com a evolução do débito, informando os valores já descontados, o saldo remanescente e a estimativa de parcelas necessárias à quitação, observando-se o limite mensal de 10%. A parte exequente apresentou manifestação sob o ID 57907367. É o que basta para compreensão do tema. Decido. Conforme exposto, a decisão de ID 45946411 reconheceu que o débito vem sendo quitado mediante descontos mensais de 10% sobre os rendimentos líquidos do executado junto ao TRT-16, admitindo a suspensão da execução até a quitação integral do valor, com fundamento na aplicação analógica do art. 922 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o exequente apresentou apenas a planilha de ID 57907367, indicando o prazo estimado para a quitação da obrigação, sem formular qualquer requerimento adicional de medida constritiva para a satisfação do débito. Em face do exposto, declaro suspensa a execução, com fundamento na aplicação analógica do art. 922 do CPC, até que os descontos mensais sobre a remuneração do executado alcancem o valor necessário à integral quitação do débito, conforme informado na petição de ID 57907367. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito em substituição na 10ª Vara Cível