Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO E AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVA DE TRANSFERÊNCIA MEDIANTE "PRINT DE TELA". INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0804045-69.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado. A Apelante, em sua petição inicial, narrou ser pessoa idosa e de baixo grau de escolaridade, que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Tais descontos, no valor de R$ 2.574,00 (dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais), seriam referentes a um empréstimo consignado (nº 18413910) que não reconhece ter contratado junto ao Banco Olé Consignado S.A., posteriormente incorporado pelo Banco Santander. Alegou que não houve manifestação de vontade válida para a contratação, tampouco comprovação da efetiva transferência dos valores supostamente emprestados para sua conta. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 5.148,00 (cinco mil, cento e quarenta e oito reais), e indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça concedida à Apelante, a falta de interesse de agir e a inépcia da petição inicial, além de alegar conexão com outros processos. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação do empréstimo, sustentando que o negócio jurídico se originou de uma portabilidade de dívida seguida de um refinanciamento. Afirmou que os valores foram devidamente transferidos para a conta da autora, apresentando um "print de tela" como suposto comprovante da operação. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, alegando a inexistência de danos morais e materiais, e requereu a condenação da Apelante por litigância de má-fé, sob a alegação de alteração da verdade dos fatos. A sentença de primeiro grau, ao sanear o feito, fixou como ponto controvertido a alegação da autora de não recebimento dos valores contratados. Posteriormente, julgou a ação improcedente, sob o fundamento de que a instituição financeira demonstrou a existência do contrato devidamente assinado e a transferência dos recursos, bem como a utilização dos valores pela parte autora. Entendeu que a condição de "pouco estudo" da autora não era suficiente para invalidar o contrato, aplicando o princípio do pacta sunt servanda. Adicionalmente, condenou a autora por litigância de má-fé, fixando multa de 1% sobre o valor da causa, além de custas processuais e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Inconformada com a decisão, a Apelante interpôs o presente recurso, reiterando a tese de que o "print de tela" apresentado pelo Banco não constitui prova válida e suficiente da efetiva transferência dos valores, citando a Súmula nº 18 do TJPI e precedentes desta Corte que corroboram tal entendimento. Impugnou veementemente a condenação por litigância de má-fé, alegando que agiu de boa-fé e que sua condição de pessoa idosa e de poucos conhecimentos não pode ser confundida com má-fé processual. Reafirmou seu direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais, requerendo a reforma integral da sentença. O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, reiterando os argumentos de validade da contratação, efetividade da transferência dos valores e a ocorrência de litigância de má-fé por parte da Apelante. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida contraria súmula e entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça do Piauí. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Desse modo, aplicam-se as normas protetivas do CDC, que preveem a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14). A responsabilidade objetiva da instituição financeira é ainda reforçada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 479 STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso dos autos, a Apelante alega não ter contratado o empréstimo e, principalmente, não ter recebido os valores supostamente emprestados. Diante da inversão do ônus da prova, cabia ao Banco Apelado comprovar a regularidade da contratação e, de forma inequívoca, a efetiva disponibilização do crédito na conta da consumidora. Da Insuficiência da Prova de Transferência e da Nulidade do Contrato O Banco Apelado, em sua defesa, apresentou como prova da transferência dos valores um "print de tela" (ID 23339431, pág. 6, e reiterado nas contrarrazões, ID 23339454, pág. 4). Contudo, este tipo de documento, por ser unilateralmente produzido e passível de manipulação, não possui o condão de comprovar a efetiva disponibilização do crédito na conta da Apelante. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica e consolidada no sentido de que o "print de tela" não é prova hábil a demonstrar a efetiva transferência de valores. Tal entendimento encontra-se cristalizado na Súmula nº 18 do TJPI, que estabelece: Súmula 18 "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." A sentença de primeiro grau, ao considerar o "print de tela" como prova suficiente da transferência e da utilização dos valores pela autora, contrariou diretamente o entendimento sumulado desta Corte. A mera alegação de que a autora teria "utilizado" os valores, sem a comprovação da origem e do efetivo crédito em sua conta, não se sustenta diante da exigência de prova robusta da transferência. Desse modo, a ausência de prova idônea da efetiva transferência dos valores para a conta da Apelante impõe a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, com todos os seus consectários legais. Das Consequências da Nulidade Contratual Reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado, os descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante são indevidos, gerando o dever de restituição e a configuração de danos morais. Da Repetição do Indébito Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42, parágrafo único, CDC "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No presente caso, não há que se falar em engano justificável por parte da instituição financeira, que falhou em comprovar a regularidade da operação e a efetiva transferência dos valores. Tendo sido descontado o montante de R$ 2.574,00 (dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais), a repetição em dobro totaliza R$ 5.148,00 (cinco mil, cento e quarenta e oito reais). Dos Danos Morais A privação indevida de parte do benefício previdenciário de uma pessoa idosa e de poucos recursos, por descontos decorrentes de um contrato não comprovado, configura dano moral in re ipsa, ou seja, que independe de prova do efetivo prejuízo. A situação vivenciada pela Apelante, que teve seu sustento comprometido por uma conduta ilícita do Banco, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera de seus direitos da personalidade, causando dor, sofrimento e angústia. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Atendendo à sua solicitação, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra justo e adequado para compensar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, servir de desestímulo à prática de condutas semelhantes pela instituição financeira, sem configurar enriquecimento sem causa. Da Litigância de Má-Fé A sentença de primeiro grau condenou a Apelante por litigância de má-fé. Contudo, para a configuração da litigância de má-fé, é indispensável a comprovação do dolo específico da parte em alterar a verdade dos fatos ou em agir de forma temerária, conforme o art. 80 do Código de Processo Civil. Considerando que o Banco Apelado não conseguiu comprovar a efetiva transferência dos valores para a conta da Apelante por meio de prova válida, a alegação da autora de não recebimento do crédito não pode ser considerada uma inverdade. Ao contrário, a Apelante buscou o Poder Judiciário para defender um direito que, à luz da jurisprudência deste Tribunal, lhe assiste. A condição de pessoa idosa e de baixa escolaridade da Apelante reforça a presunção de boa-fé, sendo natural que, ao se deparar com descontos em seu benefício sem reconhecer a origem, busque auxílio legal. Não há nos autos elementos que demonstrem que a Apelante agiu com o intuito de induzir o juízo a erro ou de obter vantagem ilícita. Portanto, a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, uma vez que não restou configurado o dolo necessário para sua aplicação. Da Sucumbência Com a reforma da sentença e a procedência dos pedidos da Apelante, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Assim, o Banco Santander (Brasil) S.A. deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. Atendendo à sua solicitação, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em consonância com a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, bem como a jurisprudência consolidada desta Corte, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto por MARIA DA SILVA OLIVEIRA e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença de primeiro grau, e, em consequência: 1. DECLARAR a inexistência e nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 18413910, celebrado entre MARIA DA SILVA OLIVEIRA e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (sucessor do Banco Olé Consignado S.A.). 2. CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a repetir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da Apelante, totalizando R$ 5.148,00 (cinco mil, cento e quarenta e oito reais), acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 3. CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula 54 do STJ). AFASTAR a condenação da Apelante por litigância de má-fé. 4. CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 10 de setembro de 2025.