Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801687-69.2020.8.18.0076 APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO APELADO: FRANCISCA MORAES NERY REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA SANAR OMISSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA. NULIDADE DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. O embargante alega contradição quanto à desconsideração de documento unilateralmente produzido e omissão sobre pedido de remessa dos autos ao juízo de origem para expedição de ofício à instituição financeira da parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há contradição na valoração da prova documental unilateral e (ii) se ocorreu omissão quanto ao pedido de produção de prova, notadamente a expedição de ofício para comprovação da transação financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste contradição, pois o documento apresentado constitui mera reprodução unilateral (printscreen), destituída de força probatória, conforme entendimento consolidado desta Câmara (Súmula nº 18/TJPI). 5. Configura-se, contudo, omissão quanto ao exame do pedido de produção de prova. A negativa imotivada de diligência essencial ao esclarecimento da controvérsia caracteriza cerceamento de defesa. 6. Em respeito ao princípio da ampla defesa e ao devido processo legal, impõe-se a anulação do acórdão e da sentença, com reabertura da instrução para expedição de ofício à instituição financeira da parte autora, a fim de apurar a efetiva ocorrência da transação questionada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para sanar omissão e anular o acórdão e a sentença, determinando a reabertura da instrução processual. Tese de julgamento: “A omissão quanto ao pedido de produção de prova essencial configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da decisão e a reabertura da instrução processual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 1.022, 1.023 e 370. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, AC 0000096-81.2019.8.18.0063, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 18.03.2025; TJ-GO, AC 0037369-31.2020.8.09.0093, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 24.02.2021; TRT-1, RO 0100383-49.2020.5.01.0222, Rel. Jorge Orlando Sereno Ramos, 5ª Turma, j. 17.11.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31/10/2025 a 07/11/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, contra o acórdão prolatado no id. nº 15349748, que conheceu e deu provimento à Apelação Cível, interposta pela Embargada/FRANCISCA MORAES NERY, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pela Embargada. Nas razões dos Embargos de Declaração, o Embargante arguiu pela ocorrência de contradição no acordão no que tange à desconsideração do documento juntado comparado a outros julgados, bem como arguiu pela ocorrência de omissão sobre o pedido de remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para expedição de ofício à Instituição Financeira da Embargada. Nas contrarrazões, a Embargada sustentou pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração e pela oposição meramente protelatória. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando-se os Embargos de Declaração, estes devem ser conhecidos ante o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso. Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelos Embargantes no acórdão recorrido. Passo a análise do mérito. II – DO MÉRITO Quanto ao mérito, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Nesse sentido, consoante relatado, o Embargante arguiu pela ocorrência de contradição no acordão no que tange à desconsideração do documento juntado comparado a outros julgados, bem como arguiu pela ocorrência de omissão sobre o pedido de remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para expedição de ofício à Instituição Financeira da Embargada. No tocante à alegação de contradição, nota-se que o documento anexado pelo Embargante é proveniente de produção unilateral e não contém as informações necessárias à sua aceitação, sendo que nesses casos esta Egrégia Câmara Especializada Cível tem entendimento consolidado no sentido de que o referido documento se trata apenas de um printscreen se qualquer força probatória, de modo a imperar a aplicabilidade da Súm. nº 18 deste TJPI. Nesse sentido, cite-se os seguintes precedentes desta Câmara à similitude: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa e analfabeta, determinou a repetição do indébito em dobro e condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo; (si) analisar a ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados e suas consequências; e (III) definir a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta exige a assinatura a rogo na presença de duas testemunhas ou a formalização por meio de escritura pública ou procuração por instrumento público, conforme o art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade A nulidade do contrato implica a necessidade de restituição dos valores indevidamente cobrados, em razão da inexistência de obrigação válida. A instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados, sendo insuficientes simples “prints” de tela do sistema interno do banco como prova da relação contratual, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados caracteriza prática abusiva da instituição financeira, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 114 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, de acordo com o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, pois a atividade bancária envolve risco inerente ao consumidor. A cobrança indevida impôs à parte apelada constrangimento e prejuízo financeiro, caracterizando dano moral indenizável. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo razoável a redução para R$ 5.000,00, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da má-fé da instituição financeira na realização dos descontos indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: O contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo ou sem formalização por meio de escritura pública ou procuração pública é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil. A ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados gera a nulidade do contrato e impõe a devolução dos valores indevidamente descontados. A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação do serviço, sendo devida a indenização por danos morais em razão da indevida redução dos proventos do consumidor. A repetição do indébito em dobro é cabível quando configurada a má-fé da instituição financeira na realização de descontos indevidos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.12.2020, DJe 18.12.2020; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, AC 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, julgado em 10.05.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000096-81.2019.8.18.0063 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025).” Grifos nossos. “EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSPARÊNCIA. INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO POSITIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. ABUSIVIDADE. DESCONTO INDEVIDO EM VERBA SALARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. PRINTS DE TELA. SÚM. Nº 18, DO TJPI. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I – É cediço que o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida e a taxa de juros efetivamente cobrada, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista, sendo esta a hipótese dos autos. II – Outrossim, não há como se estender força probatória às imagens juntadas pelo Apelado no sentido de comprovar a efetiva utilização do cartão pelo Apelante e, nessa medida, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato discutido nos autos, conforme entendimento da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. III – Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que pertine à realização de descontos indevidos na folha salarial da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 479, do STJ. IV – Considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados na folha de pagamento da Apelante, nos termos do art. 14, do CDC. V – Portanto, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contratação nula, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, evidenciada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem os requisitos legais que a legitimassem. VI - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na folha salarial do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VII – Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que a Apelante faz jus ao recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme entendimento pacificado por este Tribunal, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VIII – Recurso conhecido e provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800702-85.2022.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024).” Grifos nossos. Por outro lado, vislumbra-se pelo acolhimento dos embargos para sanar o vício de omissão quanto ao direito do Embargante sobre a produção de prova, especificamente da expedição de ofício à Instituição Financeira da Embargada, de modo a perquirir se houve, ou não, a referida transação de valor sobre o contrato impugnando nos autos. Isso porque, embora a lei processual outorga ao Juiz o poder de direção probatória/processual e, ante os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, cabe-lhe indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias, o caso dos autos condiciona pela imprescindibilidade da produção da prova requerida, justamente para definir a aplicação da Súm. nº 18 do TJPI. Diante disso, vislumbra-se que negar a produção plena da prova impede o amplo direito de defesa da parte, com o mesmo enfoque na ausência de análise do pedido de produção probatória, como ocorreu na hipótese dos autos. Saliente-se que não se deve olvidar da utilidade de cada prova a ser mensurada, de modo que não pode indeferir provas pretendidas pelas partes com o fim de demonstrar aspectos relativos à controvérsia envolvida nos autos, afinal, sempre há a possibilidade de que o convencimento formado com base nas primeiras provas seja alterado pela produção de novas provas. Ademais, acrescente-se, ainda, que o conjunto probatório foi, inclusive, avaliado de forma diversa pelo Juízo de origem, o que reforça o dever de extrema cautela ao analisar os pedidos das partes voltados à produção de provas, sob pena de causar prejuízo à celeridade buscada no processo. A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude: RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA JUNTADA DE DOCUMENTO. INDEFERIMENTO. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. É certo que a lei outorga ao juiz o poder de direção processual e, ante os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, cabe-lhe indeferir as provas inúteis ou desnecessárias. Contudo, não deve o Juiz olvidar que a utilidade de cada prova deve ser mensurada pelo Juízo, de modo que não pode o juiz indeferir provas pretendidas pelas partes com o fim de demonstrar aspectos relativos à controvérsia envolvida nos autos, pois sempre há a possibilidade de que o convencimento formado com base nas primeiras provas seja alterado pela produção de novas provas. Acrescente-se, ainda, que o conjunto probatório pode ser avaliado de forma diversa pelo Juízo ad quem, o que reforça o dever de extrema cautela do Juízo de origem ao analisar os pedidos das partes voltados à produção de provas, sob pena de causar prejuízo à celeridade buscada no processo. Verificando-se o incorreto indeferimento de expedição de ofício para juntada de prova documental que poderia ser útil à comprovação da tese sustentada pela parte, impõe-se o reconhecimento de cerceio de defesa ensejador da nulidade da sentença com o retorno dos autos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual (TRT-1 - RO: 01003834920205010222 RJ, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 17/11/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 27/01/2022). Grifos nossos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO. NÃO APRECIAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO. Configura cerceamento do direito de defesa das partes o julgamento antecipado do mérito sem apreciação do pedido de produção de “prova documental (expedição de ofício para comprovação de disponibilização da quantia contratada) quando evidenciado ser esta imprescindível ao deslinde da controvérsia submetida a análise. Apelação Cível prejudicada. Nulidade reconhecida de ofício. Sentença cassada (TJ-GO - Apelação Cível: 00373693120208090093 JATAÍ, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/02/2021). Grifos nossos. Logo, em deferência ao direito a ampla defesa garantido constitucionalmente, bem como em face do procedimento adotado pelo Juiz de origem, anula-se o acórdão de id. n° 15349748 e a sentença para reabrir a instrução processual, oportunizando a produção de prova relativa à expedição de ofício para a Instituição Financeira da parte autora, ora Embargada. III – DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e os ACOLHO PARCIALMENTE, sanando omissão quanto à necessidade de expedição de ofício à Instituição Financeira da Embargada, abrindo a instrução processual. Anula-se o acórdão de id. n° 15349748 e a sentença de origem, determinando a devolução dos autos. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.