Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE NAZARE COSTA DO NASCIMENTO SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPASSE. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. RISCO DO NEGÓCIO. I – RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA DE NAZARE COSTA DO NASCIMENTO SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, Maria de Nazare Costa do Nascimento Santos, para: a) Determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 321318061-9, em razão de sua nulidade. b) Condenar o Banco Bradesco S.A. à restituição dos valores descontados, de forma simples até 03/2021 e em dobro a partir de 04/2021, ressalvados os valores prescritos. c) Condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais. d) Fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação (ID 22526702), buscando a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora. Reitera a preliminar de prescrição (trienal ou quinquenal) e, no mérito, defende a regularidade da contratação e a utilização do serviço pela autora, invocando a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. Em manifestação posterior (ID 23566053), o Banco requereu a retificação de sua apelação e a juntada de documentos novos (contrato e comprovante de pagamento), alegando que só teve acesso a eles "no presente momento", com fundamento no Art. 435, Parágrafo Único, do CPC. Por sua vez, MARIA DE NAZARE COSTA DO NASCIMENTO SANTOS também interpôs recurso de apelação (ID 22526707), pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o argumento de que o valor arbitrado em 1º grau (R$ 1.000,00) é irrisório e não condiz com a jurisprudência deste Tribunal em casos de fraude bancária. Ambos os recursos foram recebidos no duplo efeito por decisão monocrática (ID 22744467). É o relatório. II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE As apelações são tempestivas e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual delas conheço. III – VOTO A presente decisão monocrática encontra-se em consonância com a legislação processual civil, o entendimento pacificado deste Tribunal de Justiça e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à aplicação das súmulas que regem a matéria e à disciplina da produção probatória. A. Da Preclusão da Prova e a Súmula nº 18 do TJPI: O Ônus da Prova da Instituição Financeira O cerne da controvérsia, no recurso do Banco Bradesco S.A., reside na comprovação da efetiva transferência do valor do contrato de empréstimo consignado para a conta da mutuária. A sentença de 1º grau declarou a nulidade do contrato por ausência de prova idônea da referida transferência, em estrita observância à Súmula nº 18 do TJPI, que assim dispõe: SÚMULA 18 Nulidade contratual. Ausência de transferência bancária. Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” A aplicação desta súmula decorre da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira. É dever do banco comprovar a regularidade da operação que gerou os descontos, incluindo a efetiva disponibilização do crédito. Em sede recursal, o Banco Bradesco S.A. apresentou documentos (contrato e comprovante de pagamento) que alega comprovarem a validade do contrato (ID 23566053). Contudo, a justificativa apresentada para a juntada tardia desses documentos ("apenas ter obtido acesso aos mesmos no presente momento") é genérica e não demonstra um impedimento real e insuperável que justificasse a inércia do banco em apresentá-los na fase instrutória. Documentos essenciais como o contrato e o comprovante de pagamento deveriam estar prontamente disponíveis nos arquivos da instituição financeira. A oportunidade processual adequada para a produção de todas as provas necessárias à comprovação da regularidade da contratação e da efetiva transferência dos valores era na fase instrutória do 1º grau. A falha em fazê-lo, sem justificativa idônea, implica na preclusão do direito à prova, conforme o Art. 435, Parágrafo Único, do CPC. "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016) (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 00420280920248130000, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 07/03/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/03/2024) A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona em exigir prova robusta e idônea da transferência do valor, não se contentando com meros indícios ou documentos unilaterais. A ausência de prova idônea do repasse do crédito, mesmo diante de contrato eletrônico com biometria facial e geolocalização, fulmina a validade do negócio jurídico. EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. PROVIMENTO AO APELO DA CONSUMIDORA E DESPROVIMENTO AO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (...) 4. Embora apresentado contrato eletrônico com assinatura por biometria facial e dados de geolocalização, a instituição financeira não comprovou de forma idônea o repasse dos valores à conta da consumidora. 5. Em atenção à Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação do repasse enseja a nulidade da contratação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800206-24.2022.8.18.0069 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025) Ademais, ainda que, ad argumentandum tantum, fosse superada a preclusão e admitida a análise dos documentos anexados tardiamente pelo Banco Bradesco S.A., o comprovante de disponibilidade de valores fornecido pela instituição financeira é inválido. A ausência de qualquer código de autenticação ou equivalente que se preste a validar a operação confere ao documento características de prova unilateral, desprovida da idoneidade necessária para comprovar a efetiva transferência. A Súmula nº 18 do TJPI exige "documentos idôneos" para comprovar a transferência, e um comprovante sem autenticação não se enquadra nessa categoria, pois não permite a verificação da sua autenticidade e integridade por terceiros. Destarte, a sentença de 1º grau foi precisa ao considerar que o Banco Bradesco S.A. não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação e a efetiva transferência dos valores. A tentativa de suprir essa falha probatória em fase recursal, sem justificativa plausível e com documentos inidôneos, esbarra na preclusão e na falta de força probatória, mantendo-se a nulidade do negócio jurídico. B. Do Dano Moral e da Repetição do Indébito em Dobro A declaração de nulidade do contrato, em razão da ausência de comprovação da transferência do valor, implica que os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora foram indevidos. Tal conduta ilícita da instituição financeira, ao reduzir os proventos de uma pessoa idosa e de baixa escolaridade, configura dano moral indenizável, que transcende o mero dissabor cotidiano. Quanto à repetição do indébito, a cobrança de valores sem a devida contraprestação caracteriza falha na prestação do serviço. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. É importante ressaltar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, é devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação do valor efetivamente repassado, conforme art. 368 do CC. O STJ confirma que a repetição em dobro independe de má-fé, bastando a cobrança indevida. (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802538-43.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025) Assim, a falha na prestação do serviço, evidenciada pela ausência de comprovação da transferência do valor, é suficiente para ensejar a repetição em dobro, independentemente de se perquirir sobre a má-fé subjetiva do banco. Quanto ao recurso da autora, Maria de Nazare Costa do Nascimento Santos, que busca a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00, entendo que o valor de R$ 1.000,00 fixado em 1º grau é irrisório e desproporcional. A fraude em empréstimo consignado, que afeta verba de natureza alimentar de pessoa idosa, gera abalo que transcende o mero dissabor. Este Tribunal tem arbitrado valores superiores em casos de falha na prestação de serviço consumerista. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que determinou a reativação do plano de saúde da autora, cuja rescisão unilateral foi realizada pela operadora sem a devida notificação prévia, conforme exige o art. 13, § 1º, II, da Lei nº 9.656/98. (...) O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 5.000,00, quantia que se revela suficiente para compensar os prejuízos sofridos sem caracterizar enriquecimento sem causa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800670-57.2022.8.18.0066 - Relator: Ricardo Gentil Eulalio Dantas - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025) Ademais, a Súmula nº 35 do TJPI reforça a responsabilidade da instituição financeira por cobranças indevidas e a consequente reparação por danos morais. SÚMULA 35 Tarifas Bancárias. Danos matérias e morais. Enunciado: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Assim, a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada e proporcional ao dano sofrido. C. Do Risco do Negócio e da Alegada Demanda Predatória O Banco Bradesco S.A. reitera a tese de "advogado litigante" e demanda predatória. Contudo, essa argumentação, embora legítima em contextos de abuso do direito de ação, não se aplica ao presente caso, que revela uma falha intrínseca à própria atividade bancária. As instituições financeiras, ao oferecerem produtos e serviços no mercado de consumo, assumem os riscos inerentes à sua atividade econômica. O risco do negócio é a contrapartida do proveito econômico auferido pela empresa no fornecimento de produtos ou serviços aos consumidores. É o ônus a que o empresário se submete para a obtenção de seu bônus, que é o lucro. O risco do negócio é a contraparte do proveito econômico auferido pela empresa no fornecimento de produtos ou serviços aos consumidores. É o ônus a que o empresário se submete para a obtenção de seu bônus, que é o lucro. Por outro lado, encontra-se o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo. (STJ - REsp: 1721669 SP 2018/0004611-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2018) A falha na prestação do serviço, consubstanciada na incapacidade de comprovar a efetiva transferência do valor contratado, é um risco inerente à atividade bancária. A desorganização interna ou a insuficiência dos mecanismos de controle e prova das operações são responsabilidades da instituição financeira. É essa falha, e não uma suposta conduta predatória do autor ou de seu patrono, que dá origem a demandas como a presente. Nesse contexto, é fundamental que o Poder Judiciário, ao analisar casos como este, salvaguarde principalmente os direitos do consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo. A prevalência do direito à dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III da Constituição Federal, impõe que a vulnerabilidade do consumidor seja o vetor interpretativo central, garantindo que a busca pela tutela jurisdicional, quando fundamentada em falhas da prestação de serviço, não seja confundida com litigância abusiva. A origem do problema reside na desorganização das instituições financeiras e nos potenciais riscos com os quais estas têm que arcar, e não na conduta do consumidor que busca a reparação de um direito violado. D. Da Compensação de Valores O pedido de compensação de valores, formulado pelo Banco Bradesco S.A., não se sustenta. Uma vez declarada a nulidade do contrato pela ausência de comprovação da transferência do valor, o negócio jurídico é considerado inválido desde sua origem, não produzindo efeitos. Em tal cenário, não há um crédito válido do banco a ser compensado com o débito decorrente da repetição do indébito. A restituição ao status quo ante implica que, não havendo prova da disponibilização do valor, não há o que a autora devolver, pois o crédito nunca existiu de forma válida em sua esfera patrimonial. IV – CONCLUSÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0857012-60.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Repetição do Indébito]
Diante do exposto, e em conformidade com a legislação processual civil, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a sentença de 1º grau deve ser parcialmente reformada apenas para majorar o quantum indenizatório. Os argumentos apresentados pelo Banco Bradesco S.A. em seu recurso não são capazes de desconstituir os fundamentos da decisão vergastada, especialmente diante da preclusão do direito à produção de prova tardia e da aplicação irrestrita da Súmula nº 18 do TJPI. V – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no Art. 932, V, do Código de Processo Civil: NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., mantendo-se a sentença de 1º grau quanto à declaração de nulidade do contrato, à condenação à repetição do indébito e à existência de dano moral. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por MARIA DE NAZARE COSTA DO NASCIMENTO SANTOS para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Mantenho os demais termos da sentença de 1º grau. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Banco Bradesco S.A. para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, já considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 6 de outubro de 2025. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATOR