Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDA: ANTONIELLY SILVA RIBEIRO DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801790-83.2017.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 14718031) interposto nos autos do Processo n.º 0801790-83.2017.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra acórdão de id. 7231199, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em hipóteses excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas sem configurar ofensa ao princípio da separação dos Poderes, nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. 2.
Trata-se de obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. cabendo ao autor a escolha do demandado. Inteligência da Súmula nº 02 (TJPI). 3. É dever do apelante promover o bem-estar e a saúde dos cidadãos, não podendo se eximir de realizar o procedimento cirúrgico requerido pela apelada em outra cidade (neste caso, em São Paulo), posto que o Estado do Piauí não oferta o referido procedimento, devendo ainda custear todas as despesas necessárias à sua realização, conforme determinado em sentença, sob pena de não se atingir o fim pretendido. 4. Prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana ante qualquer outro valor. 5. Os laudos médicos expedidos por serviços médicos particulares são válidos e suficientes para a aferição da existência do direito líquido e certo da apelada. 6. Recurso conhecido e improvido.”. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 23, II, 196 e 198, caput e I, da CF, além de afronta ao Tema de Repercussão Geral nº 793, do STF. Intimada (id. 15140171), a parte Recorrida deixou transcorrer o prazo para apresentar as suas contrarrazões sem se manifestar. O recurso foi sobrestado Decisão de id. 19744752, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, por tratar de matéria jurídica similar àquela submetida ao Tema nº 1.234 do Supremo Tribunal Federal, que se encontrava pendente de julgamento. Consta nos autos, Certidão (id. 24787689), emitida pela Coordenadoria Judiciária do Pleno, informando o levantamento da suspensão, uma vez superada a causa que a ensejou, com retorno dos autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis. É o relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente aduziu violações aos arts. 23, II, 196 e 198, caput e I, da CF, bem como o Tema nº 793, do STF, afirmando que, embora os entes sejam solidariamente responsáveis pelas prestações de saúde, cabe ao juízo, conforme as regras de repartição de competência do SUS, direcionar o cumprimento da decisão judicial, de forma que, no caso dos autos, não sendo o procedimento realizado no Estado do Piauí em razão de sua complexidade, o paciente deveria ser incluído na Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade - CNRAC para realização do procedimento em outro estabelecimento de saúde, o que atrai a competência da União ante sua responsabilidade pelo funcionamento do CNRAC. Por sua vez, o Órgão Colegiado, considerando que o direito à saúde é responsabilidade solidária dos entes da federação, concluiu que o ente estatal possui legitimidade passiva, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados, conforme se verifica, in verbis: “De início, alega o ente apelante que o dever de custear o tratamento médico pleiteado compete a todos os entes públicos, solidariamente, e não exclusivamente apenas ao Estado do Piauí. A Constituição prevê o dever de prestar os serviços de saúde de forma solidária entre os entes federativos. Assim, qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento (art. 196, da Constituição Federal). De fato, os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. Esta egrégia Corte, após exaustivo debate sobre a legitimidade para responder às demandas por medicamentos, consolidou jurisprudência no sentido de que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para pessoas necessitadas. Veja-se, para tanto, a orientação da Súmula nº 02 (TJPI): SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. (Grifou-se) Como decorrência de tal solidariedade, o ente estatal apelante possui legitimidade passiva, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados, podendo ser demandado isoladamente. Vale ressaltar ainda que o direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (arts. 6º, 23 e 196, da CF/88), não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, sem promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde. Nessa esteira, a negativa de tratamento médico a cidadão hipossuficiente, por razões de discricionariedade do gestor administrativo, representa conduta ilegítima, sujeita ao controle de legalidade. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que, em hipóteses excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas sem configurar ofensa ao princípio da separação dos Poderes. (…) No que diz respeito ao custeio de tratamento de saúde do qual necessita a apelada, convém ressaltar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido constitucionalmente (Art.196 da CF/88) como forma de assegurar o direito à vida, de forma que qualquer afronta a esse direito deveria ser evitada. Portanto, é obrigação do ente estatal garantir o pleno tratamento da apelada. Desse modo, comprovada a imprescindibilidade da realização de determinada cirurgia por pessoa necessitada, como no caso em análise, esta deve ser fornecida, sendo que a negativa do ente público configura clara ofensa ao direito à saúde garantida constitucionalmente. Logo, ao ente público incumbe prestar a devida e necessária assistência médica, não podendo se restringir somente à prestação de serviços médicos efetivamente disponibilizados, pois a saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado. Neste caso, o apelante não poderá se eximir de realizar o procedimento cirúrgico requerido em outra cidade (neste caso, em São Paulo), posto que o Estado do Piauí não oferta o referido procedimento, bem como o ente estatal deve custear todas as despesas necessárias à realização do procedimento pleiteado, conforme determinado em sentença, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto é dever do Estado promover o bem-estar e a saúde, garantir a proteção à vida de seus cidadãos. As supramencionadas explanações coadunam-se perfeitamente com o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que esta dignidade existe para que o indivíduo possa realizar as necessidades básicas, sendo o direito à vida e à saúde os pilares fundamentais da existência humana.”. Sobre a matéria dos autos, a Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 793 da Repercussão Geral (RE 855.178), fixou a seguinte tese, ipsis litteris: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”. (grifei). Cumpre salientar, em que pese a superveniência da tese do Tema n.º 1.234 do STF, que trata sobre questões de saúde e inicialmente abrangeria o Tema 793, em decisão prolatada em sede de Embargos Declaratórios do paradigma, o Pretório Excelso deliberou que o novo tema seria aplicável apenas quando tratar de “medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS”, vejamos: “Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do Tema 793, desta Corte. (acórdão publicado no DJe de 11/10/2024).”. (grifei). Por consequência, tratado a lide sobre o PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, tem-se que o Tema 1.234, do STF, NÃO SE APLICA AO CASO. Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada parece estar em conformidade apenas EM PARTE com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no Tema nº 793, em especial quando não indica claramente o responsável pelo cumprimento da obrigação nos termos das regras de repartição de competências, conforme determina o inteiro teor do precedente, deixando de definir eventual ressarcimento a quem suportou o ônus. Assim, tendo em vista que esta Vice-Presidência está vinculada, ipsis litteris, ao que foi definido pela Corte Suprema para realizar o juízo de admissibilidade, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Relator originário para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC. Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí