Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos em benefício previdenciário atrelados a contrato de cartão de crédito consignado. O recorrido, em contrarrazões, suscitou a existência de litispendência com ação anteriormente ajuizada, versando sobre o mesmo contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre a presente demanda e a ação anterior de nº 0803435-91.2018.8.18.0049, proposta pelo mesmo autor, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC/2015, configura-se litispendência quando se repete ação já proposta, ainda em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos. 4. Comprovado que ambas as demandas têm por objeto o mesmo contrato de cartão de crédito consignado (nº 20170357975004693000) e os mesmos descontos sobre benefício previdenciário, impõe-se a extinção da presente ação sem resolução do mérito. 5. Jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais reafirma a aplicação do art. 485, V, do CPC/2015 em hipóteses de duplicidade de ações com idênticos elementos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e não provida. Reconhecida a litispendência, extingue-se o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Tese de julgamento: 1. A existência de ação anterior em curso com identidade de partes, causa de pedir e pedidos enseja a extinção do feito posterior, sem resolução de mérito, por litispendência, conforme disposto no art. 485, V, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 28535/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 23.08.2022; TJ-SC, AC 0032941-94.2010.8.24.0038, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 14.05.2020. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0803370-28.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Ribamar Pereira da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. A sentença de mérito reconheceu a existência de relação jurídica válida entre as partes, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com base na existência de contrato de cartão de crédito consignado, movimentações financeiras subsequentes, ausência de vícios de consentimento e inexistência de impugnação tempestiva aos descontos. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, além da aplicação de multa de 1% por litigância de má-fé, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. O autor interpôs recurso de apelação em cujas razões sustenta, em síntese: (i) a ausência de contrato legítimo, notadamente em razão de sua condição de analfabeto e idoso, sem que tenha havido assinatura a rogo ou instrumento público de mandato, contrariando o art. 595 do Código Civil; (ii) a inexistência de comprovante de TED que comprove a efetiva entrega dos valores; (iii) a ausência de consentimento válido, o que tornaria o contrato nulo nos termos do art. 166, I e VII do Código Civil; (iv) a configuração de hipervulnerabilidade do consumidor idoso e analfabeto, nos termos do art. 39, IV, do CDC; (v) o direito à repetição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC; e (vi) o direito à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Ao final, requer a total reforma da sentença, com o provimento dos pedidos formulados na exordial. Em sede de contrarrazões o recorrido sustenta, em preliminar, a (i) ausência de dialeticidade recursal e (ii) a existência de litispendência com ação anteriormente ajuizada sob o nº 0803435-91.2018.8.18.0049. No mérito, pugna pela manutenção da sentença sob o argumento de que restou comprovada a regularidade da contratação do cartão consignado, com a disponibilização de valores via saque antecipado em conta corrente vinculada ao benefício do autor, o que configuraria, ao menos, aceitação tácita. Alega que não há nos autos qualquer prova de fraude, dolo ou má-fé da instituição financeira, e que a relação é regida pela boa-fé objetiva, tendo sido demonstrado nos autos o cumprimento das obrigações contratuais e a ausência de falha na prestação dos serviços. Requer, ao final, o não provimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença recorrida. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. VOTO I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito. II – PRELIMINAR DE DIALETICIDADE Em suas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade no presente recurso, ou seja, que a parte apelante não atacou qualquer dos fundamentos constantes na sentença recorrida. O Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A parte apelante, em seu recurso, enfrenta diretamente a sentença e impugna a matéria relativa. Assim, verifico que a dialeticidade recursal está presente no feito, razão pela qual rejeito a preliminar em questão. III-DA LITISPENDENCIA O Banco Bradesco S.A., de fato alega preliminarmente a existência de litispendência nas contrarrazões ao recurso de apelação A litispendência é uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito previstas no ordenamento processual brasileiro, cujo objetivo precípuo é impedir o ajuizamento simultâneo de ações idênticas, promovendo a economia processual, a estabilidade da jurisdição e a segurança jurídica. Dispõe o art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC/2015: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º. Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso. No caso dos autos, observa-se que a demanda versa sobre o contrato de cartão de crédito n.º 20170357975004693000, o mesmo impugnado no processo nº 0803435-91.2018.8.18.0049. Todos os descontos questionados decorrem dessa única contratação, referente a Reserva de Margem Consignável (RMC). Ressalte-se que a questão já havia sido levantada em sede de contestação, tendo a parte autora apresentado réplica. Reconhecida a litispendência cabe a aplicação do art. 485, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...)” Constata-se, pois, que o processo nº 0803370-28.2020.8.18.0049 reproduz integralmente a ação anterior nº 0803435-91.2018.8.18.0049, apresentando identidade de partes, causa de pedir e pedido, ambas ajuizadas pelo mesmo autor em face do mesmo réu e tendo por objeto alegados descontos indevidos sobre o mesmo benefício previdenciário, decorrentes de operação financeira idêntica (empréstimo/cartão consignado). Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. MATÉRIA IDÊNTICA ARGUÍDA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO PELA MESMA PARTE. REITERAÇÃO DE AÇÃO AINDA EM CURSO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ( CPC/2015, ART. 485, V). AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, há litispendência quando se reproduz ação idêntica ainda em curso, impondo-se, neste caso, a extinção do feito sem resolução do mérito ( CPC/2015, art. 485, V). 2. Mandado de segurança que tem o mesmo objeto de outro, ainda pendente de julgamento em face da interposição de recurso ordinário ( MS 28.090/DF), impetrado pela mesma parte contra acórdão da Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 1.766.001/SE). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 28535 DF 2022/0102875-6, Data de Julgamento: 23/08/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO NA ORIGEM (ART. 485, VI, DO CPC). INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE (ART. 485, V E § 3º, DO CPC). "Há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente proposta, ainda pendente de julgamento, ou com decisão de mérito transitada em julgado, desde que entre elas haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos. Caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, extingue-se, sem resolução de mérito, o processo da ação posterior, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil."(TJ-SC - AC: 00329419420108240038 Joinville 0032941-94.2010.8.24.0038, Relator.: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 14/05/2020, Quarta Câmara de Direito Público) Cabe ainda destacar o disposto no artigo 932, inciso III, do CPC, segundo o qual compete ao relator não conhecer de recurso prejudicado: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Diante do exposto, voto pelo acolhimento da preliminar de litispendência suscitada pelo recorrido, para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o exame do recurso de apelação. É como voto. TERESINA-PI, 10 de outubro de 2025.