Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCIEL FELICIO MARTINS
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800604-59.2020.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCIEL FELÍCIO MARTINS em face do ESTADO DO PIAUÍ, por meio da qual o autor, policial militar estadual, pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em razão de suposta exposição a risco biológico no desempenho de suas funções durante o período da pandemia da COVID-19. Alega o autor que atuou na linha de frente no enfrentamento à pandemia, executando atividades como fechamento de estabelecimentos comerciais, fiscalização de filas, realização de barreiras sanitárias e prisões em flagrante, o que caracterizaria ambiente insalubre. Invoca os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, e requer o pagamento do adicional em grau máximo, com efeitos retroativos, enquanto perdurar a situação de risco. O pedido liminar foi indeferido (ID 9542206). O Estado do Piauí apresentou contestação (ID 9829202), sustentando, em síntese, a ausência de previsão legal do adicional para militares estaduais, a inaplicabilidade do Estatuto dos Servidores Civis, e a necessidade de laudo técnico pericial para caracterização da insalubridade. Aduz, ainda, que o Judiciário não pode criar gratificações não previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Houve réplica (ID 21495375), reiterando os argumentos da inicial, especialmente quanto à excepcionalidade da pandemia e à responsabilidade objetiva do Estado. As partes informaram não haver outras provas a produzir (IDs 58024465 e 63137883), requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. I – Questões jurídicas controvertidas A controvérsia central do feito reside na possibilidade jurídica de reconhecimento judicial de adicional de insalubridade em favor de policial militar estadual, no contexto da pandemia da COVID-19, com base em exposição a risco biológico no exercício funcional, à míngua de previsão legal específica. Diante disso, apresentam-se as seguintes questões controvertidas: Existe previsão legal que assegure o adicional de insalubridade aos militares estaduais? É possível aplicar, por analogia, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí para embasar tal adicional? A pandemia da COVID-19 por si só torna insalubre o ambiente de trabalho dos servidores da segurança pública? A ausência de laudo técnico pericial inviabiliza o reconhecimento da insalubridade? É lícito ao Poder Judiciário reconhecer vantagem pecuniária em favor de servidor público sem previsão legal expressa, à luz da Súmula Vinculante nº 37 do STF? II – Fundamentação Inicialmente, reconhece-se a nobreza e relevância da atividade exercida pelo autor durante a pandemia da COVID-19. Contudo, o pedido deve ser analisado sob o crivo da legalidade, conforme preceitua o art. 37, caput, da Constituição Federal. O adicional de insalubridade previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, aplica-se aos trabalhadores urbanos e rurais, sendo extensível aos servidores públicos apenas na forma da lei. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; No caso dos militares estaduais, a própria Constituição, no art. 142, §3º, inciso VIII, limita expressamente a aplicação dos direitos do art. 7º aos incisos que não incluem o adicional de insalubridade, salvo disposição legal estadual específica, o que não se verifica nos autos. A legislação estadual de regência da carreira militar (Leis Estaduais nº 5.378/2004 e 6.173/2012) não prevê o adicional de insalubridade entre as verbas devidas aos policiais militares. O autor fundamenta seu pleito no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 13/94), o que não é cabível, dada a inaplicabilidade de analogia entre regimes jurídicos distintos (civil e militar). Este entendimento é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem negado o direito ao adicional de insalubridade a policiais militares em situações análogas, especialmente na ausência de previsão legal específica e de laudo técnico pericial. Ademais, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a caracterização da insalubridade exige laudo técnico pericial, elaborado por profissional habilitado, o que não foi produzido no caso concreto. A alegação de que a pandemia tornou genericamente insalubre o ambiente de trabalho dos policiais, embora compreensível sob o aspecto fático, não dispensa a comprovação técnica da exposição habitual e permanente ao agente insalubre, conforme exige o art. 189 da CLT e a jurisprudência correlata. Ainda que se invocasse o caráter excepcional da pandemia, o deferimento da verba pretendida sem amparo legal configuraria verdadeira criação de vantagem remuneratória pelo Judiciário, o que é vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF, nos seguintes termos: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” A aplicação desta súmula é pacífica nos tribunais superiores, reforçando a impossibilidade de concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos sem a devida previsão legal. Portanto, a ausência de previsão legal específica, a vedação constitucional, a falta de prova técnica e o entendimento consolidado dos tribunais superiores conduzem à improcedência do pedido. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por MARCIEL FELÍCIO MARTINS em face do ESTADO DO PIAUÍ. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras