Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECLAMAÇÃO PRÉVIA NO CONSUMIDOR.GOV.BR. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. O magistrado de primeiro grau determinou que o autor comprovasse o prévio registro de reclamação na plataforma Consumidor.gov.br, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual. Diante do não atendimento da determinação, o juízo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Inconformado, o autor apelou, alegando nulidade da sentença por afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e à primazia do julgamento do mérito, requerendo a anulação da decisão e o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial por meio da plataforma Consumidor.gov.br justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, ou se tal exigência viola o direito de acesso à Justiça e os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O prévio esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o exercício do direito de ação, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei, o que não ocorre no caso em análise. A exigência de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial mediante cadastro em plataforma administrativa (Consumidor.gov.br) não encontra amparo no Código de Processo Civil, tampouco se confunde com os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, que disciplinam o conteúdo e os documentos essenciais da petição inicial. A extinção do processo, sem análise de mérito, contraria os princípios da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da efetividade da jurisdição. A marcha processual deve privilegiar a solução integral do mérito, não podendo ser obstada por exigência formal destituída de previsão legal. No caso concreto, a petição inicial estava acompanhada dos documentos indispensáveis e apresentava elementos suficientes para o regular prosseguimento da ação, de modo que a extinção se revela indevida. Diante da nulidade da sentença, impõe-se a anulação do decisum e o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da demanda, facultando-se à parte ré o oferecimento de contestação. A Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, I, CPC) não se aplica, uma vez que não houve a formação da relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial por meio da plataforma Consumidor.gov.br não constitui requisito para a propositura de ação judicial. O indeferimento da petição inicial com base nessa exigência viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Deve prevalecer a primazia do julgamento de mérito, assegurando-se o regular prosseguimento do feito quando presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I, e 1.013, §3º, I. Jurisprudência e fundamentos correlatos: Doutrina e precedentes que reafirmam a desnecessidade de prévio esgotamento da via administrativa como condição da ação e a primazia da decisão de mérito. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801254-89.2023.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS para anular a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801254-89.2023.8.18.0034, Vara Única da Comarca de Água Branca - PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO, ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação originária alegando resumidamente, ter sido surpreendida com descontos em seus proventos decorrentes de empréstimo que afirma desconhecer. Pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência/nulidade do contrato, bem como que o Banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, dente outros. Em DESPACHO de ID 24375301, o Magistrado assim requereu: “determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, mormente a realização do cadastro de sua reclamação administrativa junto à plataforma Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), prazo razoável para que a empresa, ora requerida, possa tomar conhecimento e/ou oferecer eventual resposta após o cadastramento da reclamação - do que cumprirá a parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC) ” A parte autora não cumpriu tal determinação. Na SENTENÇA, o d. Magistrado singular, julgou: “Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC. ’’ A sentença de primeiro grau fundamentou a extinção por descumprimento de determinação de juntada de reclamação à plataforma Consumidor.gov.br. Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, sustentando, em síntese, que a sentença é nula por violar os princípios da inafastabilidade da jurisdição e desnecessidade de exigência de reclamação extrajudicial. Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento. Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento. Recebido o recurso em ambos efeitos. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Conheço os recursos, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de descumprimento de determinação judicial. O Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que, sob o fundamento de que a demanda ajuizada sob a competência do Juizado Especial Cível se remete a causas com menor complexidade, por isso, se fazia necessário a tentativa de resolução de conflito extrajudicialmente. O descumprimento da referida ordem culminou no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado........................................................................”. No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação........................................................................”. No que concerne à ausência de prévia reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br) importa destacar que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância. Não há lógica ou razoabilidade em se extinguir o feito pela simples razão de não se ter comprovado a resistência em momento anterior. Na nova ótica sistematizada pela legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução. “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” Priorizando a solução de mérito e o conteúdo do ato, não a sua forma, reputa-se por regular a marcha processual, presentes as condições da ação ora atacadas. A existência dessas duas esferas diferenciadas – a administrativa e a judicial – poderia ser tomada como a outorga de uma dupla proteção ao cidadão lesado. Por esse viés, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, haveria de ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em contra o Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente esta última faria verdadeira coisa julgada. Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta à extinção do feito (art. 485, IV do CPC). Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso da parte autora/apelante ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial. No caso em análise, a sentença recorrida não apresentou justificativa suficiente para afastar a regra geral de livre acesso ao Judiciário e de regular distribuição do ônus probatório, razão pela qual a aplicação da referida Súmula mostra-se indevida, impondo-se a declaração de nulidade da sentença para garantir a continuidade da instrução processual e viabilizar o julgamento do mérito. Logo, considero que a apelante instruiu a petição inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação, aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito. Desta forma, a extinção prematura da ação revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal. Diante da nulidade processual insanável, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o devido saneamento e prosseguimento do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no Art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA de primeiro grau, determinando o RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM para que seja oportunizada à parte ré apresentar sua contestação, nos termos do Art. 321 do CPC, e o regular prosseguimento do feito. Sem condenação em custas e honorários recursais, dada a anulação da sentença. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se.