Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: EDSON OLIVEIRA ALVARENGA SENTENÇA
RECORRENTE: KEEP ART DO BRASIL IMPRESSÕES GRÁFICAS LTDA ADVOGADOS: ADRIANO OLIVEIRA VERZONI - SP095991 PRISCILA DE LOURDES PISKE FINOTTO E OUTRO (S) - SP293344
RECORRIDO: ACTOS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO: VANESSA ROMANI PRADO E OUTRO (S) - SP209585 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802497-58.2024.8.18.0026 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ingressou com ação monitória em face de EDSON OLIVEIRA ALVARENGA, ambos devidamente qualificados, aduzindo o autor é devedor da quantia é credor da parte demandada pela quantia de R$ 465.452,53 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos), referente a relação jurídica que envolve duas cédulas de crédito. Com a inicial vieram documentos (ID nº 56820856 e ss.) Regularmente citada, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, conforme certidão de ID nº 75454907. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O requerido foi citado e não apresentou embargos. Assim, deve-se constituir de pleno direito o mandado injuntivo em mandado executivo em razão da presunção de concordância pelo devedor com os valores cobrados (art. 701, § 2º, do CPC). É o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 701, § 2º, DO CPC. CONVERSÃO IMEDIATA DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO. INOPORTUNA A DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO MATERIAL OBJETO DA AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O devedor, embora regularmente citado nos moldes do artigo 701 do CPC, não opôs embargos monitórios. 2. Ao deixar de apresentar os embargos, presume-se que houve concordância tácita da parte devedora acerca da existência da dívida, a justificar a passagem automática da fase de cognição para a fase executiva, sem a necessidade de qualquer pronunciamento do Juiz acerca do direito material objeto da ação monitória. 3. Deve ser ratificado o decisum do juízo singular que, em face da inércia do devedor, constituiu de pleno direito o mandado inicial de pagamento em mandado executivo, com força de título executivo judicial, vez que consentânea ao disposto no art. 701, § 2º do CPC. 4. Apelação conhecida e improvida.(TJ-PI - AC: 00002403120158180084 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 23/08/2018, 6ª Câmara de Direito Público) O STJ tem entendido que o reconhecimento de tal fenômeno deve se dar por sentença. Seguindo a mesma linha do STJ, a Lei 13.105/2015 prevê expressamente que o procedimento seguirá o rito no Título II do Livro I da parte especial do novo CPC, concernente ao cumprimento de sentença. Vejamos a jurisprudência do STJ: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.407.603 - SP (2013/0325633-9) RELATOR: MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Trata-se de recurso especial interposto com arrimo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra v. acórdão prolatado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Monitória - decretação de revelia, com conversão do mandado judicial em executivo e intimação da devedora para pagamento da dívida nos termos do art. 475-J do CPC - inconformismo via apelação - inadmissibilidade - a decisão que converte o mandado inicial em executivo não tem natureza jurídica de sentença, mas de decisão interlocutória - jurisprudência do TJSP - recurso improvido." (fl. 58) Irresignada, a parte recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 1.102-C do Código de Processo Civil de 1973, argumentando, em síntese, que "a legislação brasileira explicita no art. 1.102-C que 'se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (...)', cuja formação deve estar atrelada a uma decisão do Juiz, sem a qual haveria a constituição de título meramente extrajudicial. Sim, porque não se concebe no ordenamento pátrio o alargamento do conceito de título judicial, cuja característica comum, como se extrai do art. 475-N do CPC é a existência de uma declaração judicial como requisito de sua formação, como ocorre com a sentença e o acordo extrajudicial homologado" (fl. 68). É o relatório. Decido. A Corte de origem confirmou decisão do ilustre juízo da primeira instância que não admitiu o processamento do recurso de apelação, por entender que a decisão de converte o mandado inicial em executivo, em virtude da revelia em ação monitória, teria natureza interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento. Eis a seguinte passagens do v. acórdão recorrido, in verbis: "4. A solução combatida merece prestigio. De fato, a decisão que converte o mandado inicial (monitório) em executivo não tem natureza juridica de sentença, mas de decisão interlocutória, consoante os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 2008, pág. 345: 'Ocorrida a revelia, por ausência de pagamento e de embargos no prazo da citação, estará automaticamente constituído o titulo executivo judicial. O mandado inicial de pagamento será transformado em mandado executivo (art. 1102c). Não há sentença para operar dita transformação, que, segundo a lei, 'opera de pleno direito'. [...] 7. Por derradeiro, não é demais anotar que, para que seja aplicado o principio da fungibilidade recursal é necessário que o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro, que se configura pela interposiçâo de recurso impertinente, aconteceu no presente." (fls. 59/61) Com efeito, a conclusão alinhavada pelo eg. Tribunal local está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela natureza de sentença da decisão que converte o mandado monitório em título executivo judicial, razão pela qual se mostra cabível o manejo no recurso de apelação, senão vejamos: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. AÇÃO MONITÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. DECISÃO QUE DEFERE O MANDADO INICIAL DE PAGAMENTO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO (CPC/73, ART. 1.102-C, CAPUT). NATUREZA JURÍDICA. SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão liminar que defere a expedição do mandado de pagamento, posteriormente convertido em mandado executivo em razão da não oposição de embargos à ação monitória (CPC/73, art. 1.102-C, caput), tem a natureza jurídica de sentença. 2. A não oposição de embargos, com a consequente conversão do mandado inicial em mandado definitivo e a constituição do título executivo judicial, enseja a produção de coisa julgada material, inviabilizando a posterior propositura de ação de conhecimento relativa ao mesmo contrato objeto da ação monitória anterior. 3. Recurso especial não provido." (REsp 1038133/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - INÉRCIA DO RÉU - DECISÃO QUE CONVERTE O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO - NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA - COBRANÇA, NA EXECUÇÃO, DE ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Tem natureza jurídica de sentença a decisão que constitui o mandado monitório em título executivo judicial. 2. A decisão que constitui, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo não confere executividade ao documento apresentado na inicial da monitória; ao revés, ela reconhece que é devida a obrigação nele subscrita e na forma com que fora apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindo título executivo judicial. 3. Recurso improvido. (REsp 1120051/PA, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para determinar o processamento da apelação interposta contra a r. sentença que converteu o mandado monitório em título executivo. Publique-se. Brasília (DF), 28 de agosto de 2018. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) Relator (STJ - REsp: 1407603 SP 2013/0325633-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 30/08/2018) Assim, merece guarida o pleito inicial. Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA E DECLARO, por sentença, a conversão do mandado inicial em mandado executivo, acrescido das prestações vencidas no curso do processo, na forma do art. 323, c/c art. 701, § 2º, do CPC. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre valor da condenação em desfavor do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior