Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JONES SOARES PEREIRA
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801061-11.2024.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por Jones Soares Pereira em face de NU Financeira S.A., alegando, em síntese, que teve seu nome indevidamente incluído no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN), em razão de dívida que afirma ter quitado integralmente em 06/06/2023, conforme documento de ID nº 56437214. Requereu a retirada de seus dados do SCR, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 672,06 e indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. A parte ré apresentou contestação (ID nº 64729039) arguindo, em preliminar, a ausência de pretensão resistida e improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que a inclusão de dados no SCR se deu em cumprimento de obrigação legal e decorreu de dívida vencida existente à época, nos moldes da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN, sendo posteriormente quitada por acordo. Alegou ainda que o SCR não é cadastro de inadimplentes, mas sistema regulatório de informações contábeis, inexistindo, assim, ato ilícito ou dano moral indenizável. O autor foi intimado para réplica, mas quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO I – Da Regularidade da Inclusão no SCR A inclusão de informações no Sistema de Informações de Crédito do BACEN (SCR) é medida regulatória imposta às instituições financeiras, nos termos do art. 4º da Resolução nº 4.571/2017, vigente à época dos fatos. Tal sistema é administrado pelo Banco Central e tem finalidade de fornecer ao regulador e às instituições financeiras dados sobre operações de crédito contratadas por clientes cujo risco de crédito individualizado supere o valor de R$ 200,00, como é o caso dos autos. A documentação acostada pela própria parte autora (IDs nº 56437214 e 56437212) comprova a existência de dívida vencida com a ré, referente a cartão de crédito, a qual foi quitada apenas em 06/06/2023, por meio de acordo entre as partes. O registro no SCR, portanto, foi legítimo, proporcional e amparado em norma regulamentar. Diferentemente do que ocorre com cadastros como SPC ou Serasa, o SCR não é banco de dados de restrição ao crédito, mas sistema técnico-informativo regulado por autoridade pública, que serve de base para avaliação de risco por parte das instituições financeiras. O simples registro de operações de crédito vencidas no SCR não configura ato ilícito quando feito em cumprimento a normas do BACEN, não gerando por si só abalo moral indenizável. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - INSCRIÇÃO NO CADASTRO SCR/SISBACEN - DÍVIDA EXISTENTE - INSCRIÇÃO DEVIDA - INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE DANOS MORAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. No caso, analisando as razões recursais, é possível extrair o suficiente contraste proposto em face da decisão, o que cumpre a mencionada exigência legal e impõe o conhecimento do recurso, devendo ser afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Tendo a ré demonstrado a existência de dívida apta a ensejar a inscrição do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR/Sisbacen, não há que se falar em ocorrência de ilícito apto a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. (TJ-MS - Apelação Cível: 08218220420208120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) (destaquei) Logo, não houve ilícito civil, pois o registro refletiu situação fática real e se deu dentro dos limites legais e contratuais. II – Da Inexistência de Dano Moral Para configurar responsabilidade civil e eventual dever de indenizar, exige-se a presença cumulativa de três elementos: ato ilícito, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil). No presente caso, não há ato ilícito, tampouco comprovação de abalo efetivo ou desdobramento negativo concreto na esfera moral do autor. O mero desconforto ou aborrecimento decorrente da permanência da informação no SCR, após quitação da dívida, não gera por si só o dever de indenizar. O sistema é atualizado mensalmente, conforme calendário próprio, o que afasta qualquer obrigação da instituição em realizar exclusão imediata ou retroativa dos dados. Além disso, o autor não demonstra ter buscado a via administrativa para esclarecimentos ou retificação, tampouco comprova ter sofrido rejeição de crédito ou constrangimento concreto decorrente da anotação. Assim, ausente o dano moral passível de reparação. III – Da Tutela de Urgência e Dos Demais Pedidos A tutela de urgência requerida na inicial para retirada do nome do autor do SCR encontra-se prejudicada, pois a dívida foi quitada e o sistema se atualiza em ciclos mensais, sem possibilidade de exclusão retroativa de registros verídicos. Não há fundamento para declaração de inexistência de débito, pois a própria parte autora reconhece que a dívida existiu e foi posteriormente paga por meio de acordo. Igualmente, não se configura hipótese de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Ainda que fosse deferida, caberia à parte autora apresentar prova mínima do alegado, o que não ocorreu. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jones Soares Pereira em face de NU Financeira S.A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em face da gratuidade de justiça concedida. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa, observando as cautelas legais. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO