Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SAMARA MARIA DE SOUSA DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE CAXINGO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800696-66.2018.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão]
Trata-se de ação ordinária, ajuizada pela Sra. SAMARA MARIA SOUSA DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE CAXINGÓ – PI, alegando que ingressou no quadro pessoal da parte requerida no dia 1º de março de 2010, ocupando desde então o cargo de professora, ocorre que em meados de abril de 2017, a autora se especializou em psicopedagogia requerendo ao ente municipal a nova qualificação, mudando de classe, nos moldes da Lei Municipal nº 101/2016, o qual até a presente data não foi concedido pela parte demandada, restando tão somente a judicialização, segundo os fatos narrados na petição inicial em evento nº 3801007 e demais documentos acostados neste feito. No despacho em evento nº 4592882, foram analisadas as alegações da parte autora, determinando a citação da municipalidade, designando a audiência de conciliação. Devidamente citado no evento nº 6256204, protocolou a sua peça defensiva no evento nº 6437766, pugnando em sede de preliminar o valor da causa e a gratuidade judiciária e por fim, que seja determinado o pagamento das custas processuais. Audiência de conciliação realizada no dia 23 de setembro de 2019, não obteve acordo entre as partes, requerendo a parte autora prazo para impugnar as alegações do demandado, o qual foi deferida e após a juntada de documentos, concedida vistas a municipalidade para se manifestar. A demandante no evento nº 6611237, impugnou os pedidos da parte requerida, juntando aos autos cópias de telas do site do Ministério da Educação e Cultura, reforçando as suas alegações e requerendo por fim, a total procedência dos seus pedidos iniciais. Nos despachos em evento nº 10490592 e 17809295, foi deferida a gratuidade judiciária e determinado a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, retificando o valor da causa, o qual foi devidamente cumprido no evento nº Audiência de conciliação realizada. No entanto, a celebração do acordo restou infrutífero. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Da Gratuidade da Justiça A preliminar de impugnação à gratuidade foi rejeitada por decisão interlocutória proferida nos autos sob Id. nº 10490592 e 17809295,, com base no art. 99, § 3º do CPC. A parte autora comprovou documentalmente sua hipossuficiência mediante contracheques. Mantenho o entendimento. 2. Do Mérito A controvérsia cinge-se à existência ou não de direito da autora à progressão funcional com base em curso de especialização realizado junto à Faculdade do Médio Parnaíba – FAMEP. A Lei Municipal nº 101/2016, que rege o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério do Município de Caxingó, prevê expressamente que a progressão funcional por titulação depende de: Art. 13, §1º, d – comprovação de curso de especialização na área de atuação, com carga horária mínima de 360 horas; Art. 15, III – certificação emitida por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação. A autora juntou aos autos certificado de curso de especialização. Além disso, por consulta ao sistema e-MEC a FAMEP é instituição de ensino superior credenciada pelo MEC desde 2008, informação válida e suficiente para fins legais, conforme Resolução CNE/CES nº 1/2007, cujo art. 1º dispõe: Art. 1º Os cursos de pós-graduação lato sensu, incluídos os de MBA, oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas, independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução." Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de chancela mecânica do MEC no certificado não invalida o documento, desde que a instituição esteja regularmente credenciada. Cite-se: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE - PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE - ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU À DISTÂNCIA - INSTITUIÇÃO CREDENCIADA PELO MEC - AUSÊNCIA DE CHANCELA MECÂNICA NO CERTIFICADO DE CONCLUSAO DE CURSO - IRRELEVÂNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. 1- O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Belo Horizonte (Lei nº 7.169/96) assegura a progressão ao servidor que alcançar título de escolaridade superior àquele exigido para o seu cargo e a ele diretamente relacionado; 2- A progressão por escolaridade do servidor municipal de Belo Horizonte, depende da conclusão de curso superior diretamente relacionado ao cargo, não havendo na legislação de regência qualquer exigência de que o curso seja presencial; 3- As instituições de ensino particulares, autorizadas e credenciadas pelo MEC são prestadoras de serviço público, de modo que, dos certificados expedidos por elas, emana a fé pública com presunção de veracidade porque têm natureza jurídica de documento público; 4- A ausência de chancela mecânica do MEC no certificado de conclusão de curso apresentado pelo servidor, por si só, não o invalida, quando há comprovação do credenciamento da instituição de ensino pelo Ministério da Educação; 5- A condenação por litigância de má-fé pressupõe a ocorrência de alguma das hipóteses previstas em nos artigos 80 e 81, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10024141940478001 MG, Relator.: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/03/2017, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2017) No mesmo sentido: (STJ - RMS: 56894 MG 2018/0057533-6, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 23/06/2020) É lícita a análise da documentação apresentada à Administração Pública, pois a validade da chancela do MEC abarca o efetivo cumprimento das normas pertinentes aos cursos presenciais, de modo que as informações contidas nos certificados possuem presunção relativa de veracidade. A prova documental trazida aos autos não foi impugnada de forma eficaz pela parte requerida. Não há nos autos qualquer elemento de prova que desconstituísse a validade do certificado ou que atestasse a irregularidade da IES. O ônus probatório cabia ao ente municipal, a teor do art. 373, inciso II, do CPC. Não tendo logrado êxito, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral. 3. Dos Valores Reivindicados A autora atualizou o valor da causa para R$ 3.877,92 (Id. 23861960), correspondentes às diferenças salariais entre maio de 2017 e novembro de 2018, período anterior à propositura da demanda. O pedido abrange também as diferenças vincendas, de modo que a condenação deve considerar valores vencidos e vincendos, nos termos do art. 323 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SAMARA MARIA SOUSA DOS SANTOS em face do Município de Caxingó, para: 1- Reconhecer o direito da autora à progressão funcional para a Classe C, com fundamento na Lei Municipal nº 101/2016; 2- Condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais vencidas desde outubro de 2017, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC), além das diferenças vincendas enquanto perdurar a omissão administrativa; 3- Ratificar a concessão da gratuidade de justiça já reconhecida nos autos. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, condeno o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o proveito econômico e a baixa complexidade da causa. P.R.I. BURITI DOS LOPES-PI, 3 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes