Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
02/01/2026, 22:33
Expedição de Certidão.
02/01/2026, 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
13/12/2025, 13:52
Publicado Intimação em 02/12/2025.
02/12/2025, 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
02/12/2025, 16:34
Expedição de Outros documentos.
28/11/2025, 13:12
Ato ordinatório praticado
28/11/2025, 13:11
Expedição de Certidão.
28/11/2025, 13:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/11/2025 23:59.
14/11/2025, 00:15
Juntada de Petição de manifestação
12/11/2025, 16:07
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•15/03/2026, 17:06
Ato Ordinatório
•28/11/2025, 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
02/01/2026, 22:33
Expedição de Certidão.
02/01/2026, 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
13/12/2025, 13:52
Publicado Intimação em 02/12/2025.
02/12/2025, 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
02/12/2025, 16:34
Expedição de Outros documentos.
28/11/2025, 13:12
Ato ordinatório praticado
28/11/2025, 13:11
Expedição de Certidão.
28/11/2025, 13:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/11/2025 23:59.
14/11/2025, 00:15
Juntada de Petição de manifestação
12/11/2025, 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2025
21/10/2025, 00:10
Publicado Sentença em 21/10/2025.
21/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FÉLIX DE SOUZA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800745-32.2023.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, interposta por ANTÔNIO FÉLIX DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO, onde a parte autora pleiteia reparação dos danos materiais e morais sofridos em função de cobrança de tarifas bancárias que alega não ter contratado. Justiça gratuita deferida no ID nº 40146346. Em contestação (ID nº 59186511/59186895), o requerido arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela total improcedência da ação. Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte. Vieram-me conclusos. Decido. O processo comporta julgamento antecipado por versar sobre matéria de direito e de fato comprovada documentalmente. É o que passo a fazer, consoante o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O feito tramitou regularmente, não havendo quaisquer nulidades a serem declaradas. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo requerido em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Assim, passo à sua análise. Os fatos em exame caracterizam relação de consumo e devem ser analisados à luz do CDC, que estabelece a boa-fé do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de produto e serviço. A parte autora pretende a repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais referentes à tarifa bancária cobrada, bem como a declaração de inexistência de débito. Fez a juntada de extrato de sua conta. Verifica-se que a parte requerente encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor. Deve-se notar que vigora no Direito Brasileiro, o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz, o qual determina que o Magistrado decidirá a controvérsia trazida ao Judiciário com base na livre apreciação das provas carreadas aos autos pelas partes, observando-se, assim, a essencialidade do elemento probatório. Também presente em nosso ordenamento que o ônus de provar os fatos cabe a quem alega, excetuando, é claro, quando há inversão do ônus da prova, não cabível no presente caso. Pelas regras processuais comuns, inseridas no artigo 373, I e II do CPC, é da parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, observa-se que pelas informações dos autos não há como atribuir verossimilhança às alegações da parte autora, razão pela qual não há como inverter o ônus da prova, ou melhor, presumir como verdadeiros os fatos alegados. Conforme a Resolução n. 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas, esta não proíbe a cobrança de tarifas nas contas bancárias, ainda que nelas sejam recebidos os proventos. Tal Resolução estipula a quantidade mínima de transações que são isentas da cobrança de tarifas discriminadas em seu artigo 2º, denominadas Serviços Essenciais. Caso tais serviços sejam ultrapassados, a instituição financeira pode cobrar, de forma individual, pelas transações que excederem à franquia determinada pela citada Resolução. Para tornar mais barato os custos, os clientes têm a opção de escolherem um pacote mensal pelos serviços. No caso, a parte requerente contratou tal serviço, conforme se observa do contrato juntado no ID nº 59186515 assinado pela parte autora, sendo, portanto, o exercício regular do direito da parte requerida de efetuar a cobrança do pacote de serviços contratado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS. CONVERSÃO PARA CONTA COM PACOTE ZERO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.402/2006. COMPROVAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO NA CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE ENCARGOS DEVIDOS. CONTRATO APRESENTADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na conta denominada "tarifa zero" o consumidor é isento da obrigação de pagar tarifas bancárias, porém, seus direitos também ficam restringidos, tendo como exemplo a impossibilidade de utilização de qualquer serviço de crédito, bem como a impossibilidade de receber qualquer depósito diverso da sua própria remuneração. 2. O contrato acostado aos autos pela parte autora da demanda (Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso - evento 30 dos autos originários), devidamente assinado pelo recorrente demonstra que houve a contratação do pacote de tarifas bancárias. Ademais, a conta não é utilizada apenas para o recebimento do benefício previdenciário, uma vez que há utilização de serviços (saques, empréstimos), de forma que é correta a cobrança de tarifa para manutenção de conta corrente. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0000430-26.2022.8.27.2726, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 15/02/2023, DJe 16/02/2023 17:59:20) (TJ-TO - Apelação Cível: 0000430-26.2022.8.27.2726, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 15/02/2023, TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS) Grifo nosso. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. FALTA DE CONTRATO ESPECÍFICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S/A. O autor alegou a inexistência de contrato que justificasse a cobrança de tarifas bancárias e requereu indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados. Há três questões em discussão: (i) definir se há relação jurídica que justifique a cobrança de tarifas bancárias; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; e (iii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável em razão dos descontos realizados. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo o banco fornecedor e o correntista consumidor. A cobrança de tarifas bancárias é permitida apenas mediante contrato específico, com ciência do consumidor, conforme a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. A ausência de contrato específico e a falta de comprovação de ciência do consumidor configuram cobrança indevida, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC. A devolução em dobro do indébito é devida, pois restou caracterizada ao menos a negligência do banco, conforme entendimento consolidado pelo STJ. O dano moral não se configura automaticamente pela cobrança indevida de tarifas, exigindo prova de ofensa à integridade moral do consumidor, o que não foi comprovado no caso concreto. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, sendo irrelevante a culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, conforme o art. 14 do CDC. Recurso parcialmente provido. A cobrança de tarifas bancárias sem contrato específico e sem a ciência do consumidor é indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. É devida a repetição em dobro do indébito quando comprovada a má-fé ou negligência do fornecedor na cobrança. O dano moral não se presume na hipótese de cobrança indevida de tarifas bancárias, exigindo comprovação de abalo à integridade moral do consumidor. (TJ-AL - Apelação Cível: 07014511020248020046 Palmeira dos Indios, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025) Desta feita, não há, portanto, que se falar em declaração de inexistência de débito, bem como repetição de indébito por valor descontado, muito menos há que se falar em danos morais, uma vez que, para que se configure o dever de indenizar, é preciso haver o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a conduta dos agentes, o que não vejo comprovado. Não vislumbro, portanto, qualquer ato ilícito praticado pela ré no caso sub judice. Por fim, verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que vem sofrendo descontos de um contrato que não celebrou, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial alicerçada em uma inverdade. Assim, incorreu no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II – alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FÉLIX DE SOUZA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800745-32.2023.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, interposta por ANTÔNIO FÉLIX DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO, onde a parte autora pleiteia reparação dos danos materiais e morais sofridos em função de cobrança de tarifas bancárias que alega não ter contratado. Justiça gratuita deferida no ID nº 40146346. Em contestação (ID nº 59186511/59186895), o requerido arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela total improcedência da ação. Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte. Vieram-me conclusos. Decido. O processo comporta julgamento antecipado por versar sobre matéria de direito e de fato comprovada documentalmente. É o que passo a fazer, consoante o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O feito tramitou regularmente, não havendo quaisquer nulidades a serem declaradas. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo requerido em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Assim, passo à sua análise. Os fatos em exame caracterizam relação de consumo e devem ser analisados à luz do CDC, que estabelece a boa-fé do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de produto e serviço. A parte autora pretende a repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais referentes à tarifa bancária cobrada, bem como a declaração de inexistência de débito. Fez a juntada de extrato de sua conta. Verifica-se que a parte requerente encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor. Deve-se notar que vigora no Direito Brasileiro, o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz, o qual determina que o Magistrado decidirá a controvérsia trazida ao Judiciário com base na livre apreciação das provas carreadas aos autos pelas partes, observando-se, assim, a essencialidade do elemento probatório. Também presente em nosso ordenamento que o ônus de provar os fatos cabe a quem alega, excetuando, é claro, quando há inversão do ônus da prova, não cabível no presente caso. Pelas regras processuais comuns, inseridas no artigo 373, I e II do CPC, é da parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, observa-se que pelas informações dos autos não há como atribuir verossimilhança às alegações da parte autora, razão pela qual não há como inverter o ônus da prova, ou melhor, presumir como verdadeiros os fatos alegados. Conforme a Resolução n. 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas, esta não proíbe a cobrança de tarifas nas contas bancárias, ainda que nelas sejam recebidos os proventos. Tal Resolução estipula a quantidade mínima de transações que são isentas da cobrança de tarifas discriminadas em seu artigo 2º, denominadas Serviços Essenciais. Caso tais serviços sejam ultrapassados, a instituição financeira pode cobrar, de forma individual, pelas transações que excederem à franquia determinada pela citada Resolução. Para tornar mais barato os custos, os clientes têm a opção de escolherem um pacote mensal pelos serviços. No caso, a parte requerente contratou tal serviço, conforme se observa do contrato juntado no ID nº 59186515 assinado pela parte autora, sendo, portanto, o exercício regular do direito da parte requerida de efetuar a cobrança do pacote de serviços contratado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS. CONVERSÃO PARA CONTA COM PACOTE ZERO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.402/2006. COMPROVAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO NA CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE ENCARGOS DEVIDOS. CONTRATO APRESENTADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na conta denominada "tarifa zero" o consumidor é isento da obrigação de pagar tarifas bancárias, porém, seus direitos também ficam restringidos, tendo como exemplo a impossibilidade de utilização de qualquer serviço de crédito, bem como a impossibilidade de receber qualquer depósito diverso da sua própria remuneração. 2. O contrato acostado aos autos pela parte autora da demanda (Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso - evento 30 dos autos originários), devidamente assinado pelo recorrente demonstra que houve a contratação do pacote de tarifas bancárias. Ademais, a conta não é utilizada apenas para o recebimento do benefício previdenciário, uma vez que há utilização de serviços (saques, empréstimos), de forma que é correta a cobrança de tarifa para manutenção de conta corrente. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0000430-26.2022.8.27.2726, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 15/02/2023, DJe 16/02/2023 17:59:20) (TJ-TO - Apelação Cível: 0000430-26.2022.8.27.2726, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 15/02/2023, TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS) Grifo nosso. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. FALTA DE CONTRATO ESPECÍFICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S/A. O autor alegou a inexistência de contrato que justificasse a cobrança de tarifas bancárias e requereu indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados. Há três questões em discussão: (i) definir se há relação jurídica que justifique a cobrança de tarifas bancárias; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; e (iii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável em razão dos descontos realizados. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo o banco fornecedor e o correntista consumidor. A cobrança de tarifas bancárias é permitida apenas mediante contrato específico, com ciência do consumidor, conforme a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. A ausência de contrato específico e a falta de comprovação de ciência do consumidor configuram cobrança indevida, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC. A devolução em dobro do indébito é devida, pois restou caracterizada ao menos a negligência do banco, conforme entendimento consolidado pelo STJ. O dano moral não se configura automaticamente pela cobrança indevida de tarifas, exigindo prova de ofensa à integridade moral do consumidor, o que não foi comprovado no caso concreto. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, sendo irrelevante a culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, conforme o art. 14 do CDC. Recurso parcialmente provido. A cobrança de tarifas bancárias sem contrato específico e sem a ciência do consumidor é indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. É devida a repetição em dobro do indébito quando comprovada a má-fé ou negligência do fornecedor na cobrança. O dano moral não se presume na hipótese de cobrança indevida de tarifas bancárias, exigindo comprovação de abalo à integridade moral do consumidor. (TJ-AL - Apelação Cível: 07014511020248020046 Palmeira dos Indios, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025) Desta feita, não há, portanto, que se falar em declaração de inexistência de débito, bem como repetição de indébito por valor descontado, muito menos há que se falar em danos morais, uma vez que, para que se configure o dever de indenizar, é preciso haver o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a conduta dos agentes, o que não vejo comprovado. Não vislumbro, portanto, qualquer ato ilícito praticado pela ré no caso sub judice. Por fim, verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que vem sofrendo descontos de um contrato que não celebrou, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial alicerçada em uma inverdade. Assim, incorreu no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II – alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
20/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/10/2025, 10:25
Expedição de Outros documentos.
17/10/2025, 10:25
Julgado improcedente o pedido
17/10/2025, 10:25
Expedição de Certidão.
09/07/2025, 17:00
Conclusos para decisão
09/07/2025, 17:00
Expedição de Certidão.
09/07/2025, 16:59
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 01:12
Proferido despacho de mero expediente
07/03/2025, 19:32
Expedição de Outros documentos.
07/03/2025, 19:32
Expedição de Certidão.
29/11/2024, 14:42
Conclusos para despacho
29/11/2024, 14:42
Juntada de Petição de manifestação
27/08/2024, 18:55
Expedição de Outros documentos.
25/08/2024, 16:22
Expedição de Outros documentos.
24/06/2024, 09:03
Proferido despacho de mero expediente
24/06/2024, 09:03
Expedição de Certidão.
23/06/2024, 15:13
Conclusos para despacho
23/06/2024, 15:13
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
23/06/2024, 15:13
Juntada de Petição de contestação
21/06/2024, 15:55
Expedição de Outros documentos.
27/05/2024, 11:51
Expedição de Certidão.
27/05/2024, 11:50
Audiência Conciliação designada para 24/06/2024 12:30 Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular).
23/08/2023, 14:32
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
06/06/2023, 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/05/2023 23:59.