Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MAPFRE VIDA S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado(s) do reclamante: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
AGRAVADO: ANA ROSALVA DO CARMO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: MATHEUS AGUIAR LAGES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO DE VIDA. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE SEGURADORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEVOLUÇÃO LIMITADA ÀS PARCELAS EFETIVAMENTE DESCONTADAS PELAS SEGURADORAS RECORRENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelas Seguradoras demandadas contra Decisão Monocrática proferida pelo então Relator que, ao julgar apelação cível, reformou sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato de seguro de vida, determinar a restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora e condenar as agravantes ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. As seguradoras insurgem-se contra o reconhecimento do ato ilícito, da nulidade contratual, da devolução em dobro e da indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a cobrança do seguro de vida promovida pelas Seguradoras agravantes decorre de contrato válido e regular; (ii) determinar se as agravantes violaram o dever de informação ao não comunicar adequadamente a assunção da responsabilidade pela apólice de seguro existente; (iii) definir se há dano moral indenizável em razão dos descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade do contrato de seguro pressupõe a apresentação de proposta escrita e da apólice ou documento equivalente, nos termos dos arts. 758 e 759 do Código Civil. Os documentos apresentados pelas agravantes indicam que o contrato original foi firmado diretamente entre a autora e terceira seguradora, configurando estipulação imprópria e afastando a aplicação da tese (i) do Tema Repetitivo 1.112 do STJ quanto à responsabilidade exclusiva do estipulante ao dever de informação. Em hipóteses de estipulação imprópria, deve-se considerar o contrato como individual, o que impõe à seguradora o dever direto de informar o segurado sobre qualquer modificação contratual, inclusive mudança de operadora. A comunicação apresentada nos autos pelas agravantes é genérica, sem comprovação de que tenha sido efetivamente encaminhada ao endereço da parte autora, o que configura violação do dever de informação e, portanto, ato ilícito. A restituição em dobro dos valores descontados sem amparo contratual encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, desde que ausente engano justificável, o que se verifica no caso. A condenação à repetição do indébito deve limitar-se aos valores efetivamente cobrados pelas agravantes a partir da data em que passaram a administrar a apólice, não se estendendo a cobranças anteriores realizadas por outra seguradora com base em contrato legitimamente firmado. O dano moral é presumido (“in re ipsa”) em razão da cobrança de contrato de seguro incidente sobre folha de pagamento de forma indevida, especialmente em benefício previdenciário, configurando lesão à esfera extrapatrimonial da autora. O valor fixado a título de danos morais não foi impugnado de forma específica pelas agravantes, devendo ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A estipulação imprópria em contrato de seguro de vida coletivo descaracteriza a relação como seguro em grupo, impondo à seguradora o dever direto de informação ao segurado. A ausência de prova de comunicação efetiva ao segurado sobre a mudança de seguradora viola o dever de informação e configura ato ilícito. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, limitada ao período em que a seguradora efetivamente realizou os descontos. O desconto indevido em folha de pagamento, sem contrato válido e sem informação prévia acerca da mudança da relação contratual anteriormente firmada, enseja dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 758 e 759; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.112; TJDFT, ApCív nº 0703145-36.2019.8.07.0018, Rel. Des. Hector Valverde, j. 25.09.2019; TJSP, ApCív nº 1004144-88.2020.8.26.0037, Rel. Des. Ana de Lourdes Coutinho, j. 06.04.2021. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0804554-44.2023.8.18.0039 Origem:
AGRAVANTE: MAPFRE VIDA S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A
AGRAVADO: ANA ROSALVA DO CARMO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AGRAVADO: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0804554-44.2023.8.18.0039
Trata-se de Agravo Interno interposto por MAPFRE VIDA S/A e MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, contra Decisão terminativa proferida pelo então Relator, Des. Antônio Sores dos Santos, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto em desfavor de ANA ROSALVA DO CARMO FERREIRA DOS SANTOS, ora agravada. Na Decisão terminativa agravada, o então Relator deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, a fim de julgar procedente o pleito autoral e, assim, i) declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, ii) condenar a requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora/apelante, iii) e ao pagamento de indenização pelo dano moral ocasionado, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Fundamentou-se no fato de que os documentos apresentados não comprovaram a anuência da autora para a cobrança da tarifa “Seguro de Vida AC”, sendo aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), e, não comprovada a contratação regular, impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados e a indenização pelos danos morais, conforme jurisprudência consolidada do TJPI (Súmulas 26 e 35). Em suas razões recursais, as Empresas agravantes sustentam que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que não houve prática de ato ilícito e que a cobrança do seguro decorreu de contrato válido, sendo o dever de informação de responsabilidade exclusiva do estipulante, conforme entendimento firmado pelo STJ, no Tema Repetitivo 1112. Alega, ainda, que não há fundamento para condenação por danos morais e que a autora apresentou documentos de terceiros sem vínculo com o contrato impugnado. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende que os “embargos de declaração” anteriormente opostos pelos agravantes não se prestavam à correção de omissão ou obscuridade, mas apenas visavam rediscutir matéria já decidida, tendo nítido caráter protelatório, razão pela qual pugnou pela rejeição dos embargos e aplicação de multa. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que se encontram demonstrados os pressupostos de admissibilidade. O cerne da questão está relacionado à existência, ou não, de contrato firmado entre as partes, a fim de justificar a cobrança, pelas partes recorrentes, do denominado “Seguro de Vida AC”, incidente sobre o contracheque (rubrica 581) da parte autora/agravada. Nos termos do art. 758, do Código Civil, a legalidade do contrato de seguro é comprovada com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo. Vale aqui colacionar os respectivos dispositivos: “Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.” As Empresas agravantes defendem a legalidade da cobrança do prêmio do seguro, sob o fundamento de que, a Mapfre Seguros Gerais S.A., através da Associação estipulante (“AABASCOMPI”), comunicou aos segurados acerca da transferência do seguro da Sul América Seguros, através do qual foi devidamente contratado o produto (seguro de vida), para a sua administração. Vê-se, pois, que as Empresas recorrentes defendem o entendimento de que, por se tratar de seguro de vida em grupo, não possuem o dever de informação à segurada, parte autora, ora agravada, acerca das condições contratuais, impondo-se tal dever à estipulante (“AABASCOMPI”), conforme tese fixada em sede de recurso repetitivo no Tema 1.112: “(I) Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre”. No contrato de seguro de vida em grupo, cuja estipulação ocorre em benefício de terceiros, pode-se vislumbrar a existência de três partes interessadas, quais sejam: 1) a estipulante, que se responsabiliza pela contratação direta com o segurador; 2) a seguradora, que oferta a cobertura dos riscos especificados na apólice; e, 3) o grupo segurado, que são aqueles que usufruirão dos benefícios, assumindo suas obrigações junto ao estipulante. Nota-se, portanto, que no seguro de vida em grupo, ao contrário do seguro individual, o estipulante, detentor de poderes de representação legal daqueles que estão a ele vinculados em razão, por exemplo, de relação empregatícia ou associativa, é quem assume, perante o segurador, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações contratuais, tais como pagamento do prêmio recolhido dos segurados e a realização de cadastro dos segurados interessados em aderir ao seguro. Vê-se, pois, que no seguro de vida em grupo, quando o segurado concorda em aderir à apólice coletiva, inexiste interlocução da seguradora, ficando a formalização da adesão exclusivamente entre o estipulante e o proponente, motivo pelo qual, qualquer dever de informação acerca das condições do seguro é do estipulante, e não da seguradora. Ocorre que tal entendimento não se aplica na solução da lide em análise, tal como se passa a fundamentar. Na espécie, é possível observar que a cobrança do seguro de vida, cuja legalidade é questionada na inicial, recai diretamente sobre o contracheque da parte autora, conforme documentos acostados no Id 20936453. As Empresas requeridas, visando comprovar a alegada regularidade da cobrança, anexaram à Contestação, uma “Proposta de Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais” (Id 20936460), firmada entre uma terceira seguradora (“Sul América Aetna Seguros de Vida e Previdência S/A”) e a parte autora, assinada por esta última em 29/11/2002. O que se evidencia através do citado documento é que a espécie de seguro de vida contratado pela parte autora, ora agravada, tem características do tipo individual, e não em grupo, como afirmam as Empresas demandadas, pois a proposta foi assinada diretamente pela beneficiária, e não por uma associação (“AABASCOMPI”), tal como alegam as recorrentes. Nesse caso, pode-se vislumbrar a ocorrência de uma estipulação imprópria, segundo a qual o “estipulante”, pessoa física que contrata o seguro, tem interesse próprio no contrato, tal como no caso em apreço, em que a parte autora assina a “Proposta de Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais” (Id 20936460) a fim de se beneficiar diretamente dele. Por tal razão, considerando a ocorrência de estipulação imprópria no contrato de seguro em grupo firmado originariamente entre a parte ora agravada e terceira seguradora, que justificou a cobrança impugnada, impõe-se observar o item II da tese firmada no Tema 1.112, do STJ: “(II) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.” Nesse sentido, deve-se considerar a referida apólice coletiva como se fosse seguro individual, para se analisar de quem é o dever de informar ao segurado eventual modificação das características do ajuste contratual originário. Na lide em análise, resta evidente que houve a transferência da apólice originariamente firmada com a parte autora, durante a vigência do seguro constante na “Proposta de Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais” (Id 20936460), para a Mapfre Seguros, sem a necessária e devida comprovação quanto à comunicação à parte segurada. Ao contestar a lide, as Empresas demandadas, ora recorrentes, juntaram aos autos o documento Id 20936459 visando comprovar a suposta comunicação aos/às “segurados(a)”, de que, a partir de 01/04/2023, a “MAPFRE VIDA S.A.” passaria a ser a “seguradora responsável pela garantia” do seguro de vida contratado pela servidora, ora agravada. Ocorre que, analisando o inteiro teor da mencionada documentação (Id 20936459), é possível constatar que se trata de uma comunicação genérica, realizada pela própria Seguradora, sem a comprovação de que, de fato, tal documento tenha sido efetivamente encaminhado para a segurada/beneficiária. Vê-se, assim, que em relação às Empresas demandadas, ora agravantes, de fato, deve ser considerada ilícita a cobrança do denominado “Seguro de Vida AC”, pois, ainda que a responsabilidade pelo contrato pré-existente tenha-lhe sido transferida pela anterior seguradora efetivamente contratada, as recorrentes não comprovaram que, efetivamente, comunicaram a citada transferência, muito menos se houve alteração das condições do contrato originariamente firmadas, para a segurada, parte ora agravada, o que implica a violação do dever de informação. É necessário observar que o dever de informar tem importância fundamental no contrato de seguro, eis que, na sua modalidade individual,
trata-se de um negócio jurídico bilateral, impondo-se ao segurador prestar previamente as informações acerca do negócio jurídico, sobretudo sobre as cláusulas limitativas e restritivas de direito. Como afirmado acima, as Empresas seguradoras agravantes não cumpriram com o seu dever de informar à parte autora/agravadas acerca da migração da obrigação contratual firmada, originariamente, com a Sul América Seguros, muito menos comunicou se a cobertura antes contratada estaria garantida, circunstância que evidencia a ilegalidade da cobrança a partir da data em que assumiram a responsabilidade pela efetiva cobrança, que, na espécie, há evidências nos autos de que, de fato, ocorreu na data afirmada pelas recorrentes (01/04/2023). Quanto à referida data, a própria parte autora/agravada junta à inicial documento (Id 20936454, p. 04) que evidencia que, no ano de 2023, houve a mudança da seguradora para a Mapfre Vida S.A., conforme se pode vislumbrar através do número do processo administrativo SEI (Sistema Eletrônico de Informação) contido na informação nele constante, nos seguintes termos: “Observação: Modificação da Entidade para MAPFRE VIDA S.A. Processo SEI 00117.000324/2023-35” (negritei) Cabe ressaltar que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à demanda elementos suficientemente aptos a alcançar o êxito daquilo que se propõe. No caso em análise, as Empresas agravantes não se desincumbiram de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/agravada. Frise-se que as alegações formuladas na contestação, nas contrarrazões da apelação e nas razões deste agravo interno não foram comprovadas. Neste sentido é a jurisprudência, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CAESB. COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RÉU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré. 2. As obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto se vinculam a quem requereu o serviço. Em outras palavras, os débitos advindos do fornecimento de água e esgoto estão vinculados à pessoa do contratante (natureza pessoal), e não se aderem ao bem (?propter rem?). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. 4. O art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Apelação desprovida. (TJ-DF 07031453620198070018 DF 0703145-36.2019.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Indiscutível é a inexistência e invalidade do negócio jurídico objeto desta ação, ante a sua não comprovação. Assim, certo é o entendimento firmado pelo d. Relator originário na Decisão Monocrática ora agravada, ao declarar, ainda que por outros fundamentos, a nulidade da cobrança efetivada no contracheque da parte autora a título de seguro de vida pelas Empresas demandadas, condenando-as na repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. Considerando que a relação securitária se insere entre as relações de consumo, a partir do momento em que as Seguradoras requeridas/agravantes deixam de prestar à segurada (autora/agravada) as informações adequadas acerca do produto (seguro de vida) que passou a se responsabilizar, como, por exemplo, se serão, ou não, mantidas as condições e as características do contrato de seguro preexistente, passa-se a ofender o direito básico do consumidor à informação (art. 6º, do CDC), violando, consequentemente, a boa-fé objetiva ao promover a cobrança do prêmio relativo ao citado produto. Quanto a este aspecto, entendo que a Decisão Monocrática incorreu em “erro in judicando” ao valorar equivocadamente as provas apresentadas nos autos, ao determinar que as Empresas demandadas devolvam, em dobro, todo o valor descontado do contracheque da parte autora, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos contados da data do ajuizamento da ação. É inquestionável que as Empresas demandadas somente deverão devolver aquilo que efetivamente cobraram e lucraram de forma indevida, não podendo ser responsabilizadas pela devolução de valores cobrados por outra Seguradora, com base, inclusive, em contrato efetivamente firmado com a parte autora. Assim, é devida a repetição do indébito, em dobro, pelas Empresas agravantes, a partir da data em que efetivamente assumiram a responsabilidade pela cobrança indevida, qual seja, 01/04/2023, modificando-se, neste ponto, a Decisão Monocrática ora atacada. Uma vez reconhecida a ocorrência dos descontos decorrentes do contrato de seguro supracitado, onde houve a violação do dever de informação, restam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade que ensejaram a procedência do pleito indenizatório formulado pela parte autora. No concernente à comprovação dos danos morais, há de se ressaltar a sua não essencialidade, porquanto tais danos são presumíveis (“damnum in re ipsa”), independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos. Nesse sentido: “APELAÇÃO - DANO MORAL – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL - Pretensão da ré de que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por dano moral – Descabimento – Hipótese em que a ré cobra débito cujo vencimento é anterior à contratação – Ausência de provas da evolução do débito negativado e da sua cobrança, ônus que por certo lhe cabia – Inscrição indevida, que configura dano moral "in re ipsa" – Valor fixado a título de indenização que deve ser mantido (R$7.500,00) - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10041448820208260037 SP 1004144-88.2020.8.26.0037, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 06/04/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021)” Os danos são inegáveis, pois decorrem do próprio ato ilícito em si, sendo incontestável, em razão disso, o dever de indenizar. Na hipótese dos autos, configurado o evento danoso surge o dever de reparar, não havendo de se cogitar a prova do prejuízo, bastando que estejam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade. Merece prosperar, portanto, o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve a violação do dever de informar pelas Seguradoras demandadas/agravantes, tornando o contrato e os descontos dele decorrentes indevidos. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora/agravada teve valores descontados em sua aposentadoria sem que houvesse um contrato de seguro legalmente amparado. Quanto ao valor fixado a título de indenização por dano moral, nota-se que o recurso em epígrafe não o impugnou, devendo, portanto, ser mantido conforme fundamentado na Decisão agravada.
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL, a fim de reformar parcialmente a Decisão Monocrática, no sentido de condenar as Empresas agravantes a devolver, em dobro, os valores efetiva e indevidamente cobrados da parte agravada, a partir de 01/04/2023, mantendo-a nos demais termos. É o voto. Teresina/PI-data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR