Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VANIA MARIA DA CONCEICAO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS, ROSTAND INACIO DOS SANTOS, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LESÕES ALEGADAMENTE DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O ACIDENTE E O DANO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por vítima de acidente de trânsito contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de seguro DPVAT, ao fundamento de inexistência de nexo de causalidade entre as lesões alegadas e o acidente ocorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se restou comprovado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito sofrido pela apelante e as lesões alegadas, apto a ensejar a indenização do seguro DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O seguro DPVAT tem por finalidade garantir indenização por morte, invalidez permanente ou despesas médicas decorrentes de acidentes de trânsito, independentemente de culpa, desde que comprovado o nexo de causalidade. 4. O art. 5º da Lei nº 6.194/1974 exige apenas a demonstração do vínculo causal entre o acidente e o dano para fins de cobertura securitária. 5. O laudo pericial judicial concluiu que as lesões apresentadas pela apelante decorrem de cirurgia para tratamento de patologia anterior, sem qualquer relação com o atropelamento sofrido. 6. Não comprovado o nexo de causalidade, inexiste direito à indenização securitária, sendo correta a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A indenização securitária decorrente do seguro DPVAT exige a comprovação do nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o dano alegado. 2. Ausente o nexo causal, a pretensão de indenização deve ser julgada improcedente. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814590-75.2019.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de outubro a 07 de novembro de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Vania Maria da Conceição Ferreira, contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Securitária, ajuizada pela apelante em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, ora apelada. Na sentença recorrida, o magistrado julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e as lesões (Id. 18823530). Inconformada, a autora interpôs o recurso de apelação. Em suas razões, discorreu que o perito foi enfático ao apontar a existência de debilidade permanente no membro inferior direito, na ordem de 10%, além do nexo de causalidade. Com base nessas alegações, requereu o provimento do recurso (Id. 18823531). Em suas contrarrazões, o apelado requereu, em síntese, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 18823533). Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 21202128). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 21307588). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ratifico a admissibilidade do recurso, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais. II – DO MÉRITO No mérito, cinge-se a controvérsia recursal a saber se está comprovado, ou não, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente sofrido pela apelante. Pois bem. É importante registrar que o DPVAT – Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulem por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. Para fazer jus à indenização, o art. 5.º da Lei 6.194 /74 dispõe que o pagamento do seguro DPVAT depende tão somente da comprovação do nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o dano decorrente. Na hipótese, entretanto, é impositivo concluir que a apelante não faz jus ao recebimento da indenização securitária. Isso, porque a interpretação extraída da leitura integral do laudo médico indica que, embora a apelante tenha efetivamente sido vítima de atropelamento, o acidente não foi a causa das lesões constatadas pelo perito. Segundo o profissional médico, o dano anatômico que comprometeu o patrimônio físico da vítima decorre, em verdade, de cirurgia que tratou de uma patologia anterior ao trauma vivenciado pelo acidente, sem qualquer relação de causalidade. Se não, veja-se (Id. 18823523): Logo, como não há nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e as lesões encontradas pelo perito, tem-se que a análise realizada pelo juízo de origem foi correta, razão pela qual não prescinde de qualquer reforma. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte contra sentença de improcedência na ação de cobrança de seguro DPVAT cumulada com danos morais, ajuizada contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. A autora alegou que seu companheiro sofreu um acidente de trânsito que lhe causou fraturas, submetendo-se a cirurgia, vindo a falecer posteriormente. Postula o pagamento da indenização do seguro DPVAT, indeferido pela seguradora, sob o argumento de que o acidente teria desencadeado complicações que resultaram no óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Trata-se de definir se há nexo de causalidade entre o acidente e o falecimento, a fim de determinar o direito à indenização do seguro DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O seguro DPVAT cobre morte, invalidez permanente ou despesas médicas decorrentes de acidentes de trânsito, independentemente de culpa ou da identificação do veículo. No entanto, para que haja direito à indenização, é necessário demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente e o resultado danoso. 4. No presente caso, a certidão de óbito do segurado atesta que a causa da morte foi "insuficiência respiratória aguda" decorrente de "pulmão coque" e "sepse", sem mencionar qualquer relação direta com o acidente de trânsito ocorrido meses antes. 5. O procedimento cirúrgico ao qual o falecido foi submetido, em razão da fratura decorrente do acidente, não está comprovado como causa direta do quadro que levou ao seu falecimento. 6. O ônus de provar o nexo causal incumbia à autora, conforme art. 373, I, do CPC, o que não foi cumprido, já que não foram apresentados laudos médicos ou perícia que correlacionassem a morte às complicações do acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Para que seja concedida a indenização de seguro DPVAT por morte, é necessária a comprovação de nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o óbito. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.194/1974, art. 3º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, ACv. 10107227320228260077, Rel. Des. Morais Pucci, Julg. 24/05/2024; TJMG, ACv. 50004233520208130421, Relª. Desª. Cláudia Maia, Julg. 23/05/2024; TJMG, ACv. 00079973220148130543, Relª. Desª. Jaqueline Calábria Albuquerque, Julg. 30/04/2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00000204820188080038, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. É o voto. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa Da Silva Relator