Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES, LAURISSE MENDES RIBEIRO, HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: TALISON RUAN SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO. INÉRCIA DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, posteriormente convertida em execução de título extrajudicial, devido à inércia da apelante em apresentar o demonstrativo atualizado do débito, mesmo após reiteradas intimações e advertência judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da reiterada inércia da parte autora em apresentar o demonstrativo atualizado do débito após a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, prevista no Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º, altera a natureza da demanda, exigindo o cumprimento dos requisitos próprios da execução. 4. Para o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial, é indispensável que o exequente instrua a petição inicial com o demonstrativo de débito atualizado, conforme exigência do artigo 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, não sendo a planilha inicialmente apresentada suficiente para tal finalidade. 5. A apelante foi expressa e reiteradamente intimada para apresentar o valor atualizado do débito com o respectivo demonstrativo, inclusive com advertência sobre a possibilidade de extinção do processo, mas permaneceu inerte. 6. A inércia reiterada da apelante configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC) e desinteresse processual (art. 485, VI, do CPC), justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 8. "A ausência de apresentação do demonstrativo atualizado do débito, após a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial e reiteradas intimações judiciais com advertência de extinção, configura inércia da parte e ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 485, IV e VI, 798, I, "b"; Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-MG, AC nº 10026190004775001, Rel. Des. Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 15.09.2021; TJ-MG, AC nº 51791865120218130024, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 15ª Câmara Cível, j. 11.04.2024. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805845-04.2022.8.18.0140 Origem:
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: HIRAN LEAO DUARTE - PI4482-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895-A
APELADO: TALISON RUAN SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805845-04.2022.8.18.0140
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, posteriormente convertida em Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em desfavor de TALISON RUAN SANTOS RODRIGUES. A Apelante ajuizou a ação originária de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, alegando inadimplemento do Apelado em contrato de consórcio referente à motocicleta HONDA/POP110I VERMELHA, ano/modelo 2020, chassi 9C2JB0100LR035923. O valor da causa foi fixado em R$ 6.173,99 (ID 22087329). A liminar de busca e apreensão foi deferida em 22/02/2022 (ID 22087340). Contudo, a diligência restou infrutífera, com o Oficial de Justiça certificando a não localização do bem (ID 22087341). Em sua contestação (ID 22087351), o Apelado, representado pela Defensoria Pública, alegou que a motocicleta havia sido roubada em 2020, antes mesmo do ajuizamento da ação, conforme Boletim de Ocorrência anexado (ID 22087345). Sustentou a perda do objeto e a falta de interesse processual da Apelante na busca e apreensão, pugnando pela extinção do feito. Adicionalmente, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a possibilidade de discutir o débito e parcelá-lo. Na réplica (ID 22087356), a Apelante refutou os argumentos do Apelado e requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, com fundamento nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69, em razão da não localização do bem. O Juízo de primeiro grau, por decisão datada de 18/07/2023 (ID 22087365), deferiu o pedido de conversão da classe processual para Execução de Título Extrajudicial. Na mesma decisão, determinou a intimação da Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o valor atualizado do débito, acompanhado do indispensável demonstrativo. Após a decisão de conversão, a Apelante foi reiteradamente intimada para cumprir a determinação de apresentar o demonstrativo atualizado do débito. As certidões de ID 22087366 e ID 22087369 atestaram a inércia da parte autora. Em 24/11/2023, o Juízo reiterou a intimação, alertando que a ausência de manifestação seria interpretada como desinteresse no prosseguimento do feito, ocasionando a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 22087368). Diante do descumprimento das determinações judiciais, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 22087371) extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. A sentença condenou a Apelante ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa, em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Inconformada, a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 22087372), sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em excesso de formalismo e desproporcionalidade. Alegou que todos os requisitos para a propositura e manutenção da ação foram preenchidos, e que a planilha de débito já constava nos autos desde a inicial. Requereu o juízo de retratação ou a reforma da sentença para que o processo tenha seu regular prosseguimento. Em juízo de retratação (ID 22087377), o Juízo de primeiro grau manteve a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 22087379), pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Argumentou que a extinção não se deu por inépcia, mas pela reiterada inércia da Apelante em cumprir a ordem judicial de apresentar o demonstrativo atualizado do débito, configurando ausência de pressuposto processual e desinteresse. A Apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo (ID 22355235). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da Apelante em apresentar o demonstrativo atualizado do débito após a conversão da ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, merece ser mantida ou reformada. Inicialmente, cumpre registrar que a ação de Busca e Apreensão, fundada em contrato de alienação fiduciária, tem como objetivo primordial a retomada do bem dado em garantia Contudo, o Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 4º, faculta ao credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva caso o bem não seja encontrado ou não esteja na posse do devedor. Foi exatamente o que ocorreu nos autos, com a Apelante requerendo e o Juízo deferindo a conversão da ação (ID 22087365). A partir da conversão, a natureza da demanda se transmuta, passando de uma ação de rito especial para uma execução de título extrajudicial. Consequentemente, os requisitos para o seu regular processamento também se alteram. Para o prosseguimento da execução, é indispensável que o exequente instrua a petição inicial com o demonstrativo de débito atualizado, conforme exigência do artigo 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Este demonstrativo não é mera formalidade, mas um elemento essencial para delimitar o objeto da execução, permitir a defesa do executado e viabilizar os atos constritivos. No caso em tela, a Apelante foi expressamente intimada, por diversas vezes, para apresentar o valor atualizado do débito, acompanhado do respectivo demonstrativo. A decisão de ID 22087365 foi clara ao determinar: “b) Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o valor atualizado do débito (com o indispensável demonstrativo).” As certidões de ID 22087366 e ID 22087369 comprovam a inércia da Apelante em cumprir tal determinação. Mais ainda, o Juízo de primeiro grau (ID 22087368), reiterou a ordem, alertando expressamente sobre a possibilidade de extinção do processo em caso de descumprimento: “Ressalte-se que a ausência de manifestação no prazo supracitado será entendido como desinteresse no prosseguimento do feito, ocasionando, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.” Diante desse cenário, não se pode acolher a alegação da Apelante de “excesso de formalismo” ou “desproporcionalidade” da sentença. A exigência de um demonstrativo atualizado do débito é um pressuposto processual fundamental para o desenvolvimento da ação executiva. A planilha inicialmente apresentada na Busca e Apreensão, embora contivesse o valor da dívida à época, não supre a necessidade de atualização para fins de execução, que deve refletir o montante exato e atualizado a ser cobrado, incluindo juros, multas e demais encargos até a data da propositura da execução ou da atualização do cálculo. A inércia reiterada da Apelante, mesmo após advertência expressa do Juízo, configura, de fato, a ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Além disso, a falta de diligência em promover os atos que lhe competiam, essenciais para o prosseguimento da execução, revela um desinteresse processual, enquadrando-se também no artigo 485, inciso VI, do CPC. A manutenção do processo sem o cumprimento de um requisito tão básico e indispensável como a apresentação do valor atualizado do débito tornaria a execução inócua e ineficaz, sobrecarregando indevidamente o Poder Judiciário com um feito sem condições de prosseguir. A decisão do Juízo de primeiro grau, portanto, está em consonância com a legislação processual e com o princípio da eficiência. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO - EMENDA DA INICIAL - NECESSIDADE. - Ao propor ação de execução por quantia certa o exequente deverá instruí-la com o demonstrativo do débito atualizado até a data da sua propositura, que deverá conter os elementos exigidos pela lei processual vigente - A demonstração discriminada das parcelas relativas ao principal e aos encargos permite identificar a origem e a exatidão do montante em execução - O cumprimento dessa norma processual proporciona ao executado o pleno exercício dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal - A falta de apresentação do demonstrativo do débito não é causa de extinção imediata da execução, mas, sim, de oportunizar ao exequente que emende a petição inicial e regularize o vício, sob pena de indeferimento. (TJ-MG - AC: 10026190004775001 Andradas, Relator.: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO FEITO EXECUTIVO COM MEMÓRIA DE CALCULO - VÍCIO INSANÁVEL APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O demonstrativo de cálculo atualizado, contendo todos os encargos e taxas contratuais e legais incidentes no cálculo do débito, tem por objetivo permitir ao juiz e ao executado fiscalizá-lo, impedindo, assim, a cobrança abusiva do débito. 2. A desídia da parte exequente em instruir a ação de execução com o necessário e imprescindível demonstrativo do débito atualizado, por meio de planilha de cálculo, evidencia a inépcia da inicial executiva. (TJ-MG - Apelação Cível: 51791865120218130024, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/04/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024)
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada em todos os seus termos. É o voto. Teresina, 20/10/2025