Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: J. DE RIBAMAR GOMES CONSTRUCOES LTDA. - ME
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca DA COMARCA DE PIRACURUCA Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800221-04.2019.8.18.0067 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - 03 ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por J de Ribamar Gomes Construções LTDA ME em desfavor de Banco do Bradesco S.A, haja vista a execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0000334-93.2016.8.18.0067. A inicial foi proposta em 13/04/2019. Em suas razões afirmou, em síntese, que realizou junto ao Banco Bradesco S/A um contrato de empréstimo no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), assinado no dia 11/06/2015, nos seguintes termos: possui uma Taxa de Juros efetiva de 3,46% ao mês, capitalizado diariamente, dividido em 36 parcelas, no valor mensal de R$ 4.521,08, a ser pago a partir de 09/10/2015 a 10/09/2018, constando como avalistas José de Ribamar Gomes e Antonia Soares Negreiros. Afirma, ainda, que por conta do débito deste contrato, os três requerentes estão inscritos no CADIN, SPC e SERASA. Despacho inicial em 22/05/2019. Impugnação aos embargos em 20/07/2021 (ID. 18502447). Certidão de tempestividade dos embargos em 24/06/2025 (ID. 77971299). É o que havia de necessário a ser relatado. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se os autos de embargos à execução, por meio do qual os embargantes requerem, em síntese, a atribuição do efeito suspensivo à ação de execução, a concessão de gratuidade da justiça, o afastamento da responsabilidade dos avalistas, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a desconstituição do título executivo, com a consequente extinção da execução. Tendo em vista a existência de questões processuais pendentes de apreciação judicial, decido-as adiante. 2.1.a) Do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Acerca do tema suspensão da execução nos embargos à execução, estabelece o art. 919, do Código de Processo Civil: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (...)". Observa-se, desta feita, que a regra contida no supracitado dispositivo legal é a ausência de efeito suspensivo aos embargos, sendo que a hipótese prevista no respectivo parágrafo primeiro é situação, portanto, excepcional. Para a sua concessão é necessário observar, além do requerimento da parte e a garantia do juízo, os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), a teor do que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil. Nos presentes autos, todavia, não estão presentes os requisitos a garantir a suspensão da execução, pois não se vislumbra a possibilidade de ocorrência de grave dano grave para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos interpostos embargos, pois tal prejuízo não se confunde com os efeitos próprios e inerentes à qualquer execução. O perigo não se caracteriza tão somente pelo fato de que os bens dos devedores poderão ser ordinariamente alienados no curso da execução, ou porque o dinheiro dos devedores pode ser entregue ao credor, ou ainda, porque o credor inscreveu o nome o devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Nesse sentido: CPC: art. 782 – omissis § 3.º. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Se assim fosse, toda e qualquer execução deveria ser suspensa com a interposição dos embargos, já que o bloqueio de valores e a alienação de bens do devedor é consequência natural ao processo executivo. Desta feita, o perigo de que trata a legislação retromencionado é outro e portanto distinto das consequências naturais da execução, eis que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes "se mostra extremamente importante na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarreta significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação” – REsp n.º 1.953.667 – SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. Ademais, verifica-se que o embargante não garantiu o juízo integralmente por meio de penhora, caução ou depósito, outro requisito legal para a concessão do efeito suspensivo. Por tais razões, deixo de atribuir o efeito suspensivo aos presentes embargos, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, nos termos da legislação e fundamentação retrocitada. 2.1.b) Do pedido de gratuidade da justiça O embargante requereu a concessão de justiça gratuita, ao argumento de que a Empresa não realiza mais a atividade a que se presta, possivelmente até fechando suas portas e decretando estado de falência, tudo devido as dificuldades econômicas financeiras enfrentadas no momento. Com efeito, o art. 98, caput, do CPC/2015, autoriza sua concessão para pessoas jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Outrossim, a Súmula 481 do STJ dispõe que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Pelo enunciado tem-se que não há óbice para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica que, contudo, deve ter a sua hipossuficiência comprovada. No caso em apreço, restou evidenciada a situação de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica embargante. Isto porque, foi colacionado aos autos documentação hábil a revelar a penúria alegadamente enfrentada, tais como o resultado da consulta na PGFN, a qual revela que o executado possui uma dívida de R$ 332.862,97 e, ainda, Declaração de Informações Eletrônicas Fiscais – DIEF, indicada no Sistema da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, certificando que desde de junho de 2018, a empresa está sem qualquer movimentação econômica. Assim, ante a comprovação da condição de hipossuficiente, é possível a concessão da gratuidade da justiça. 2.2. DO MÉRITO O art. 355 do Código de Processo Civil, oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente ação, passa-se ao julgamento da demanda de forma antecipada. 2.2.a) Da alegação de não incidência de responsabilidade dos avalistas. O embargante alega a irresponsabilidade dos avalistas no contrato, ao argumento de que o contrato é abusivo e que não observou os princípios da boa – fé, requerendo, por conseguinte, a exclusão, do polo passivo da ação, dos avalistas José de Ribamar Gomes e Antônia Soares Negreiros. Como é cediço, o aval é, tecnicamente, instituto de garantia atrelado aos títulos de crédito, correspondendo a uma garantia firmada por terceiro ao avalizado, garantindo o pagamento do título, ou seja, o avalista assume uma obrigação igual à de seu avalizado, tanto quanto aos efeitos como no que tange às consequências. De tal modo, é certo afirmar que a responsabilidade do avalista é solidária, não lhe sendo conferido sequer o benefício de ordem no pagamento, tão somente o direito de regresso em caso de quitação da dívida. Assim, o credor pode cobrar a integralidade da dívida tanto do emitente quanto do avalista, nos termos do art. 859 do CPC. Ademais, o embargante não se desincumbiu de demonstrar que, de fato, o contrato foi abusivo e não observou a autonomia da vontade das partes. Assim, na ausência de prova em contrário, presume-se que as partes agiram com honestidade e lealdade no momento da formulação do contrato. A responsabilidade de provar a má-fé recai sobre quem a alega. 2.2.b) Da alegação de iliquidez da execução. O embargante alega, ainda, que há uma informação falsa quanto a real taxa de juros aplicada no Contrato. Enquanto no corpo do contrato, a Embargada informa que a taxa efetiva de juros será de 41,52% ao ano, na prática, tem-se uma cobrança de juros remuneratórios no percentual de 68,23% ao ano, ou seja, uma diferença de quase de 30% (trinta por cento) superior ao previsto nos termos assinados pelas partes. Por fim, aduz que a Embargada não relata claramente os respectivos dias de atraso da Embargante, e os respectivos valores da multa de mora. No entanto, analisando o demonstrativo apresentado nos autos do processo de execução, constata-se que é claro ao demonstrar o valor e data de cada parcela inadimplida com a aplicação de juros moratórios e multa, devidamente pactuados, assim como a correção monetária, demonstrando desta forma, com clareza a dívida do embargante junto ao banco embargado. Ademais, em relação à alegação de onerosidade excessiva, verifica-se que o embargante não declarara qual seria a respectiva quantia correta. Neste passo, tenho que ausente o requisito objetivo inserto no art. 917, § 3º do CPC, estando a peça de ingresso, pois, em total descompasso com a exigência legislativa, que impõe ao embargante, quando alega excesso de execução, instruir sua pretensão com memória de cálculo dos valores que julga devidos, trazendo como consequência dessa inércia o não conhecimento desse fundamento. Quanto a este último aspecto, consigno que os presentes embargos só não estão sendo rejeitados liminarmente posto que, ao meu sentir, o excesso de execução não foi o único fundamento, já que ao final de seus pedidos, os embargantes pugnam pela desconstituição do título executivo. 3. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, REJEITO os Embargos à Execução opostos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC/2015. ISENTO o Embargante ao pagamento das custas processuais, por considerá-lo hipossuficiente, nos moldes dos arts. 98 e ss., do CPC/2015. No entanto, CONDENO-O ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; Tendo em vista a gratuidade deferida, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição. PIRACURUCA – PI, data registrada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito