Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: D. TAVARES DE SA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000336-80.2012.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de D. TAVARES DE SA - ME, devidamente qualificados nos autos, objetivando a satisfação de dívida líquida, certa e exigível contraída pelo ora executado junto à instituição financeira, consubstanciada através do documento anexo à exordial. Com a inicial vieram os documentos correlatos. O processo seguiu seu curso. Adiante, a parte exequente, peticionou nos autos requerendo a extinção do processo, sob o argumento de que a parte executada liquidou a dívida objeto da presente execução (id. 40377265). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Dispõe o art. 924 do Código de Processo Civil que, uma vez satisfeita a obrigação, deve o processo executivo ser extinto. In verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita. Com razão a parte exequente ao pedir a extinção do feito. De fato, tendo havido a liquidação do débito em atraso, não há qualquer razão para a continuidade da tramitação do feito. O processo de execução visa, em última análise, a satisfação de crédito inadimplido pelo demandado, fundado em título executivo. Destarte, satisfazendo o devedor/executado a obrigação, ou havendo renegociação do débito que afaste a inadimplência, imperiosa é a extinção do processo. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente ação, com fulcro no artigo 485, VI c/c artigos 924, II, e 925, todos do Código de Processo Civil Brasileiro. Determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio dos executados em razão da presente execução. Eventuais comunicações a órgãos e entidades de proteção ao crédito deverão ser procedidas pela própria parte exequente. Oficie-se a Central de Mandados para cancelamento do Mandado de id. 35437041. Custas remanescentes pelo executado. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus