Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PALMEIRAIS
REU: CORREGEDORIA DA JUSTICA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800414-07.2022.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Conversão dos Autos Físicos em Eletrônicos - Responsabilidade ]
Cuida-se de pedido de restauração de autos arquivados, formulado pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Palmeirais/PI, sob a alegação de que o processo nº 0000092-93.2009.8.18.0063 encontrava-se, até então, em localização indeterminada, impossibilitando a adoção das medidas necessárias ao prosseguimento da demanda. Aduz a parte requerente que o processo fora arquivado definitivamente em 06/07/2020 e que, após várias tentativas infrutíferas de localização, restou constatada, por meio da Certidão de ID 59260774, a efetiva localização dos autos físicos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de restauração de autos, previsto nos arts. 712 a 718 do Código de Processo Civil, destina-se a reconstituir os autos de processo perdido ou inutilizado, desde que comprovada a impossibilidade de recuperação do original. Entretanto, a localização do processo nº 0000092-93.2009.8.18.0063, atestada pela Certidão de ID 59260774, torna sem objeto o pedido de restauração, pois os autos originais foram devidamente encontrados. Verifica-se, ainda, que nos autos originais consta sentença de procedência transitada em julgado, razão pela qual o eventual prosseguimento da execução do julgado deverá ser requerido pela parte interessada mediante pedido de cumprimento de sentença, instruído com a documentação pertinente, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC. De igual modo, para hipóteses em que o interessado pretenda apenas a extração de cópias, o procedimento adequado é o Programa de Desarquivamento Expresso, disciplinado pelo Provimento nº 122, de 25 de janeiro de 2023, disponível no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/programa-de-desarquivamento-expresso/. Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do objeto do presente pedido, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, considerando a natureza do pedido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. AMARANTE-PI, 17 de outubro de 2025. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante