Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CRUZ DE JESUS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801212-63.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de Apelação que tem como Apelante MARIA DA CRUZ DE JESUS e Apelado o BANCO BRADESCO S.A. Compulsando os autos, verifica-se que houve petição (Id. 25414278) requerendo a habilitação dos herdeiros, tendo em vista o falecimento da parte autora (certidão Id. 25414277), sendo anexado todos os documentos comprobatórios necessários. O Banco Bradesco S.A, apresentou manifestação sendo favorável ao pedido de habilitação (Id. 25414283). Vieram-me os autos conclusos É o breve relatório. DECIDO. DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. O Superior Tribunal de Justiça entende que o espólio tem legitimidade para figurar no polo ativo e/ou passivo, sendo representado por seu inventariante, caso não exista inventário aberto, tampouco inventariante nomeado, é cabível a representação pelo espólio, representado por seus herdeiros, a teor do art. 1.797, do Código Civil, a quem compete a administração dos bens do de cujus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DA EXECUTADA SUCESSÃO PROCESSUAL. HERDEIROS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DA ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende ser regular a representação do espólio quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante, quando o inventário não exista no momento do pedido de habilitação. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1541952/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016). Importante destacar que a inclusão dos herdeiros no polo ativo da demanda como representantes do Espólio independe da juntada da certidão do distribuidor informando inexistir inventário, sendo suficiente a certidão de óbito juntada aos autos e a indicação dos herdeiros do de cujus, bem como de seus endereços, conforme já efetuado no feito. Além disso, o Banco Bradesco S/A se manifestou favoravelmente ao pedido de habilitação dos herdeiros.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo, para que os herdeiros do autor passem a integrar a presente demanda. Quais sejam: LUIZA SUSERLANE DE SOUSA LEITE, brasileira, solteira, RG:2.266.244, CPF: 002.645.323-17, residente e domiciliada à Chapada do Sitio Novo, Várzea Grande-PI. Deve a Secretaria realizar as adequações necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de outubro de 2025.