Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAMON COSTA LIMA, JORDY MOURA DE ARAUJO
APELADO: JOAO BATISTA MENDES TELES, INSTITUTO PIAUIENSE DE OPINIAO PUBLICA LTDA, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(s) do reclamado: JENIFER RAMOS DOURADO, ADAUTO FORTES JUNIOR, GUSTAVO LAGE FORTES, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA CULPOSA E DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes ações de indenização por morte em acidente de trânsito, reconhecendo a ausência de culpa do condutor e extinguindo os feitos com resolução de mérito. 2. Autoras sustentam culpa do motorista por excesso de velocidade e invasão de preferencial, bem como a responsabilidade objetiva e solidária da empresa proprietária do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a culpa do condutor do veículo no acidente; (ii) definir se há responsabilidade civil da empresa empregadora; (iii) analisar se a absolvição criminal por insuficiência de provas afasta a responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A absolvição criminal por insuficiência de provas não vincula a jurisdição cível (CC, art. 935; CPP, art. 66). 5. O dever de indenizar depende da demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal (CC, arts. 186 e 927). 6. As provas colhidas não comprovaram excesso de velocidade ou invasão de preferencial pelo condutor; indícios de ingestão de álcool pelas vítimas reforçam a hipótese de culpa exclusiva. 7. Não se configurando culpa do empregado, inexiste responsabilidade civil objetiva da empregadora (CC, arts. 932, III, e 933). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito exige comprovação de culpa e nexo causal, não sendo possível imputar responsabilidade objetiva ao empregador sem a demonstração da conduta culposa do empregado; a absolvição criminal por insuficiência de provas não impede a análise na esfera cível, mas o ônus probatório incumbe ao autor.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000321-20.2012.8.18.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer das Apelações Cíveis e negar-lhes provimento. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31/10/2025 a 07/11/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO 1. Processo nº 0000321-20.2012.8.18.0040 Trata-se, no caso, de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da Ação de Indenização por Morte em decorrência de Acidente de Trânsito proposta pela Apelante, em desfavor de INSTITUTO PIAUIENSE DE OPINIÃO PÚBLICA (INSTITUTO AMOSTRAGEM) e JOÃO BATISTA MENDES TELES/Apelados. Na sentença recorrida (id nº 20494769), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da parte Autora, ante a ausência de comprovação da culpa do segundo réu no acidente em questão, nos moldes do art. 373, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (id nº 20494770), a parte Apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que a absolvição na seara criminal não obsta a reparação civil; que restou demonstrada a conduta culposa do segundo Apelado, tendo em vista que trafegava em velocidade incompatível, bem como invadiu a preferencial das vítimas; a responsabilidade objetiva da empresa, primeira Apelada, bem como a responsabilidade solidária dos Apelados, além do seu direito ao recebimento de pensão mensal, danos materiais e morais. Intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões de id nº 20494771, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida em sua integralidade. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 22224846. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. Remetidos os autos ao CEJUSC – 2º Grau, para fins de oportunização de conciliação/mediação entre as partes, os autos retornaram com a informação de que a tentativa de transação restou infrutífera (id nº 27018959). É o Relatório. 2. Processo nº 0000036-90.2013.8.18.0040 Trata-se, no caso, de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELVIRA RAIMUNDA DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da Ação de Indenização por Morte em decorrência de Acidente de Trânsito proposta pela Apelante, em desfavor de INSTITUTO PIAUIENSE DE OPINIÃO PÚBLICA (INSTITUTO AMOSTRAGEM) e JOÃO BATISTA MENDES TELES/Apelados. Na sentença recorrida (id nº 21761587), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da parte Autora, ante a ausência de comprovação da culpa do segundo réu no acidente em questão, nos moldes do art. 373, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (id nº 21761589), a parte Apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que a absolvição na seara criminal não obsta a reparação civil; que restou demonstrada a conduta culposa do segundo Apelado, tendo em vista que trafegava em velocidade incompatível, bem como invadiu a preferencial das vítimas; a responsabilidade objetiva da empresa, primeira Apelada, bem como a responsabilidade solidária dos Apelados, além do seu direito ao recebimento de pensão mensal, danos materiais e morais. Intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões de id nº 21761592, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida em sua integralidade. Juízo de admissibilidade positivo, realizado pelo Des. Francisco Gomes da Costa Neto, na decisão de id nº 22220210. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. Remetidos os autos a este Relatoria, ante a existência de prevenção (id nº 26116718). VOTO I – DA CONEXÃO E JULGAMENTO SIMULTÂNEO Compulsando-se os autos, constata-se que, na origem, restou reconhecida a conexão dos processos nºs 0000321-20.2012.8.18.0040 e 0000036-90.2013.8.18.0040, com base no art. 55, §1º, do CPC, razão pela qual o Juiz a quo julgou as demandas simultaneamente, através de sentença una, ora a sentença recorrida. Desse modo, considerando que ambas as Apelações Cíveis propostas nos processos de nºs 0000321-20.2012.8.18.0040 e 0000036-90.2013.8.18.0040, foram interpostas em face da mesma sentença, bem como que possuem a mesma base probatória fática, em observância ao princípio da celeridade processual, bem como ao da segurança jurídica, ante a possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias com o julgamento separado, entendo que ambos os recursos também devem ser analisados e julgados conjuntamente. Logo, reconhecida a conexão entre os feitos, passo a analisar as Apelações Cíveis de nºs 0000321-20.2012.8.18.0040 e 0000036-90.2013.8.18.0040 simultaneamente e proferir voto uno para ambos os recursos, com fulcro no art. 55, §§1º e 3º, do CPC. II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 22224846 (proc. nº 0000321-20.2012.8.18.0040) e decisão de id nº 22220210 (proc. nº 0000036-90.2013.8.18.0040), tendo em vista que as Apelações Cíveis atendem aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito recursal. III – DO MÉRITO RECURSAL No caso, as Apelantes ajuizaram Ação de Indenização por Morte em decorrência de Acidente de Trânsito em desfavor dos Apelados, aduzindo, em suma, que o acidente automobilístico que vitimou fatalmente seu marido e seu filho, respectivamente, foi provocado por negligência, imperícia ou imprudência do Apelado João Batista Mendes Teles, prestador de serviços do Apelado Instituto Amostragem, assim, asseveram que presentes os pressupostos da responsabilidade subjetiva, assiste aos réus o dever de indenizá-las pelas perdas que sofreram. Dessa forma, cinge-se a controvérsia em se aferir se o condutor do veículo, ora segundo Apelado, é civilmente responsável pelas consequências advindas do acidente de trânsito que culminou no falecimento do esposo da Apelante e, por consequência, se resta configurada também a responsabilidade civil objetiva e solidária do primeiro Apelado Instituto Amostragem. Inicialmente, cumpre ressaltar que os fatos tratados no presente feito foram apurados na seara criminal (Proc. nº 0000388-48.2013.8.18.0040), resultando na absolvição do 2º Apelado neste 2º grau, em razão da insuficiência de provas para a condenação do segundo Apelado pela prática do delito tipificado no art. 302 do CTB, nos moldes do art. 386, VII, do CPP. Contudo, em decorrência da independência entre as instâncias cível e criminal, tanto o Código Civil, quanto o Código de Processo Penal, preveem que somente em casos de absolvição do réu – na seara criminal – por inexistência do fato ou por exclusão da autoria, têm, em tese, o condão de interferir no julgamento da causa posta na esfera cível, senão vejamos: “Art. 935 do CC. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.” – grifos nossos. “Art. 66 do CPP. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.” – grifos nossos. Desse modo, tendo em vista que no caso dos autos, o segundo Apelado foi absolvido na esfera criminal por ausência de provas, ou seja, não houve o reconhecimento da inexistência do fato ou da autoria, tal julgamento não possui qualquer influência nesta esfera cível, razão pela qual, passo à análise acerca da existência, ou não, da responsabilidade civil dos Apelados no caso concreto. Sobre o tema, é de se relembrar que a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar, advém da violação da ordem jurídica, com ofensa a direito alheio e lesão ao seu titular. Para o provimento do pedido indenizatório, é indispensável a prova da ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a lesão daí decorrente. É o que se extrai do art. 186 do Código Civil, veja-se: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Ao analisar referido dispositivo legal, Maria Helena Diniz[1] leciona: "Ato ilícito: O ato ilícito é praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Causa dano patrimonial ou moral a outrem, criando o dever de repará-lo (STJ, Súmula 37). Logo, produz efeito jurídico, só que este não é desejado pelo agente, mas imposto pela lei. Elementos essenciais: para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Consequência do ato ilícito: A obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito (CC, arts. 927 a 954), sendo que a atualização monetária incidirá sobre essa dívida a partir da data do ilícito (Súmula 43 do STJ)". Com efeito, nos termos do art. 927 do Código Civil, todo aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo, conforme adiante transcrito: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Assim, da exegese do dispositivo legal, extrai-se que o dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais, preconizado no art. 186 do Código Civil, e fundado na responsabilidade civil, depende da presença de três elementos fundamentais: o dano (ao patrimônio ou à honra da vítima), a conduta ilícita (por ação ou omissão) e o nexo de causalidade. Além disso, de acordo com o art. 373, I, do CPC, para o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados em sede de petição inicial, incumbe à requerente demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça o direito postulado, já que se trata de fato constitutivo da situação de vantagem que alega deter em relação ao réu. No caso, as Apelantes aduzem que restou evidentemente demonstrada a conduta imprudente e negligente do condutor do veículo, ante a demonstração de que o 2º Apelado trafegava em velocidade incompatível na pista, bem como invadiu a preferencial das vítimas. Contudo, as provas constantes nos autos não conseguiram demonstrar, com exatidão, que o condutor do veículo dirigia em velocidade incompatível na pista, haja vista que o laudo pericial realizado pela polícia (prova emprestada constante proc. nº 0000388-48.2013.8.18.0040 - id nº 1097818 – págs. 37/43) concluiu-se pela velocidade superior a 120km/h do veículo exclusivamente em decorrência da metragem da frenagem (30m), não apresentando qualquer método científico para a referida conclusão. Noutro lado, o laudo pericial apresentado pelos Apelados de id nº 20494706 – pág. 20, pelo perito Jeferson Meneses da Silva, embasado na aplicação de conceitos e fórmulas elementares de física, atesta que a marca de frenagem de 30m não é compatível com uma velocidade superior a 120km/h, e sim tão somente a uma velocidade entre 80km/h a 90km/h. Ressalte-se que não se olvida que a aludida prova, por se tratar de documento produzido de forma unilateral, sem a participação das partes contrárias, não deve ser utilizada para embasar o convencimento do julgador, contudo, a incoerência nas conclusões em ambos os laudos demonstra, no mínimo, a ausência de certeza quanto à velocidade imprimida pelo condutor do veículo do momento do acidente. Ademais, conforme depoimento da testemunha FRANCISCO MARCOS DO VALE TEIXEIRA, policial militar presente no acidente, nos autos do processo criminal nº 0000388-48.2013.8.18.0040 (id nº 1097818 – pág. 259), este afirmou que a medição de 30 metros da marca de frangem foi realizada tendo como base “passadas”, não tendo sido usada fita métrica. Dessa forma, entendo que a existência de marcas de frenagem medindo aproximadamente 30 (trinta) metros, realizado com base em “passadas”, e os danos causados em ambos os veículos, por si sós, não são circunstâncias suficientes para demonstrar que o segundo Apelado imprimia velocidade excessiva e incompatível com a via, de modo que tal conclusão com fulcro exclusivamente na metragem das marcas de frenagem do veículo não passa de mera especulação. De igual modo, também não se mostra razoável acolher a conclusão das Apelantes acerca da velocidade excessiva do Apelado, a qual foi fundamentada exclusivamente em razão da distância entre a cidade de origem do condutor do veículo e o local do acidente, com supedâneo em informação extraída pelo aplicativo “Google Maps”. Noutro ponto, as provas constantes nos autos também restaram inconclusivas acerca da alegada invasão de preferencial. Quanto ao ponto, passo a transcrever os seguintes depoimentos testemunhais, produzidos nos autos dos processos nº 0000036-90.2013.8.18.0040 e 0000388-48.2013.8.18.0040, tendo sido utilizados como prova emprestada: (Depoimento pessoal do réu João Batista Mendes Teles – ID 36743273 do proc. nº 0000036-90.2013.8.18.0040): (...) no dia dos fatos, saiu de Teresina por volta das 16h30. Não parou em outro local. O acidente ocorreu por volta das 18h30min. Trafegava no veículo com velocidade média em torno de 80km/h. Quando estava indo no sentido Batalha-Esperantina, a motocicleta invadiu sua mão. Tentou desviar, jogando o veículo para a esquerda, mas ainda assim houve a colisão. Ao sair do veículo, percebeu que o corpo de uma das vítimas estava na pista já sem vida. Depois, percebeu que havia outro corpo fora da pista também sem vida. Atordoado, ligou para seu irmão pedindo por ajuda e esse o acalmou e o informou que ligaria para um conhecido em Esperantina para que esse o ajudasse. Ao passar um ônibus em direção a Esperantina, o motorista se ofereceu para levá-lo até lá. Foi levado ao hospital em Esperantina, onde foi examinado. Permaneceu no local do acidente por volta de 15 a 20 minutos (...)” (Testemunha FRANCISCO JOSÉ DA SILVA nos autos do proc. nº 0000388-48.2013.8.18.0040 – id nº 20494710 – pág. 20): “aduziu que não pode afirmar que o réu trafegava em alta velocidade porque quando chegou no local já tinha ocorrido o acidente. Esclareceu que o acidente ocorreu em local de boa visibilidade, e que tinha uma marca de frenagem no local, mas não sabe se o local foi periciado, informando que costumam apenas fazer croqui do local do acidente. Aduziu que perceberam que o impacto se deu na mão de direção do acusado e em seguida foram arrastadas para a mão contrária, e que depois souberam que as vítimas tinham consumido bebidas alcoólicas. Acrescentou que a marca de frenagem indicava que o réu desenvolvia uma alta velocidade, mas não sabe precisar a velocidade desenvolvida.” – grifos nossos. Ademais, o laudo pericial realizado pela polícia civil acostado no id nº 1097818 – págs. 37/43, nos autos do processo criminal nº 0000388-48.2013.8.18.0040, informa que “a marca de freio produzida se encontra na faixa correta da L-200, ou seja, a faixa usada para quem segue para Batalha/Esperantina, indicando que a L-200 vinha transitando na sua faixa correta de trânsito”. Dessa forma, não é possível concluir que o segundo Apelado invadiu a mão transitada pelas vítimas, em verdade, do cotejo das provas colacionadas, tem-se maiores indícios de que o Apelado estava na sua faixa correta. Além disso tudo, vários depoimentos testemunhais narraram que as vítimas tinham consumido bebidas alcoólicas, consoante passo a transcrever algumas citadas na sentença recorrida: “(...) passou no local do acidente pouco tempo depois que aconteceu. Ouviu comentários de que as vítimas estavam ingerindo bebida alcoólica em algum bar na ‘Curva’. Os referidos comentários foram feitos por populares que estavam no local, mas não sabe identificar ninguém. Segundo informações, a motocicleta vinha de Esperantina para Batalha (...)” (Depoimento da testemunha Antônio Machado Melo Neto – prova emprestada do processo nº 0000388-48.2013.8.18.0040 – ID 11216158)........... “(...) trabalha no hospital de Batalha. Recebeu os corpos de Sebastião Eduardo Costa e Francisco Paulino. Sentiu que um dos falecidos tinha odor de álcool, acha que era o cunhado da requerente (...)” (Depoimento da testemunha Maria de Jesus da Silva Carvalho – prova emprestada do processo nº 0000388-48.2013.8.18.0040 – ID 11216158)........... “(...) passou pelo local do acidente por volta das 18h50 e viu os corpos na pista. Ouviu de terceiros, presentes no local, que as vítimas foram vistas ingerindo bebidas alcoólicas num bar naquele dia. Não viu o sr. João Batista no local (...)” (Depoimento da testemunha Antônio Machado Melo Neto – ID 36743273). Desse modo, além de não poder concluir dos autos que o segundo Apelado trafegava em velocidade acima da permitida, bem como que invadiu a preferencial das vítimas, ainda não se pode ignorar a possibilidade de haver culpa exclusiva das vítimas, ou ao menos concorrente, em decorrência do possível estado de embriaguez do condutor da motocicleta, conforme se extrai dos depoimentos testemunhais prestados em juízo. Logo, ausentes nos autos elementos probatórios que possam formar com convicção do juízo quanto a eventual culpa do condutor do veículo, ora segundo Apelado, inexiste falar em dever de indenizar. Por consequência, resta descaracterizada, também, a alegada responsabilidade civil objetiva e solidária da primeira Apelada, ora empresa proprietária do veículo, prevista no art. 932, III, do CC. Isso porque, para que o terceiro – no caso empregador - se responsabilize pelas condutas daqueles pelos quais são responsáveis – no caso empregado -, é necessário provar a culpa destes, o que, como visto, não é o caso dos autos. Nesse sentido, o doutrinador Flávio Tartuce[2] esclarece: “Enuncia o art. 933 do CC/2002 que a responsabilidade das pessoas antes elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura, conforme a doutrina de Álvaro Villaça Azevedo.59 (...); Esclarecendo, para que os pais respondam objetivamente, é preciso comprovar a culpa dos filhos; para que os tutores ou curadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos tutelados ou curatelados; para que os empregadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos empregados; e assim sucessivamente. Desse modo, é fundamental repetir que não se pode mais falar em culpa presumida (culpa in vigilando ou culpa in eligendo) nesses casos, mas em responsabilidade sem culpa, de natureza objetiva.” – grifos nossos. Nesse mesmo sentido, é o posicionamento da jurisprudência pátria, veja-se: “ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...) Apesar de incontroversa a colisão havida entre os veículos do autor e da ré, não se desincumbiram minimamente as partes da demonstração da dinâmica dos fatos e tampouco da culpa efetiva e exclusiva pelo evento. Inexatidão e fragilidade da prova produzida. Somente há o dever de se proceder à reparação do dano quando restar provado o comportamento culposo do agente. Ausência de defeito do produto ou serviço, que pudesse caracterizar o autor como "bystander", nos termos do art. 17 do CDC. Imputação de atos culposos do motorista, enquadráveis no art. 186 do CCivil. Ainda que, por hipótese, fosse admitida a aplicação do CDC ao caso em apreço, classificando o autor como consumidor por equiparação, incumbia ao autor o ônus de comprovar ao menos indiciariamente os fatos constitutivos de seu direito e a prova de culpa do condutor do ônibus e preposto da ré pelo acidente de trânsito; ausente comprovação de culpa do preposto, não há como responsabilizar a ré objetivamente pelos fatos narrados na inicial. Responsabilidade objetiva do empregador que só se configura após definição da culpa de seu preposto, na forma dos artigos 932, III, c.c. 933 do CCivil. Impossibilidade de se aferir a culpa das partes pelo evento e de saber quem deu causa ao acidente. Reforma da sentença para improcedência. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000110-13.2021.8.26.0271 Itapevi, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 12/03/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024).” – grifos nossos. Portanto, tendo em vista que as Apelantes não se desincumbiram do seu ônus probatório de demonstrar a existência de culpa do segundo Apelado no acidente que vitimou Sebastião Eduardo Costa e Francisco Paulino dos Santos, inexiste falar em dever de indenizar por parte do segundo Apelado, tampouco do primeiro Apelado, ante a descaracterização da responsabilidade civil objetiva. Logo, a manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade, é medida que se impõe. IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS propostas nos processos nºs 0000321-20.2012.8.18.0040 e 0000036-90.2013.8.18.0040, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no 1º grau, em favor do causídico dos Apelados, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC, observando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que as Apelantes são beneficiárias da Justiça gratuita. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. [1] Novo Código Civil Comentado, 1a edição, Editora Saraiva, p. 184. [2] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil Volume único. 11ª ed. 2021. P. 928/929