Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LUIZ LOPES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROFESSOR MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO DE TRABALHO. LEI MUNICIPAL Nº 086/2009. PAGAMENTO PROPORCIONAL INDEVIDO. DIREITO À REMUNERAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por professor da rede municipal de Barras/PI, com carga horária de 40 horas semanais (20 horas em segundo turno), requerendo o pagamento integral da remuneração referente ao segundo turno de trabalho, com base nos arts. 22 e 23 da Lei Municipal nº 086/2009, diante do pagamento parcial entre janeiro/2020 e abril/2024. O Município contestou genericamente, alegando ausência de direito e impossibilidade de interferência judicial em matéria orçamentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o professor que exerce segundo turno faz jus à remuneração integral equivalente à primeira jornada, conforme previsão da Lei Municipal nº 086/2009; (ii) definir se o não pagamento integral da segunda jornada gera obrigação de pagamento das diferenças salariais relativas ao período pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 086/2009, em seu art. 23, assegura que o segundo turno de trabalho do magistério deve ser remunerado de forma integral e equivalente ao primeiro turno, com todas as vantagens e direitos. 4. Restou demonstrado documentalmente, por meio de contracheques, o exercício do segundo turno e o pagamento parcial pelo Município, caracterizando descumprimento da legislação local. 5. A alegação genérica de impossibilidade de intervenção judicial em matéria orçamentária não afasta o controle de legalidade, conforme precedentes do TJPI (ApC 0801664-39.2021.8.18.0028 e ApC 0801408-83.2020.8.18.0076). 6. Reconhecido o direito do autor ao recebimento das diferenças salariais relativas à segunda jornada, com correção monetária e juros de mora conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e índices definidos pelo STF (IPCA-E e taxa SELIC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O professor municipal que exerce segundo turno de trabalho faz jus à remuneração integral equivalente à primeira jornada, conforme previsão legal expressa. 2. O pagamento parcial do segundo turno configura descumprimento da lei local e enseja a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais. 3. A intervenção judicial para assegurar o pagamento devido não viola o princípio da separação dos poderes, por se tratar de controle de legalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 355, I, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, arts. 9º e 11; Lei Municipal nº 086/2009, arts. 22 e 23. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApC nº 0801664-39.2021.8.18.0028, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 5ª Câmara de Direito Público, j. 11.12.2023; TJPI, ApC nº 0801408-83.2020.8.18.0076, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30.06.2023. RELATÓRIO A parte requerente alega, em síntese, que é professor na rede municipal de Barras, laborando 40h semanais, sendo que 20h correspondem a horas suplementares. Ocorre que no período de janeiro/2020 a abril/2024, o Município teria descumprido suas obrigações, deixando de pagar os valores completos no que diz respeito ao segundo turno. Argumenta que a administração vem afrontando o artigo 23 da Lei Municipal n.º 086/2009. Requereu, assim, a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais entre o que pagou pelas primeiras 20 horas (primeiro turno) e o que deveria ter pago pelas 20 horas subsequentes (segundo turno). Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos formulados pela parte demandante para a) condenar o Requerido ao pagamento da segunda jornada integral referente ao período de janeiro/2020 a abril/2024, além daquelas porventura incidentes após o ajuizamento da demanda. No tocante a atualização do débito, até dezembro de 2021, deverá incidir correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; e, após dezembro de 2021, tanto para a correção monetária como para os juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC. Por fim, a correção monetária deverá incidir desde a fixação e os juros de mora deverão incidir desde a citação. Razões recursais: não comprovação e inviabilidade do pleito autoral – ônus da prova, da impossibilidade de pagamento de gratificação de 100% ao magistério, prescrição do fundo de direito. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos autorais. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801614-72.2024.8.18.0039
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 12/09/2025