Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS DORES VIDAL ANDRADE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. PARTE ALFABETIZADA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/CIJEPI E SÚMULA Nº 33/TJPI. DEVER DO MAGISTRADO DE COIBIR ABUSOS PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 32/TJPI INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0802034-61.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DAS DORES VIDAL ANDRADE contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Na origem, a ora Apelante ajuizou Ação Declaratória de Cobranças Indevidas c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais em face do Banco do Brasil S.A., alegando cobrança indevida de seguro vinculado a contrato de CDC. Após a apresentação da contestação pelo Banco do Brasil, na qual, dentre outras preliminares, suscitou a litigância predatória da parte autora, o juízo de primeiro grau, ao analisar os autos, vislumbrou indícios de demanda predatória, notadamente em razão da existência de múltiplos processos ajuizados pela mesma parte contra instituições financeiras. Assim, com base na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), determinou que a parte autora, sendo alfabetizada, apresentasse procuração com firma reconhecida, sob pena de indeferimento da inicial. Devidamente intimada para cumprir a diligência, a Apelante quedou-se inerte, não apresentando o documento exigido. Em sua vez, apresentou Manifestação de Reconsideração, argumentando que a exigência de procuração com firma reconhecida seria um formalismo excessivo, sem previsão legal, e que a procuração já anexada seria suficiente, além de citar a Súmula nº 32 do TJPI como respaldo. O Juízo a quo, em Sentença, reafirmou a legitimidade de sua decisão com base nos indícios de litigância predatória e no não cumprimento da ordem judicial, indeferindo a inicial. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, reiterando os argumentos de excesso de formalismo, violação ao acesso à justiça e aplicabilidade da Súmula nº 32 do TJPI. O Banco do Brasil, em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença, reforçando a tese de litigância predatória e a adequação da decisão do magistrado de primeiro grau às orientações da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia recursal reside na análise da legalidade da exigência de procuração com firma reconhecida à parte autora alfabetizada, em face de indícios de litigância predatória, e se o descumprimento dessa determinação enseja o indeferimento da petição inicial. 1. Do Poder-Dever do Magistrado em Casos de Suspeita de Litigância Predatória É inegável que o Poder Judiciário tem sido, nos últimos anos, palco de um fenômeno preocupante conhecido como "litigância predatória". Conforme bem delineado na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), este tipo de conduta processual se caracteriza pelo ajuizamento massivo de ações, muitas vezes com teses genéricas e petições padronizadas, visando à obtenção de vantagens indevidas e sobrecarregando o sistema de justiça. A referida Nota Técnica, cujas diretrizes foram expressamente recepcionadas pela Súmula nº 33 do TJPI, estabelece o poder-dever do juiz de agir com diligências cautelares para coibir o abuso do direito, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé processual, especialmente diante de indícios concretos de demandas repetitivas envolvendo empréstimos consignados e partes vulneráveis. Tal entendimento não se restringe às Cortes Estaduais. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1198, reconheceu expressamente a possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. No caso em tela, o Juízo de primeiro grau, ao constatar que a Apelante possuía processos similares contra instituições bancárias – fato este inclusive corroborado pela Certidão de Distribuição Anterior acostada aos autos pelo Banco do Brasil –, agiu em estrita conformidade com as recomendações da Nota Técnica nº 06/CIJEPI, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 33/TJPI e o posicionamento firmado pelo STJ no Tema 1198. A exigência de procuração com firma reconhecida não se configurou, portanto, em mero formalismo excessivo, mas em uma medida prudente e legítima para assegurar a autenticidade da manifestação de vontade da parte e a regularidade da representação processual, em um contexto de comprovada atuação judicial contra a litigância abusiva. 2. Da Inaplicabilidade da Súmula nº 32/TJPI e do Respeito aos Princípios Processuais A Apelante invocou a Súmula nº 32 do TJPI para argumentar a desnecessidade de procuração pública. No entanto, é fundamental esclarecer que a Súmula nº 32/TJPI dispõe que "É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil." A premissa fática, conforme explicitado pelo despacho judicial de primeiro grau e o cenário que nos foi apresentado, é que a Apelante é uma pessoa alfabetizada. Diante disso, a Súmula nº 32 do TJPI é manifestamente inaplicável ao caso concreto, pois trata especificamente da representação processual de partes analfabetas. Para partes alfabetizadas, a exigência de procuração com firma reconhecida – em casos de forte suspeita de litigância predatória – visa a garantir a efetiva ciência e vontade da parte em litigar, resguardando a higidez processual. Ademais, a determinação judicial de emenda da inicial, com a cominação de indeferimento em caso de descumprimento, encontra amparo nos artigos 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. A inércia da parte em cumprir uma ordem judicial legítima e fundamentada em indícios de abuso de direito, após ser devidamente intimada e ter tido a oportunidade de se manifestar e sanar o vício, acarreta as consequências processuais previstas em lei. Não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação do princípio do acesso à justiça. O acesso à justiça não é um direito absoluto e irrestrito; ele deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé, da lealdade processual e da dignidade da Justiça. O Judiciário tem o dever de garantir o devido processo legal, o que inclui coibir desvios que comprometam sua finalidade e eficiência, como a litigância predatória. A medida adotada pelo juízo de origem, portanto, buscou preservar a integridade do processo e a eficácia da prestação jurisdicional. 3. Da Ausência de Cumprimento da Determinação Judicial Conforme a informação primordial trazida, a Apelante, sendo alfabetizada, não cumpriu o determinado pelo Juízo, ou seja, não apresentou a procuração com firma reconhecida. A oportunidade para a regularização foi concedida, e o prazo decorreu in albis quanto à efetiva juntada do documento nos moldes exigidos, resultando na correta aplicação da sanção processual. A conduta da Apelante em não atender à determinação, mesmo após a advertência expressa do juízo sobre as consequências da litigância predatória e a necessidade de comprovação da regularidade da representação, demonstra a ausência de diligência e respeito às ordens judiciais, o que justifica a manutenção do indeferimento da inicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, Súmula nº 33 do TJPI e a Nota Técnica nº 06, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 6 de outubro de 2025.