Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA VALERIA GOMES ARAUJO
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, DIRETOR-CHEFE DA BANCA EXAMINADORA NUCEPE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825138-86.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência]
Vistos.
Trata-se de ação de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANA VALERIA GOMES ARAUJO, em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – NUCEPE). Em inicial, a autora narra que participou do concurso público para o cargo de Policial Penal, regido pelo edital nº 001/2024, e que para prosseguir nas etapas seguintes do certame, é necessário atingir pontuação mínima de 10 pontos na etapa objetiva de conhecimentos básicos e de 20 pontos em conhecimentos específicos, entretanto, foi eliminada do certame pois obteve pontuação inferior a 50% na matéria de conhecimentos básicos (8 pontos). Portanto, alega a existência de ilegalidade nas questões de número 01, 10 e 43 do caderno de provas Tipo A do certame. (ID. 58129649). O juízo concedeu a gratuidade de justiça mas indeferiu a liminar pleiteada em Decisão de ID. 58368601, tendo em vista que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito da resposta fornecida como correta pela banca examinadora, pois o controle é unicamente de legalidade e, a menos em situações excepcionais, não é devida a intervenção. Em contestação de ID. 59129162, os réus da demanda requerem a improcedência total da ação. Fundamenta pela contrariedade ao Tema nº. 485 da Repercussão Geral, pela inexistência de erro grosseiro ou inconstitucionalidade e pela regularidade das questões infirmadas. Logo após, a requerente juntou documento de cota ministerial com o objetivo de exemplificar erro da questão n.º 43, que trata sobre arquivamento de inquérito policial. (ID. 61115722). Por último, foi juntado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do estado do Piauí, no qual indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo ao instrumento, por não se verificar a presença dos requisitos que o autorizam, mantendo-se intacta a decisão de tutela de urgência agravada. (ID. 62543808) Em parecer, o Ministério Público opina pela improcedência dos pedidos autorais. (ID. 62588267) Intimado a responder ao recurso, o agravado apresentou contrarrazões (id nº 18413996), oportunidade em que pugnou pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. O agravo de instrumento sub examine foi distribuído ao Exmo. Sr. Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao instrumento e manteve a decisão agravada, nos seguintes termos: "Posto isso, INDEFERE-SE o pedido de efeito suspensivo ao instrumento, por não se verificar a presença dos requisitos que o autorizam, mantendo-se intacta a decisão agravada" (id nº 19381788) Em parecer posterior o MP tomou conhecimento do recurso, vez que preenchidos os requisitos legais para o juízo positivo de admissibilidade. Entretanto, rejeitou a preliminar de violação à dialeticidade recursal, e no mérito, se manifestou pelo desprovimento do recurso, devendo ser mantida a decisão agravada. (ID 78032972). É o relatório Decido O requerente visa, em suma, a anulação das questões de número 01, 10 e 43 do caderno de provas Tipo A do certame do concurso público para provimento de vagas do cargo de Policial Penal, regido pelo edital nº 001/2024,, atribuídos à requerente os pontos atinentes às referidas questões. Em mérito, requer a confirmação dos efeitos de eventual deferimento do pleito de urgência. Como se percebe, o cerne da controvérsia passa pela possibilidade, ou não, de intervenção do judiciário quanto à análise do mérito das questões cobradas em prova de concurso público. Sobre ao assunto, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853 com repercussão geral (tema 485), firmou o seguinte entendimento: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). No mesmo sentido, "é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015)" (AgInt no RMS n. 66.574/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021). Nesse contexto, evidencia-se que cabe ao magistrado velar pelos aspectos formais do certame de forma garantia a sua lisura, não sendo cabível adentrar no mérito dos atos administrativos, os quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos face a existência de flagrante ilegalidade. No caso, o requerente impugna as questões abaixo, a qual passo à análise. Questão 1: Observa-se que a questão se baseia na necessidade de leitura e compreensão de textos, conteúdo presente no edital nº 001/2024, ex vi do ID. 58129655, página 29; de modo que, por ausência de ilegalidade, não é possível a interferência do Poder judiciário no gabarito determinado pela banca examinadora. Questão 10: A banca examinadora demonstrou a fonte bibliográfica de onde retirou a questão, onde não vislumbro ilegalidade que demande sua anulação. Questão 43: A questão não enseja qualquer incompatibilidade entre o conteúdo cobrado pelo enunciado da questão e os conteúdos programáticos previstos no edital, tampouco deflagra qualquer erro flagrante ou grave inconsistência da banca examinadora nos critérios de correção aplicados, verificado apenas o equívoco dos candidatos na escolha da alternativa assinalada face ao comando da questão Portanto, não se vislumbra em nenhuma das questões levantadas pela autora, qualquer ilegalidade ou irregularidade que justifique a intervenção do judiciário.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial; e assim o faço, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade deferida no ID. 58368601. TERESINA-PI, 16 de outubro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina